LEI Nº 14.233, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o
Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação,
exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos
rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “Pólo
de Concessão Rodoviária – SUAPE”, e altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por
intermédio do Poder Executivo, a conceder, mediante prévia licitação, na
modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, a operação, exploração comercial, conservação, manutenção,
melhoramento e ampliação de parte ou da totalidade dos trechos rodoviários
individualizados no Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente
Lei, que, em conjunto, passam a formar o Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE.
Art. 2º O Governador do Estado, mediante decreto, poderá
atribuir à empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de
7 de novembro de 1978, a execução, direta ou indireta, neste caso por meio
de concessão, das atividades discriminadas no art. 1º desta Lei.
§ 1º Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via
contrato de concessão, a empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, em nome do Estado de Pernambuco, poderá
editar o correspondente ato de outorga e de extinção de direito de exploração
de infraestrutura e de prestação dos serviços relacionados, além da celebração
e gestão dos respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
§ 2º Os trechos de rodovias atualmente sob administração do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, que devam
integrar ao Pólo de Concessão Rodoviária - SUAPE, poderão, igualmente, ser
delegados à empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros por meio de convênio administrativo.
CAPÍTULO II
DO REGIME DA CONCESSÃO
Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do
Poder Executivo, ou quem por este for designado, autorizado a adotar todos os
procedimentos necessários para a outorga da concessão de que trata a presente
Lei.
§ 1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato
administrativo, as condições de extinção da concessão, os encargos da
concessionária, bem como as condições que satisfazem a prestação e manutenção
do serviço adequado observarão, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987, de
1995.
§ 2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até
35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco)
anos, sempre a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde
que concorram os pressupostos legais específicos.
§ 3º A concessão será outorgada em caráter de
exclusividade.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a
prestação adequada do serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da
Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de outorga.
Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.
CAPÍTULO IV
DO PODER CONCEDENTE
Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do
Poder Executivo, ou ao ente por ele delegado:
I – conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º
desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;
II – aplicar, nos termos do contrato de concessão, as
sanções administrativas cabíveis;
III – intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos
no Capítulo IX da Lei Federal nº 8987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou
indicar a intervenção, nos casos dos entes delegados;
IV – autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas
na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão;
V – cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares;
VI – apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão
cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSIONÁRIA
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal
nº 8.987, de 1995, incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei,
no contrato de concessão e nas normas técnicas;
II – zelar pela integridade dos bens vinculados à
concessão;
III – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente, ou do ente por este
delegado, e da concessionária informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos
bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão
autorizada nesta Lei, serão remunerados por meio de tarifas que serão cobradas
diretamente pela concessionária aos usuários.
§ 1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta
vencedora do processo licitatório, resguardada pelas regras de revisão e de
reajuste previstas nos documentos editalícios e contratuais, além da legislação
aplicável.
§ 2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de
revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro
durante todo o prazo de vigência da concessão outorgada.
Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da
concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, desde que previstas no edital de licitação e no contrato de
concessão.
Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento
aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O art. 4º da Lei nº 7.763,
de 7 de novembro de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
XI – operar, explorar comercialmente, conservar, manter e
ampliar, direta ou indiretamente, quaisquer trechos rodoviários localizados em
seus limites territoriais e outros que lhe venham a ser delegados por quaisquer
entes federativos, ficando, para tanto, investida dos poderes necessários para
outorgar concessões, aplicar penalidades e sanções, fixar tarifas, fiscalizar e
exercer atividades de planejamento no âmbito das concessões dos trechos
rodoviários;
XII - conceder a exploração dos serviços previstos no
inciso anterior, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua
prestação, aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções
administrativas cabíveis, indicar a intervenção nos serviços concedidos,
autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta
Lei e no contrato de concessão, apurar e solucionar queixas de usuário, e
requerer ao Governador do Estado de Pernambuco a declaração de utilidade
pública, mediante decreto, dos bens necessários à execução do serviço ou obra
pública, e a consequente desapropriação ou instituição de servidões, nos termos
do contrato de concessão.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
EUGÊNIO MANOEL DO
NASCIMENTO MORAIS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
TRECHOS RODOVIÁRIOS INTEGRANTES DO PÓLO DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA - SUAPE
Trecho
Rodoviário 01: Complexo de Viadutos “Rótula
Caninha 51”
Complexo
de viadutos a ser construído na rótula de ligação da BR-101 (trecho antigo),
sentido sul, com a nova BR-101, em direção à PE-060, denominado de “Rótula da
Caninha 51”. Tal complexo localizar-se-á próximo ao Hospital Metropolitano Sul
Dom Helder Câmara, com coordenadas N: 9.087.410,476; E: 279.029,181, e
permitirá o acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE.
