LEI Nº 14.542, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 38.287, de 11 de junho de 2012.)
Institui a
nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta,
no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de
base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e
paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.
§ 1º A
Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I - Atleta
Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com destaque das
Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios
definidos em regulamento;
I - Atleta
Estudantil, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro,
prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários
Brasileiros, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
I - Atleta Estudantil: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro
de 2020.)
a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que
tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos
Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7
de janeiro de 2020.)
a)
Atleta Estudantil A, destinada aos
estudantes que tenham conquistado medalha
de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude,
Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares
Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios
estabelecidos em regulamento; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de
setembro de 2021.)
b) Atleta
Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata
ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros
ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme
critérios estabelecidos em regulamento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020.)
b) Atleta
Estudantil B, destinada aos estudantes que
tenham conquistado medalha de prata ou
bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos
Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares
Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios
estabelecidos em regulamento; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de
setembro de 2021.)
II - Atleta
Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em
competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;
II - Atleta
Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na
principal competição regional, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
III - Atleta
Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em
competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em
regulamento;
IV - Atleta
Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de prata ou
bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos
em regulamento;
V - Atleta
Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha em
campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios definidos em
regulamento;
V - Atleta
Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios
definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
VI - Atleta
Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em
campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universidades, conforme critérios
definidos em regulamento;
VI - Atleta
Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em
regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
VII -
Atleta Internacional “C”, destinada a atletas que tenham participado de
competição esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou
representando o Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em
regulamento; e
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de
2015.)
VIII -
Atleta Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido índice
olímpico ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos,
conforme critérios definidos em regulamento.
VIII - Atleta
Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
§ 3º Não serão
beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou
similar.
§ 4º O
atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo mensal,
de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 50%
(cinquenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria.
§ 4º Poderão ser beneficiados com a Bolsa Atleta, desde que
atendidos os demais critérios, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que
competem e treinam junto com os atletas paraolímpicos com deficiência visual,
das categorias T11 e T12; e da bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados
no Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)
§ 5º O
atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta
Estadual, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.
§ 5° O atleta
deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
§ 6º O valor
recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para
cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica,
psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares,
transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de
material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de
ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
§ 7º As
modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os
requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em regulamento.
§ 8° Será
garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata
esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do
regulamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.653, de 17 de julho
de 2024.)
§ 9° O Poder
Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas
beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos
de acompanhamento psicológico. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.653, de 17 de
julho de 2024.)
Art. 2º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta beneficiado
e a administração pública estadual.
Art. 2° A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta
beneficiado e a administração pública estadual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 3º
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
Art. 3° Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho
de 2015.)
I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos;
I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)
II - para
os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a idade
máxima, dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano do
requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de
estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;
II - para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta
Estudantil fica limitada a idade máxima, dos beneficiários, de 24 (vinte e
quatro) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do
benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição
de ensino, público ou privada; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de
dezembro de 2013.)
II - para
os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, fica limitada a
idade de 25 (vinte e cinco) anos completados no ano do requerimento da Bolsa,
para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente
matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta
Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição
de ensino, pública ou privada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro
de 2020.)
III - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
IV - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar em
plena atividade esportiva;
VI -
apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a
título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
VII - estar
enquadrado no § 2º do art. 1º; e
VIII -
apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
VIII -
apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho
de 2015.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei n° 16.808,
de 7 de janeiro de 2020.)
Parágrafo
único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e
na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no
Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta,
bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a
data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.
Art. 4º A
Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando
ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública, mediante
portaria do Secretário de Educação e Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de
setembro de 2021.)
Art. 5º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício,
bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos
resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em
regulamento.
Art. 6º Os
critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do
benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos Esportes.
Art. 6º As
competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de
Portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios
estabelecidos em decreto. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
Art. 7º Os
atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14
de setembro de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos
adquiridos mantidos.
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
§ 1º Caso
algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha seu
benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios para
retorno ao Programa.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
§ 2º Quando
do término do prazo de vigência do recebimento de que trata o caput, não
haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº 13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser
feita nos moldes dispostos na presente Lei.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 8º O
benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º
Fica concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município de
Buíque, nas seguintes condições:
Art. 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
I - morte
de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado da Bahia,
no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
II - o
familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão
financeira da família.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
Art. 10. O
auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas
mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada.
Art. 10. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
I - será
concedido por período de 06 (seis) meses; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
II - os
beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do
benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 11. O
pagamento do benefício de que trata o art. 10 será feito diretamente pelo Fundo
Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua aplicação.
Art. 11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os procedimentos
necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem como à
identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
Art. 12.
Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação
permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com
área de 6,41 ha (seis hectares e quarenta e um ares) de vegetação nativa típica
do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste
Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de
viabilizar a obra de Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do
Sistema Tapacurá, para construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como
utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Art. 12. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º A
autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada
à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de
1995.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
|
Benefício
|
Conceito
|
Modalidades Olímpicas e
Paraolímpicas
|
Modalidades Não Olímpicas e Não Paraolímpicas
|
Atleta Olímpico/Paraolímpico
|
R$ 2.500,00
|
-----
|
Atleta Internacional A
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.425,00
|
Atleta Internacional B
|
R$ 1.250,00
|
R$ 950,00
|
Atleta Internacional C
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional A
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 570,00
|
Atleta Regional
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
Atleta Estudantil
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
ANEXO I
BENEFÍCIO
|
CONCEITO
|
GRUPO I
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações Olímpicas,
vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB
|
GRUPO II
Modalidades não Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações vinculadas ou
reconhecidas pelo COB/CPB
|
GRUPO III
Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO
vinculadas e não reconhecidas
pelo COB/CPB
|
Atleta Olímpico/Paralímpico
|
R$ 2.500,00
|
------------
|
-----------
|
Atleta Internacional A
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.425,00
|
Atleta Internacional B
|
R$ 1.250,00
|
R$ 1.250,00
|
R$ 950,00
|
Atleta Nacional A
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 750,00
|
R$ 570,00
|
Atleta Estudantil A
|
R$ 650,00
|
R$ 650,00
|
------------
|
Atleta Estudantil B
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
------------
|
Atleta Regional
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
(Vide a Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020 - dá nova
redação)
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
|
Área (m2)
|
Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984
|
Tipo Vegetacional
|
São
Lourenço da Mata
|
64.174
|
Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55
|
A
vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica,
sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como cajueiro,
embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies exóticas como
azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
|
Área Total em (ha)
|
6,42 ha
|
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)