LEI Nº 14.454, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
(Vide o art. 16 da Lei n° 15.539, de 1° de
julho de 2015 - Reajusta em 8% o vencimento base dos cargos comissionados,
a retribuição das funções gratificadas e representação de gabinete, a
gratificação de risco de vida, a Indenização de Transporte - ITJ.)
Altera o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012,
os cargos de provimento em comissão que integram o quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, destinados ao exercício das
atribuições de direção, chefia e assessoramento, passam a ser os constantes do
Anexo I desta Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012,
as funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passam a
ser as constantes do Anexo II desta Lei, com as simbologias e valores nele
indicadas.
§ 1º As funções gratificadas de natureza
gerencial devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores com formação
superior.
§ 2º Consideram-se funções gratificadas de
natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de
decisão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento
gerencial oferecido pelo Tribunal de Justiça, na forma disposta em regulamento.
Art. 3º No âmbito da jurisdição do
Tribunal de Justiça ou do Juízo é vedada a nomeação ou designação, para cargo
de provimento em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro,
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados ou, ainda, de servidor
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. A aplicação da regra
disposta no caput deste artigo ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
magistrado ou o servidor investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica transformada a Gratificação
de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do
Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Fica transformada a Gratificação
de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco, que estejam incluídos nas Classes C-I, C-II e C-III, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós-graduação, em sentido
amplo (Especialização) ou estrito (Mestrado ou Doutorado), em áreas de
interesse do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
§ 1º O adicional de que trata este artigo
não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 1º O adicional de que trata este artigo
não será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das
carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco que estejam ou
venham a ser incluídos nas Classes C-IV e C-V. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo,
serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos
pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de
pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de trezentas e sessenta
horas.
§ 4º O adicional será considerado no
cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem
anteriores à data da inativação.
Art. 5º O Adicional de Qualificação incide
sobre o Vencimento-Base do servidor, da seguinte forma:
Art. 5º O Adicional de Qualificação incide
sobre o Vencimento do servidor, da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
I - 9% (nove por cento), em se tratando de
título de Doutor ou Mestre;
I - 4,5% (quatro e meio por cento), em se
tratando de título de Doutor ou Mestre; (Percentual
alterado pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
II - 6% (seis por cento), em se tratando
de certificado de Especialização;
II - 3% (três por cento), em se tratando
de certificado de Especialização; (Percentual alterado
pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
III - 3% (três por cento) ao servidor que possuir
conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas,
observado o limite de 6% (seis por cento).
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.539,
de 1° de julho de 2015.)
(Vide o art. 15 da Lei n° 15.539, de 1° de
julho de 2015 - transforma em parcela autônoma valores já concedidos a
título de Adicional de Qualificação - AQ.)
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente os adicionais previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de
treinamento previstas no inciso III do caput deste artigo ensejarão a
percepção do correspondente Adicional de Qualificação pelo prazo determinado de
quatro anos, contados da data de conclusão da última ação que totalizou o
mínimo de cento e vinte horas, pelo que, após esse prazo, a percepção do
Adicional dependerá de novas ações de treinamento.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.539,
de 1° de julho de 2015.)
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido
a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O servidor das carreiras do quadro de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco cedido, requisitado ou à
disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este
artigo.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
PARA OFICIAL DE JUSTIÇA
Art.
6º O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça,
desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz
jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do Anexo III
desta Lei. (Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - novo valor: R$ 470,80.) (Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 - novo valor: R$
501,40.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 17.718,
de 1º de abril de 2022 - novo valor R$ 595,00.) (Valor alterado pelo art.
2º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - novo
valor: R$ 619,87 - efeitos financeiros a partir
de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.) (Valor alterado pelo
art. 2º da Lei nº 18.548,
de 6 de maio de 2024 - novo valor: R$ 650,86 - efeitos financeiros a partir
de 1º de maio de 2024, de
acordo com o art. 10.)
§ 1º A Gratificação de Risco de Vida de
que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída ao Analista
Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a função de Assistente Social,
Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de elaborar relatórios técnicos
em processos judiciais, e desde que exerça atividade externa.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida
prevista no caput deste artigo poderá ser paga ao servidor requisitado,
cedido ou à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ocupante,
no órgão de origem, do cargo de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, desde
que exerça as atividades mencionadas no parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste
artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à
disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e
fundacional ou que não esteja exercendo as funções inerentes ao cargo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
15.863, de 30 de junho de 2016.)
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS JUDICIÁRIAS
Art. 7º A Função Gratificada de Assessor
de Magistrado, símbolo FGAM, existente no âmbito de cada unidade judiciária do
Estado de Pernambuco, poderá ser atribuída a servidor efetivo bacharel ou
acadêmico em Direito.
Parágrafo único. A indicação para a Função
Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, é privativa do Juiz
Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela
respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 8º A Função Gerencial Judiciária,
símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a servidor investido em cargo de provimento
efetivo, incumbido da guarda de armas, drogas, instrumentos e objetos de
pequeno porte apreendidos em processos criminais, lotado em unidade
administrativa vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da Capital.
Art. 9º Os servidores designados para
exercer a função de Gerente de Câmara Judiciária nas unidades integrantes da
estrutura organizacional das Diretorias Cível e Criminal do Tribunal de Justiça
farão jus à gratificação correspondente ao símbolo FGCJ-1.
Art. 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012.)
Art. 10. Em cada Vara, Juizado Especial ou
Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor,
Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos
oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída,
preferencialmente, a um Analista Judiciário - APJ.
§ 1º A observância da preferência prevista
no caput deste artigo não implicará a dispensa dos servidores que
exerçam atualmente a função de Chefe de Secretaria, a qual somente ocorrerá
através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou por
solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na
condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for o caso.
§ 2º Ao servidor designado para o
desempenho da função prevista no caput deste artigo será atribuída a
Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 11.
A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência
privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na condição de
titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação exclusiva
para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Ao Distribuidor do Foro,
excetuada a Comarca da Capital, compete o exercício das funções de Contador,
Partidor e Depositário Público.
Parágrafo único. Será atribuída a função
gratificada, símbolo FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das
funções previstas no caput deste artigo.
Art. 13. Nas comarcas com número de varas
igual ou superior a três, fica assegurada a concessão da função gratificada de
Administrador do Foro, cujo ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do
Foro Judicial.
Parágrafo único. Será atribuída a função
gratificada, símbolo FSJ-3, ao servidor designado para a função de que trata o caput
deste artigo.
Art. 14. Nas comarcas com número de
unidades jurisdicionais igual ou superior a quatro, excetuada a da Capital,
fica assegurada a atribuição da função gratificada de Chefe de Núcleo de
Distribuição de Mandados, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a função
gratificada, símbolo FGNDM-1, ao servidor designado para a função de que trata
o caput deste artigo, vedada a sua acumulação com a Indenização de
Transporte (art. 18) e com a Gratificação de Risco de Vida (art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 15. Ao servidor ativo, ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, a
ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na
forma prevista em regulamento.
Art. 15. Aos servidores ativos, ocupantes
de cargos de provimento efetivo ou em comissão do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em
pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na forma
prevista em regulamento. (Redação alterada pelo art.
4º da Lei nº 14.702, de 12 de junho de 2012.) (Valor alterado pelo art. 8º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013. Novo valor: R$ 700,00.)
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-alimentação
a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no
mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou
emprego, nos casos permitidos pela Constituição Federal, deve optar pelo
recebimento de um só auxílio-alimentação.
§ 3º As diárias sofrerão desconto
correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor no dia da
viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§ 4º O auxílio-alimentação é inacumulável
com outros de igual espécie ou semelhante finalidade.
§ 5º O valor da indenização prevista no caput
deste artigo é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 15-A. Aos militares estaduais
inativos designados para a realização de atividades de segurança no Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco e aos militares estaduais e policiais civis
lotados na Assistência Policial Militar e Civil - APMC do Tribunal, fica
assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 900,00
(novecentos reais), na forma a ser regulamentada por instrumento normativo
próprio da Presidência do Tribunal de Justiça.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.115, de 10 de
agosto de 2017.)
Art. 15-B. Ao servidor ativo, ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser
pago em pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.115, de 10 de agosto de 2017.)
§ 1º O servidor tem direito ao
auxílio-saúde a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo o
benefício no mês subsequente ao mês trabalhado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.115, de 10 de agosto de 2017.)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou
emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único
auxílio-saúde, mediante opção. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.115, de 10 de agosto de 2017.)
§ 3º O auxílio-saúde previsto no caput
deste artigo não poderá ser, no futuro, objeto de incorporação aos vencimentos.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.115, de 10 de agosto de 2017.)
Art. 15-C. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, fica assegurado o recebimento de Auxílio Tecnológico, a ser pago em
pecúnia, no valor mensal de R$ 233,30 (duzentos e trinta e três reais e trinta
centavos). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.718,
de 1º de abril de 2022.)
§ 1º O auxílio de que trata o caput destina-se
aos gastos com equipamentos, bem como com a contratação de pacotes de internet,
para a execução de atividades remotas ou híbridas realizadas pelos servidores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022.)
§ 2º Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio tecnológico
para cada dia útil efetivamente trabalhado no mês de forma remota e não
computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022.)
§ 3º Em nenhuma hipótese o auxílio tecnológico poderá ser
percebido cumulativamente com o auxílio-transporte de que trata o art. 17 desta
Lei, sendo o dia da modalidade presencial contemplado com o auxílio-transporte
e o dia da modalidade remota contemplado com o auxílio tecnológico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022.)
§ 4º O pagamento do auxílio ora instituído dar-se-á de forma
automática, nas hipóteses em que o servidor estiver executando as suas
atividades de forma remota, desde que haja o registro no sistema de frequência,
sendo proporcional aos dias úteis trabalhados nessa modalidade,
considerando-se, para efeito do cálculo da proporcionalidade, 22 (vinte e dois)
dias úteis/mês. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.718,
de 1º de abril de 2022.)
Art. 16. Ao servidor ativo, ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento de auxílio saúde, a ser
pago em pecúnia, na forma prevista em regulamento.
(Vide o art. 2º da Lei nº 14.702, de 12 de
junho de 2012 - extinção do auxílio saúde.)
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 14.702, de 12 de junho de 2012.)
§ 1º O servidor tem direito ao
auxílio-saúde a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo o
benefício no mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 da Lei nº
14.702, de 12 de junho de 2012.)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou
emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único
auxílio-saúde, mediante opção.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 da Lei nº
14.702, de 12 de junho de 2012.)
§ 3º O valor da indenização prevista no caput
deste artigo é o constante do Anexo V.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 11 da Lei nº
14.702, de 12 de junho de 2012.)
Art. 17. Ao servidor ativo, ocupante de
cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão integrante do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é
assegurado, desde que o requeira, o recebimento de auxílio transporte, mediante
o desconto de 2% (dois por cento) calculado sobre o Vencimento-base.
Art. 17. Ao servidor ativo ocupante de
cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão integrante do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é assegurado, desde que
o requeira, o recebimento do auxílio-transporte, mediante o desconto de 0,5%
(meio por cento) calculado sobre o Vencimento. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.539, de 1° de julho
de 2015.)
§ 1º O auxílio-transporte destina-se ao
custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores deste Poder, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas
efetuadas nos deslocamentos em intervalos de repouso ou alimentação durante a
jornada de trabalho, ou ainda com transporte seletivos ou especiais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o
auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo poderá ser
percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que trata o art.
18 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com vantagem pessoal
originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
§ 3º O servidor, ao requerer a percepção
do auxílio de que trata o caput, deve optar entre o seu recebimento em
pecúnia ou na forma do sistema automático de bilhetagem eletrônica - SABE,
cartão recarregável, conforme a Portaria nº 247/2002 da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU.
§ 4º Ao servidor é devido um valor
unitário do auxílio-transporte para cada dia útil efetivamente trabalhado no mês,
considerados dois deslocamentos diários e não computados os dias em que faltar,
estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo que comprove a necessidade de utilização de duas ou mais
conduções para o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa faz jus à percepção do auxílio-transporte em pecúnia de forma
duplicada.
§ 6º O servidor efetivo que esteja
exercendo cargo de provimento em comissão do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco terá seus descontos efetivados sobre o
Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º As diárias sofrerão desconto
correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus o servidor no dia da
viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§ 8º Para o recebimento do
auxílio-transporte, o servidor deverá informar à Secretaria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I - o seu endereço residencial;
II - o percurso e meios de transporte mais
adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As informações de que trata o
parágrafo anterior deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações das
circunstâncias mencionadas nos seus incisos e, ainda, quando o Tribunal de
Justiça o exigir, acarretando o seu descumprimento a suspensão do pagamento da
indenização e a consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo
servidor.
Art.
18. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça,
desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz
jus ao recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo VI desta
Lei. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - novo valor: R$ 1.317,17.) (Valor alterado pelo art. 5º da
Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022 - novo valor:
R$ 2.065,00.) (Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº
18.234, de 3 de julho de 2023 - novo valor: R$ 2.396,14.) (Valor alterado
pelo art. 3º da Lei nº
18.548, de 6 de maio de 2024 - novo valor: R$ 2.515,95 - efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)
Art. 19. O servidor designado, de ofício
ou a pedido, para ter exercício em outra comarca, faz jus à percepção de ajuda
de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento,
limitado o valor à sua remuneração bruta.
Art. 20. As verbas previstas neste
capítulo têm natureza indenizatória e, portanto:
I - não se incorporam ao vencimento,
remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive
para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;
II - é vedada a sua concessão ao servidor
cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária;
IV - não são consideradas rendimento
tributável;
V - não serão objeto de descontos não
previstos em Lei.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas
indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, não podendo a sua revisão exceder a variação do valor do
duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, relativo aos
recursos ordinários - fonte 101.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas
indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013.)
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput
deste artigo será realizada com periodicidade anual, observada a data-base
estabelecida no art. 31 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os valores percebidos a título de
adicional por tempo de serviço, devidos em razão de direito adquirido (art.
131, § 7º, inciso I, combinado com o art. 253, da Constituição
do Estado de Pernambuco), não poderão ser computados nem acumulados para
fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma
da remuneração do servidor (Lei Complementar nº 13, de 30
de janeiro de 1995, art. 7º, § 1º).
Art. 23. O adicional por tempo de serviço
não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de caráter
pessoal, inclusive estabilidade financeira (Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 3º).
Art. 24. Aos servidores que percebem, na
data de publicação desta Lei, a Gratificação de Incentivo à Qualificação
Funcional - GIQF pela apresentação de diploma ou certificado de conclusão do
curso de graduação, na forma do art. 16, inciso II, da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, fica assegurada a percepção do
Adicional de Qualificação, símbolo AQ, à razão de 6% (seis por cento) do
respectivo Vencimento-base.
(Vide o art. 15 da Lei n° 15.539, de 1° de
julho de 2015 - transforma em parcela autônoma valores já concedidos a
título de Adicional de Qualificação - AQ.)
Art. 25. Em 1º de janeiro de 2012, os
servidores integrantes da carreira de Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de
provimento efetivo de mesma denominação, símbolo PJ-II, serão enquadrados no
símbolo TPJ.
Art. 26. Os cargos de Auxiliar Judiciário,
símbolo PJ-I, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida
que vagarem.
Art. 27. Os cargos de Oficial de Justiça,
símbolo PJ-III, serão transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo
OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida que vagarem.
Art. 28. Ficam mantidos os adicionais de
atividades especiais introduzidos pela Lei n° 12.643,
de 22 de julho de 2004.
§ 1º Os adicionais de que trata o caput
deste artigo, com seus respectivos quantitativos, simbologia e valores, são
os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º Lei específica, de iniciativa do
Tribunal de Justiça do Estado, disporá sobre a revisão dos valores atribuídos
aos adicionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 29. O servidor beneficiado com a
estabilidade financeira não poderá perceber, a qualquer título, nenhuma parcela
de remuneração da mesma natureza ou finalidade (Lei Complementar
nº 3, de 22 de agosto de 1990, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 30.
A Parcela Autônoma instituída pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da
revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em
percentual a ser fixado em lei específica.
Art. 31. Fica assegurada a data de 1º de
maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, provida mediante Lei específica.
Art. 32. O disposto nesta Lei aplica-se,
no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 33. Os serventuários de justiça
aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de 18 de
novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei
nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados
quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do
Estado, em percentual a ser fixado em lei específica.
Art. 34. O servidor ocupante de cargo
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco terá direito à percepção de horas extras pela prestação de serviços
extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração Pública e
previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma
prevista em regulamento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os servidores
ocupantes de cargos em comissão e os em exercício de função gratificada farão
jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de horas extras somente
se dará após a sexta hora diária, até o limite de quarenta horas trabalhadas na
semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de
jornada extraordinária.
Art. 35. Os servidores do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, efetivos e
ocupantes de cargos de provimento em comissão, ficam obrigados a fazer o
registro diário de frequência ao expediente, na forma disposta em regulamento.
Art. 36. As carteiras de identidade
funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco têm fé
pública em todo o território nacional.
Art. 37. As funções de confiança do Juízo
e do Foro Judicial, bem como as suas substituições, serão preenchidas por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Titular
ou do Juiz que esteja respondendo pela unidade judiciária na condição de
titular e pela Direção do Foro, respectivamente.
Art. 38. É assegurado aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o direito à licença para desempenho de
mandato de presidente em confederação, federação, associação de classe ou
sindicato representativos da categoria, sem prejuízo de sua remuneração,
direitos e vantagens.
Art. 39. Fica vedada:
I - a cessão de servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco em estágio probatório a outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, salvo com ônus para o órgão cessionário;
II - a concessão de licença para trato de
assunto particular a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio
probatório.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a
cessão a órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá
exceder a 150 (cento e cinquenta) servidores de quaisquer dos cargos de
provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 40. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, porém com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º
da Independência do Brasil.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (R$)
|
REPRESENTAÇÃO (R$)
|
INTEGRAL (R$)
|
ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA
CAPITAL
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ADMINISTRADOR AUX. DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA
DA CAPITAL
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
ADMINISTRADOR AUX. DE PRÉDIO
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
1.271,73
|
1.526,07
|
2.797,80
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SAD
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TÉCNICO DA CGJ (13303,21/09/07)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TEC DIR GERAL (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CGJ (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TI CGJ (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC GOVERNANÇA (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC ADM (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC PLAN GEST EST (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC LEGIS/PJC-III (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR ORCAM FINANC/PJC-III (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TÉCNICO / PJC III
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR OUVIDORIA JUD/PJC-IV (14102, 02/07/2010)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ASSESSOR TEC CORREG AUX/PJC-IV (14102, 02/07/2010)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ASSISTENTE TI CGJ (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSIST TEC ASSES COMUNIC SOCIAL (13456,26/05/08)
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
CHEFE DA CONTROLADORIA (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CH SECRETARIA CENTRO ESTUDOS JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CHEFE ADJUNTO CONTROLADORIA (13456,26/05/08)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CHEFE GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA (13.550,15/09/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE GABINETE DA CGJ (13.550, 15/09/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE DE GABINETE (13303,21/09/07)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE AUDITORIA DE INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CONSULTOR JURÍDICO (13456,26/05/08)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO (13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E ORÇAMENTO
(13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR ADJUNTO INFÂNCIA E JUVENTUDE
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR ADJUNTO PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
(13456,26/05/08)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIRETOR GERAL TRIB. JUST (14102, 02/07/2010)
|
DGPJC
|
6.312,56
|
7.575,08
|
13.887,64
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE DIRETORIA DA SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS
(13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR OPERAÇÕES TIC (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE SISTEMAS (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR ATEND USUÁRIO (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR ADJUNTO
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIR ADJ CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIR ADJ DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
OFICIAL DE GABINETE (*)
|
PJC-VI
|
1.271,73
|
1.526,07
|
2.797,80
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SEC TEC INFO COMUNICAÇÃO (14102, 02/07/2010)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SEC ADJ TEC INFO COM (14102, 02/07/2010)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO ADJUNTO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO GERAL DA VICE-PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO GERAL DA CGJ (13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO JUIZADOS ESPECIAIS (13456,26/05/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO VARA REGIONAL INFÂNCIA E JUVENTUDE/1ª
(13456,26/05/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
(Vide o art. 4º e anexo I da Lei nº 14.653, de
4 de maio de 2012 - atribuições dos cargos de
provimento em comissão PJC II e PCJ III)
(Vide o art. 2º da Lei nº 14.945, de 19 de abril
de 2013 - acresce cargo de provimento em comissão
de Assessor Adjunto, Símbolo PJC-III.)
ANEXO II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(VALORES
VIGENTES A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
SIMBOLOGIA
|
VALOR (R$)
|
ADMINISTRADOR DE FORO/FSJ-3
|
FSJ-3
|
611,73
|
ASSESSOR DE MAGISTRADO/FGAM (LEI 13711)
|
FGAM
|
1.567,74
|
ASSIST TEC ASSES ESPECIAL CGJ/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
AUDITOR DE INSPEÇÃO
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE CENTRAL ATEND SEC GERAL DA CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CH SECR UNID JUDICIÁRIA/FGCSJ-I (13.550)
|
FGCSJ-1
|
1.800,00
|
CHEFE DO CAPEMA
|
FGCAJ-1
|
1390,30
|
CHEFE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE DE APOIO A ATIVIDADE CORREICIONAL
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE DIVISÃO/CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE ADJ. DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE NÚCLEO/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
CHEFE DE SEÇÃO/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE UNIDADE/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
CONCILIADOR JUIZADO/FGCJ-1(LC 138)
|
FGCJ-I
|
990,14
|
COORDENADOR DE UNIDADE
|
FGJ-2
|
764,68
|
DISTRIBUIDOR/FUNC GERENCIAL JUD/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA/FAJ-1
|
FAJ-1
|
535,27
|
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO/FAT
|
FAT
|
1.070,54
|
FUNÇÃO DE MOTORISTA
|
FMT
|
535,27
|
FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA/FSJ-1
|
FSJ-1
|
611,73
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-3
|
FGJ-3
|
535,27
|
GERENTE/FGJ-1 (LEI 13.456,26/05/08)
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
SECRETARIADO E APOIO ADMINIST/FSJ-1
|
FSJ-1
|
611,73
|
SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVO
|
FAJ-3
|
229,40
|
SECRETÁRIO DE SESSÃO/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
SECRETÁRIO GERAL COGESI/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
CH NÚCLEO DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1- (14.066)
|
FGNDM
|
1.567,74
|
GESTOR DE PROJETO/FGJ-2-LEI 14.102
|
FGJ-2
|
764,68
|
LÍDER DE EQUIPE/FLJ-1- LEI 14.102
|
FLJ-1
|
565,79
|
CH DE NÚCLEO DE BIBLIOTECA/FGJ-1-14.102
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
COORDENADOR DE UNIDADE/FGJ-2(LEI 14.102)
|
FGJ-2
|
764,68
|
GERENTE DAS CÂMARAS JUDICIÁRIAS
|
FGCJ-1
|
990,14
|
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
RG
|
947,94
|
ANEXO
III - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(VALOR
VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA (OF.JUST., ASSIST.SOCIAL, PEDAG.E
PSICÓLOGO)
|
382,33
|
(Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.010, de
20 de junho de 2013 - Novo valor: R$ 470,80.)
ANEXO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º
de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
|
504,60
|
(Valor alterado pelo art. 8º da Lei nº 15.010, de
20 de junho de 2013 - Novo valor: R$ 700,00.)
ANEXO V
AUXÍLIO-SAÚDE
(VALOR
VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
AUXÍLIO-SAÚDE
|
232,54
|
ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(VALOR
VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ITJ
|
1.070,54
|
(Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.010, de
20 de junho de 2013 - Novo valor: R$ 1.317,17.)
ANEXO VII
ADICIONAIS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS - LEI 12.643 DE 22/07/2004
(VALOR
VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
UNIDADE
|
QTE
|
VALOR (R$)
|
CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
1
|
915,78
|
DFC/DEPÓSITO JUDICIÁRIO
|
2
|
457,89
|
DIDOC/BBC-BIBLIOTECA CICA
|
1
|
457,89
|
DIDOC/BBF-BIBLIOTECA FORO
|
1
|
457,89
|
DIDOC/BIBLIOTECA
|
8
|
457,89
|
DIDOC/DIV JURISP E PUBLICAÇÕES
|
4
|
457,89
|
DIDOC/DIVISÃO DE ARQUIVO GERAL
|
17
|
457,89
|
DIDOC/DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA
|
24
|
915,78
|
DIDOC/MEMORIAL JUDICIÁRIO
|
8
|
457,89
|
DIR ENGENHARIA E ARQUITETURA
|
17
|
915,78
|
DIRETORIA CÍVEL
|
30
|
457,89
|
DIRETORIA CRIMINAL
|
11
|
457,89
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA
|
30
|
457,89
|
DIRETORIA DOC. JUDICIÁRIA
|
16
|
457,89
|
DIRETORIA FINANCEIRA
|
26
|
457,89
|
DIRIEST/SEÇÃO DE TRANSPORTES
|
1
|
457,89
|
DIRIEST/SEÇÃO PEQUENAS OBRAS
|
1
|
457,89
|
SAD-SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO
|
2
|
457,89
|
SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS
|
2
|
457,89
|
SECRETARIA JUDICIÁRIA
|
2
|
457,89
|
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
|
35
|
654,14
|
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
|
27
|
915,78
|
SGP/DIRETORIA DE DESENV HUMANO
|
5
|
457,89
|
SGP/DIRETORIA GESTÃO FUNCIONAL
|
25
|
457,89
|