LEI Nº 14.262, DE
5 DE JANEIRO DE 2011.
Assegura
aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de
pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados
em Braille.
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de
receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas,
telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.717, de 26 de novembro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem
custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia
elétrica e telefone, confeccionados em Braille.
Art. 1º
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem
custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia
elétrica, telefone e gás canalizado confeccionados em Braille. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n°16.717, de 26 de novembro de 2019.)
§ 1º Para o
recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de
deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do
serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 1º Para o
recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com
deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do
serviço, onde será feito o seu cadastramento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de
dezembro de 2022.)
§ 2º Toda
residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o
boleto confeccionado em Braille.
§ 2º Toda
residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá
solicitar o boleto confeccionado em Braille. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de dezembro
de 2022.)
Art. 2º Os
órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o
cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções
previstas na legislação em vigor.
Art. 2º A
violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará a empresa infratora
concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás
canalizado, às seguintes penalidades: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.998, de 20 de
dezembro de 2022.)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.998, de 20 de dezembro de 2022.)
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.998, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.998, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 2º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo
ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído
pela Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.998, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.