Trecho
Rodoviário 02: Acesso ao contorno do Cabo de
Santo Agostinho/PE
O
acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE, com início no Complexo de
Viadutos da Rótula da Caninha 51 (coordenadas N: 9.087.410,476 E: 279.029,181),
terá aproximadamente 7,7 Km no sentido sul, até se interligar no entroncamento
com o trecho da TDR Norte e da PE-028 no Km-1, coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.
Trecho
Rodoviário 03: TDR NORTE
Este
trecho inicia-se no entroncamento do final da via de acesso ao contorno do Cabo
de Santo Agostinho/PE e a PE-028, Km-1 (coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.) e tem como final o encontro com a TDR Sul, nas coordenadas N:
9.075.166,035; E: 278.918,901, totalizando uma extensão de aproximadamente 5,1 Km.
Trecho
Rodoviário 04: TDR Sul
Via de
continuação da TDR Norte sentido Suape/PE, está totalmente implantada com pista
dupla, tendo aproximadamente 3,5 Km de extensão, com fim na rótula da Curva do
Boi, de coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806.
Trecho
Rodoviário 05: Ligação Rótula da Curva do Boi
a Nossa Senhora do Ó/PE
O
trecho em questão tem início na rótula da Curva do Boi (coordenadas
N:9.071.509,052; E:278.539,806), onde será construído viaduto que interligará a
TDR Sul à via de ligação a Nossa Senhora do Ó/PE. A via a ser implantada terá
aproximadamente 5,4 Km, finalizando na Rodovia Estadual PE-038 (coordenadas
N:9.066.709,710; E:276.964,370).
Trecho
Rodoviário 06: Ligação Rótula da curva do Boi
à PE-060
A via
tem início na rótula da Curva do Boi e fim no entroncamento com a Rodovia
Estadual PE-060, nas coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806 e N:
9.073.882,633; E:275.911,201, respectivamente, com aproximadamente 4,6 Km.
Trecho
Rodoviário 07: Acesso à Ilha de Cocaia
O
trecho tem início na Rodovia Estadual PE-028 e final na coordenada
N:9.073.785,746; E:283.755,951, com extensão total de aproximadamente 12,9 Km, o qual irá permitir o acesso aos estaleiros.
Trecho
Rodoviário 08: PE-028
O
entroncamento entre as Rodovias Estaduais PE-060 e PE-028 (coordenadas
N:9.079.670,611; E:278.664,942) inicia o trecho que ligará a PE-060 à praia de
Itapuama e à praia Enseada dos Corais/PE. Desse ponto, seguindo pela rodovia
PE-028, o trecho passará pelo entroncamento a ser construído entre o contorno
do Cabo de Santo Agostinho/PE e a TDR Norte, nas coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049, Km-1. Mais adiante, na PE-028, coordenadas N:9.081.012,50;
E:283.195,80, distanciada 5,3 Km da PE-060, ter-se-á rotatória a ser construída
no encontro entre a PE-028 e a via de acesso à praia de Itapuama. Tal via, a
ser implantada com extensão aproximada de 2,3Km, será finalizada nas
coordenadas N:9.082.376,71 e E:284.416,80, encontro entre a rua 13 e a rua 15,
na praia de Itapuama/PE. Continuando ao longo da PE-028, a partir da supracitada rotatória, sentido praia Enseada dos Corais, a rodovia estadual segue
por uma extensão de aproximadamente 2,2Km até as coordenadas N: 9.079.607,8 e
E: 284.724,49, no cruzamento entre a PE-028 e a Avenida Dois (praia de Enseada
dos Corais/PE).