LEI Nº 14.533, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Disciplina a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, diretamente
vinculado a Secretaria de Ciência e Tecnologia, é o órgão colegiado
deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e induzir a inovação no Estado de Pernambuco, nos termos do art.
203 da Constituição Estadual.
Art. 2º
Compete ao CONCITI formular e acompanhar a execução da política de
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, cabendo-lhe,
especialmente:
I - aprovar a
política da Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo Estadual;
II - articular
as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Estado e de outras instituições públicas do Estado;
III -
aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico visando à inovação nas comunidades
científica, tecnológica e empresarial;
IV - aprovar
os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar
sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual
de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;
V - avaliar os
resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e
sugerir ao Poder Legislativo as orientações necessárias; e
VI - elaborar
seu regimento interno.
Art. 3º O
CONCITI será integrado pelos seguintes Conselheiros:
I - Governador
do Estado, na qualidade de Presidente;
II -
Secretário de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Secretário Executivo;
III -
Secretário de Planejamento e Gestão;
IV -
Secretário de Educação;
V - Secretário
de Saúde;
VI -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VII -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
VIII -
Secretário de Transportes;
IX -
Secretário das Cidades;
X - Secretário
de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XI -
Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;
XII - Reitor
da Universidade do Estado de Pernambuco; e
XIII -
Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco
- FACEPE.
§ 1º São
convidados permanentes para integrarem o CONCITI:
I - o Reitor
da Universidade Federal de Pernambuco, ou seu representante;
II - o Reitor
da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ou seu representante;
III - o
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou seu
representante;
IV - o
Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, ou seu
representante;
V - 1 (um)
representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
VI - 4
(quatro) Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado,
escolhidos dentre pessoas de notória reputação científica, tecnológica ou
empresarial; e
VII - 1 (um)
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.
§ 2º Os
representantes da SBPC e da ALEPE serão designados por ato do Governador do
Estado, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os
conselheiros que integrarem o CONCITI na condição de convidados permanentes
terão direito a voz e voto.
Art. 4º O
CONCITI reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As
deliberações do CONCITI serão tomadas por maioria simples de votos, presentes,
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros.
§ 2º Ao
Presidente em exercício no CONCITI caberá, além do voto de Conselheiro, o de
desempate.
Art. 5º
Poderão participar das reuniões do CONCITI, a convite e sem direito a voto,
pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência, tecnologia e
inovação que estejam sendo objeto de estudo ou deliberações do Conselho.
Art. 6º O
CONCITI ou, em caso de urgência, o seu Presidente, “ad referendum” do
plenário, poderá criar Câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas,
bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.
Art. 7º As
funções de Conselheiro do CONCITI serão consideradas como serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 11.020, de 3 de janeiro de 1994 e nº 11.298, de
26 de dezembro de 1995.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO
XAVIER
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES