LEI Nº 14.507, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores, e a Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, que altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único”. (NR)
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No
período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH”. (NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES