LEI Nº 14.413, DE
26 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a
redação dos incisos VII e XXV do art. 1º da Lei nº
14.264, de 6 de janeiro de 2011, e cria cargos comissionados para a
estrutura da Secretaria da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
incisos VII e XXV do art. 1º da Lei 14.264, de 6 de
janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder
Executivo, passam a vigorar com a redação:
“Art. 1º Os
órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter
as seguintes denominações e competências:
................................................................................................................................
VII -
Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da
normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as
ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
................................................................................................................................
XXV -
Secretaria da Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar
e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados
e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas
relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração,
referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as
funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos
parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações,
segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do
Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de
inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional;
planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil;
planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia
e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
..............................................................................................................................”
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de
janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, os cargos, em
comissão, com símbolo, remuneração e quantitativo constantes do Anexo Único da
presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
01
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-2
|
DAS-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
03
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-4
|
DAS-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
01
|
Cargo de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
01
|
Total Comissionados
|
-
|
-
|
-
|
-
|
06
|