LEI Nº 14.250, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.109, de 17 de fevereiro de 2017.)
Altera
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000,
e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Habitação, instituído pela Lei nº 11.796,
de 4 de julho de 2000, e alterações, passa a denominar-se Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Parágrafo
único. A nova denominação de que trata o caput artigo não acarretará
qualquer alteração patrimonial, de ativos e passivos do Fundo.
Art. 2º O
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza especial,
vinculado à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco - SECID, com o
objetivo de centralizar e gerenciar os recursos necessários à implementação do
Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, mediante o fomento dos
programas direcionados à população de menor renda.
Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Secretaria de Habitação, tem por
objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à
implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos
orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda. (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
Art. 3º O FEHIS
é constituído por:
I - dotações do
Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;
II - outros
fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VI - recursos
provenientes de convênios, contratos e acordos;
VII - outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FEHIS
será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 24 (vinte e
quatro) membros, dispostos da seguinte forma:
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo
Estadual e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante
definidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do
Governo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante
definidos: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
I - 12
(doze) representantes do Poder Executivo Estadual;
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
II - 06
(seis) representantes de entidades da área dos movimentos populares;
II - 2 (dois) representantes de entidades da área dos
movimentos populares; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos
movimentos populares; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
III - 02
(dois) representantes de entidades da área empresarial;
III - 1 (um) representante de entidades da área
profissional, acadêmica ou de pesquisa; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho
de 2016.)
III - 1 (um) representante de entidades da área
profissional, acadêmica ou de pesquisa; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
IV - 02
(dois) representantes de entidades da área de trabalhadores;
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;
(Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de
dezembro de 2016.)
V - 01 (um)
representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
VI - 01 (um)
representante de organização não-governamental.
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
VII - 1 (um)
representante de entidade da área empresarial; e (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
VIII - 1 (um)
representante de entidade da área dos trabalhadores. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
§ 1º
Competirá ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco -
ConCidades-PE eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI
do art. 3º da Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008,
aqueles que irão compor o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social - CGFEHIS nos termos dos incisos do caput deste artigo.
§ 1º Competirá ao Conselho Estadual das Cidades do Estado
de Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em
conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, os 8 (oito) membros que irão compor o Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos dos incisos do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar
os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual das Cidades do Estado
de Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em
conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de
2008, os membros
constantes dos incisos II a VIII. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.958, de 22 de dezembro de 2016.)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros
constantes do inciso I e ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social
- CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II a
VIII. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 2º A
Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das
Cidades, competindo a Vice-Presidência ao Secretário Executivo de Captação de
Recursos e Acompanhamento de Programas da SECID.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será
exercida pelo Secretário de Habitação, competindo a Vice-Presidência ao
Secretário das Cidades. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será
exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 3º O
Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (Redação alterada pelo art. 9° da
Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
§ 4º
Competirá ao Secretário de Estado das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º Competirá à Secretaria de Habitação proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 da Lei n° 16.764,
de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 6º Compete
ao Conselho Gestor do FEHIS:
I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do
ConCidades-PE;
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal
nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de
Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e do Conselho Estadual de
Habitação de Interesse Social - CEHIS; (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
II -
deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo
ConCidades-PE e pelos órgãos gestores da Política Estadual de Habitação;
II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos
submetidos pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de
Interesse Social-SEHIS; (Redação alterada pelo
art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
III -
aprovar as propostas do plano plurianual e dos orçamentos anuais do FEHIS,
preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos
projetos de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento,
pelo Poder Executivo, dos respectivos projetos de Lei à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
IV -
deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela CEHAB;
IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria
de Habitação; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
V - adotar as
providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que
prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração
às normas estabelecidas;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas
matérias de sua competência;
VII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências
legais;
VIII - definir
a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo
Agente Operador;
IX - aprovar
seu Regimento Interno.
§ 1º As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O
Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades,
regras e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de
origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho
de 2016.)
§ 3º O Conselho
Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º O
Agente Operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB, a quem compete:
Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Secretaria de
Habitação, a quem compete: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
I - definir
e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos
recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho
Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Estado das Cidades, com observância
daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho
Gestor e Agente Operador do FNHIS;
I - definir e implementar os procedimentos operacionais
necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes
elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Habitação, com
observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e
do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho
de 2016.)
I - definir e implementar os procedimentos operacionais
necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes
elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes
das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente
operador do FNHIS; (Redação alterada pelo art.
9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
II -
operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os
recursos do FEHIS;
III - prestar
contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação
vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente
conferidas;
IV -
analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria das Cidades -
SECID;
IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela
Secretaria de Habitação; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos
órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS (Redação alterada pelo art. 9° da Lei
n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
V - firmar
convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;
VI - acompanhar
e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;
VII - analisar
as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;
VIII - oferecer
informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações
dos recursos do FEHIS;
IX - apresentar
relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;
X - atuar como
órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.
Art. 8º As
aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do FEHIS; (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na
elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.866, de 30 de junho de 2016.)
VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na
elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social -
PLHIS; (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos
públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social,
inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por
entidades da sociedade civil; e (Acrescido
pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de
2019.)
X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por
entidades da sociedade civil; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de
2023.)
XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas
habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de
violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de
programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda
vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade
social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)
XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de
programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em
condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado
de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e
estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou
negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de
rua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.276, de 1º de setembro de 2023.)
Parágrafo
único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 8º-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das
unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco
executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS,
às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei
nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 9º Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as normas de
funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social GFEHIS e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização
dos programas e projetos a serem implementados com recursos do FEHIS.
Art. 11. À
Secretaria das Cidades competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a
designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. À Secretaria de Habitação competirá a gestão dos
recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação
do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.866, de 30 de junho
de 2016.)
Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB
competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do
Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida
nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes
aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do
Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do
FEHIS referidos nos incisos II a VI do art. 5º desta Lei.
Art. 13. Os
incisos do art. 3º e o caput do art. 6º da Lei
nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
...........................................................................................................
I - Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social . FEHIS;
II- recursos
captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais
agentes promotores.”
“Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades
. SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS,
enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes
financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras . CEHAB, na forma disposta pela
Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.”
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR