LEI Nº 14. 229, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. São
responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:
............................................................................................................................
V - o
proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o
momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula. (ACR)
..........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR