LEI Nº 14.317, DE
27 DE MAIO DE 2011.
Institui o
Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, com o
objetivo de instalação de câmeras de segurança monitoradas pela Secretaria de
Defesa Social - SDS nas proximidades de estabelecimentos de ensino públicos ou
privados localizados no Estado.
Art. 2º Os
estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os
custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras,
deduzidos mensalmente da fatura de energia elétrica ou telefonia.
Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar
do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração,
inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
I - até 31 de
dezembro de 2032, energia elétrica; ou (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
II - até 31 de
dezembro de 2018, telefonia. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
Parágrafo
único. A dedução da fatura de energia elétrica, ou telefonia far-se-á mediante
a redução da base de cálculo do ICMS em até 100% (cem por cento) do valor da
operação, mês a mês, enquanto necessário para cobrir os investimentos dos
estabelecimentos de ensino com o Programa.
Art. 3º
Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o parágrafo único do
art. 2º, a empresa fornecedora fica dispensada:
I - do estorno
dos créditos respectivos, acaso existentes;
II - do
recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção
das saídas desta para os estabelecimentos de ensino.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às condições para execução e
controle do Programa.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
WILSON
SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES