LEI Nº 14.503, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................................................................
VII - veículo
de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de
janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a
mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- leasing, observando-se: (NR)
...............................................................................................................................
d) a partir de
1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de
cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (AC)
e) a partir de
1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou,
sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar
a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do
veículo; e (AC)
f) os veículos
adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de
2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam
aos requisitos estabelecidos nas alíneas .d. e .e.. (AC)
................................................................................................................................
XIV - a partir
de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel,
destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte:
................................................................................................................................
b) cadastrado
no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de
janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a
referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do
imposto relativo a cada exercício. (NR)
................................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (NR)
I - a partir
de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do veículo
estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade; e
II - a partir
de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos demais
incisos do caput. (AC)
................................................................................................................................
Art. 7º As
alíquotas do IPVA são:
...............................................................................................................................
V - 1,0 % (um
por cento):
................................................................................................................................
b) a partir
de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou
posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de
empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo,
condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados
requisitos. (NR)
...............................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
...............................................................................................................................
III - a partir
de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada
por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua
posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data
da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à
diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste
artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (AC)
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de
veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (AC)
a) ser
proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo 10 (dez) veículos; e
b) obter
alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade
de locação de veículo.
§ 3º Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para
transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (AC)
Art. 8º A base
de cálculo do IPVA é:
................................................................................................................................
§ 6º Em se
tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa
detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing,
empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................................................................
II - a partir
de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será
concedido quando a referida empresa:
................................................................................................................................
b) estiver
adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea .a.; ou (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)
................................................................................................................................
§ 9º Em se
tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora,
nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo será
reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se
aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva
de locação de veículo. (NR)
..............................................................................................................................
Art. 12.
.................................................................................................................
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano,
tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido
no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (NR)
................................................................................................................................
Art. 16.
..................................................................................................................
Parágrafo
único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em
decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o
débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou
II - a partir
de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas,
relativamente a débitos constituídos. (AC)
..............................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES