LEI Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a
Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder
Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, que tem por finalidade estabelecer
princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde,
educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa
social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e
enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 2º Para os efeitos desta Política,
considera-se:
I - usuário: aquele que adquire, guarda, tem em
depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer espécie de
droga;
II - dependente: aquele que usa a droga de
forma contínua e periódica, sem que consiga controlar o seu consumo,
ocasionando-lhe distúrbios físicos e psíquicos; e
III - drogas: substâncias ou produtos capazes
de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3º São princípios norteadores da Política
Estadual sobre Drogas:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, com
a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos para usuários e
dependentes de drogas;
II - transversalidade de suas ações e a
não-discriminação de usuários e dependentes de drogas por motivo de gênero,
condição sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência,
nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária ou situação
migratória;
III - universalidade de acesso às ações e aos
serviços destinados à acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e
inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas.
IV - apoio à família, enquanto núcleo
privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes; e
V - Responsabilidade compartilhada entre
sociedade civil e governo na definição de estratégias de prevenção, assistência
e avaliação das ações.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4º São diretrizes gerais da Política
Estadual sobre Drogas:
I - fortalecimento do pacto federativo, por
meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo no
atendimento e na prevenção, acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e
inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas, e de todas as pessoas
envolvidas direta ou indiretamente nas ações implementadas por esta Lei;
II - fomento à cooperação internacional,
nacional, bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações
governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais;
IV - apoio e ampliação da rede de proteção,
tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas
as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as
Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;
V - estímulo à realização de pesquisas e
diagnósticos epidemiológicos e sociais, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
VI - incentivo à formação e à educação
permanente dos profissionais necessários ao apoio e execução das ações desta
Lei, através de uma prática interdisciplinar, multiprofissional e
intersetorial;
VII - busca de harmonização das legislações e
procedimentos técnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipal
relativas ao tema; e
VIII - incentivo à participação da sociedade
civil no enfrentamento aos problemas decorrentes do uso e abuso das drogas.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5º São diretrizes específicas da Política
Estadual sobre Drogas:
I - implementação de medidas preventivas nas
políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde,
educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação,
cultura, esporte e lazer; e
II - apoio e realização de campanhas
socioeducativas e de conscientização, no âmbito estadual e municipal, que
promovam a aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009.
Art. 6º São diretrizes específicas da Política
Estadual sobre Drogas na área de prevenção:
I - direcionamento das ações de educação
preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto
sociocultural, considerando as especificidades de gênero, classe social e todo
ciclo de vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos
associados ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;
II - propositura da inclusão, do ensino
fundamental ao superior, dos conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de
drogas lícitas e ilícitas, bem como das consequências do uso precoce dessas
substâncias, construindo referências sobre o tema no âmbito escolar;
III - criação e fortalecimento de programas e
projetos já existentes no âmbito escolar que abordem o tema relacionado ao uso
de drogas, saúde, violência, mediação de conflitos e direitos humanos, apoiando
os trabalhadores da educação por meio de ações de qualificação permanente, de
modo a garantir a efetiva universalidade no acesso dos estudantes eventualmente
envolvidos com o uso de drogas lícitas e ilícitas às políticas de educação e
tratamento;
IV - estímulo à participação da sociedade nas
ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de prevenção ao uso de drogas,
integrando as redes estaduais e municipais;
V - fortalecimento e ampliação dos grupos com
familiares nas redes de assistência à saúde, assistência social, complementar e
escolar, visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogas lícitas
e ilícitas;
VI - incentivo às entidades governamentais e
não governamentais na criação de círculos interdisciplinares de prevenção do
uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas para desenvolver ações e eventos nas
comunidades com crianças, adolescentes, jovens e seus familiares através de
atividades artísticas, culturais, esportivas e ambientais;
VII - estímulo às ações de prevenção para as
mulheres que fazem uso de drogas lícitas e ilícitas, respeitando as
especificidades deste público, formando grupos que possam ser multiplicadores
na prevenção do uso de drogas e no fortalecimento da cultura de paz;
VIII - promoção e incentivo às ações de
prevenção com a população idosa, respeitando, adequando e promovendo às
especificidades desta população no fortalecimento de seus vínculos familiares e
comunitários;
IX - incentivo à promoção de campanhas
educativas nas redes de ensino e nas diversas formas de mídia que reforcem a
desconstrução do estigma e do preconceito contra os usuários de drogas lícitas
e ilícitas, esclarecendo e informando a sociedade da importância da existência
do vínculo familiar, afetivo e social na prevenção;
X - proposição, nos termos da legislação
pertinente, da concessão de incentivos fiscais à iniciativa privada como
estímulo à promoção de programas de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas
e ilícitas:
a) Por Rede Complementar ficam compreendidas as
iniciativas de Grupos de Autoajuda, como AA (Alcoólicos Anônimos), NA
(Narcóticos Anônimos), Amor Exigente, entre outros;
XI - garantia do atendimento, através de equipe
matricial, na rede de saúde e assistência social, com respeito às necessidades
dos adolescentes que estejam cumprido medida socioeducativa, de internação e
semiliberdade nas unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE,
objetivando assegurar uma melhor assistência aos adolescentes e seus
familiares;
XII - ampliação e fortalecimento das ações
de prevenção durante o calendário festivo do Estado; e
XII - ampliação e fortalecimento das ações de
prevenção durante o calendário festivo do Estado; (Redação alterada pelo art.1° da Lei
n° 17.934, de 6 de outubro de 2022 - vigência após 90 dias da data da
publicação.)
XIII - incentivo à ampliação de consultórios
de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos
municípios.
XIII - incentivo à ampliação de consultórios de
rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos
municípios; e, (Redação alterada pelo art.1°
da Lei n° 17.934, de 6 de outubro de 2022 -
vigência após 90 dias da data da publicação.)
XIV - incentivo à realização de refeições em
família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e
ao fortalecimento dos vínculos afetivos. (Acrescido
pelo art.1° da Lei n° 17.934, de 6 de outubro de 2022
- vigência após 90 dias da data da publicação.)
Art. 7º São diretrizes específicas da Política
Estadual sobre Drogas no modelo de atenção - acolhida, proteção, tratamento,
reinserção social e inclusão produtiva e Redução de Danos:
I - promoção da articulação e integração em
rede dos serviços de atendimento aos usuários de drogas no que se refere à
acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementar do Estado de
Pernambuco;
II - monitoramento e fiscalização, pelo
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, do funcionamento de
instituições dedicadas à acolhida, proteção e tratamento de usuários e
dependentes de drogas, e da rede complementar, considerando as especificidades
de gênero e todo ciclo de vida sem prejuízo das competências estabelecidas em
Lei Federal à ANVISA, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares;
III - monitoramento, fiscalização e estímulo à
ampliação de toda a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, assegurando
a implementação das estratégias de redução de danos, as diretrizes nacionais da
saúde mental e a participação de familiares e usuários, considerando as
características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição
descentralizada e regionalizada de recursos técnicos e financeiros;
IV - implementação dos serviços de assistência
social destinados às pessoas que fazem uso de drogas ilícitas ou abusam de
drogas lícitas, e a seus familiares, considerando as características
específicas dos diferentes grupos, de forma descentralizada e regionalizada;
V - propositura de instrumentos legais para o
estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e
organizações públicas não governamentais ou privadas que contribuam para os
serviços destinados à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e
inclusão produtiva dos usuários de drogas licitas e ilícitas;
VI - estabelecimento de protocolos de
tratamento ao usuário de álcool e outras drogas na rede de assistência do SUS,
garantindo a assistência básica necessária;
VII - estabelecimento de protocolos e
referências de atenção integral para apoio aos profissionais que prestam o
cuidado aos usuários de drogas das redes de assistência do SUS, SUAS e
complementar;
VIII - articulação visando a garantir a
habilitação e qualificação dos leitos hospitalares para o cuidado integral aos
usuários de drogas lícitas e ilícitas nos Hospitais Gerais, assegurando leitos
para todo ciclo da vida e segundo as exigências da Portaria nº 2.842, de 20 de
setembro de 2010, do Ministério da Saúde;
IX - criação e ampliação de programas voltados
à inclusão produtiva, a fim de divulgar e conscientizar a comunidade para a
responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do
usuário de drogas lícitas e ilícitas;
X - reconhecimento da importância da atuação do
agente redutor de danos, educador social, orientador social, monitor, artesão,
oficineiro nas redes SUS, SUAS e complementar, garantindo sua qualificação e
supervisão técnica;
XI - articulação objetivando garantir que o
Sistema Estadual de Proteção à Pessoa – SEPP assegure o atendimento dos
usuários de drogas lícitas e ilícitas ameaçadas de morte, considerando as
especificidades de gênero e todo ciclo de vida;
XII - garantia ao reeducando, no sistema
prisional e no sistema socioeducativo, de atendimento preventivo e
especializado para tratamento de pessoas que fazem uso ou abusam de drogas
lícitas e ilícitas;
XIII - estabelecimento de estratégias junto aos
municípios objetivando:
a) uniformizar as ações do Estado e dos
municípios para a implementação da Política Estadual sobre Drogas, respeitando
as especificidades locais no que tange às atividades ofertadas aos usuários de
drogas lícitas e ilícitas;
b) articular e fortalecer a construção da linha
de cuidado de base territorial para usuários de drogas lícitas e ilícitas;
c) estimular a qualificação das equipes da
Estratégia de Saúde à Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF,
Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, Centros de Atenção
Psicossocial tipo I - CAPS I, Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil -
CAPSi, com a adoção de métodos da redução de danos;
d) estimular que a rede de Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS realize o matriciamento na atenção primária;
e) incentivar a implantação dos serviços
hospitalares para a desintoxicação e para o cuidado integral aos usuários de
álcool e outras drogas nos Hospitais Gerais, nos termos da Portaria 2.842, de
2010, do Ministério da Saúde, garantindo o atendimento a todo o ciclo de vida;
f) assegurar junto aos gestores que o Projeto
Terapêutico Singular - PTS e os Planos individuais e familiares promovam a
reinserção social e a inclusão produtiva dos usuários de drogas lícitas e
ilícitas, mediante ações que envolvam trabalho, cultura, esportes, lazer e
educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;
g) estimular os gestores na adoção da economia
solidária e da cooperativa social com estratégia de geração de renda e inclusão
produtiva;
XIV - implementação de dispositivos de
reinserção sócio-produtiva de agricultores envolvidos no plantio de maconha no
interior do Estado;
XV - reconhecimento da estratégia de redução de
danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da
saúde e dos direitos humanos, assim como mecanismo de promoção da cidadania e
da possibilidade de saída de situação de vulnerabilidade dos usuários e
dependentes de drogas;
XVI - garantia do apoio à implementação,
divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos
desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, inclusive
pela Rede Complementar;
XVII - orientação e estabelecimento de
intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o
bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de
vulnerabilidade e o risco social; e
XVIII - sensibilização dos governos municipais
com a formulação, implementação e avaliação de programas e ações de redução de
danos sociais e à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais.
Art. 8º São diretrizes específicas da Política
Estadual Sobre Drogas na área da repressão qualificada e redução da oferta:
I - proposição de ampliação, no interior do
Estado, de unidades de Polícia Judiciária Especializada na repressão ao
narcotráfico, visando a proporcionar maior agilidade aos inquéritos policiais;
II - recrudescimento das ações de inteligência
policial objetivando maior efetividade à erradicação de áreas de plantio de
maconha e à redução da oferta de drogas;
III - fortalecimento da cooperação técnica e
integração entre a Polícia do Estado e a Polícia Federal nas ações de combate
às drogas;
IV - redução da oferta de drogas nos grandes
centros urbanos, através de ações conjuntas com órgãos de assistência,
objetivando minimizar situações de vulnerabilidade social de pessoas em
situação de rua;
V - incremento da fiscalização policial nos
municípios e rodovias estaduais, a fim de coibir o transporte de drogas
ilícitas, priorizando as rodovias que dão acesso ao Estado e às advindas de
regiões produtoras de entorpecentes;
VI - implantação de ações articuladas nas áreas
integradas de segurança - AIS, com a participação dos atores que compõem o
sistema de proteção à infância e à juventude, a fim de coibir, através da
prevenção, as situações de risco que envolvam crianças e adolescentes, em
especial a cooptação ao aliciamento de drogas psicoativas que causem
dependência química;
VII - fortalecimento das ações de repressão
qualificada no Estado; e
VIII - combate à entrada de drogas em todas as
unidades prisionais e unidades socioeducativas da FUNASE.
Art. 9º São diretrizes específicas da Política
Estadual Sobre Drogas na área de pesquisa, monitoramento e sistema de
informação:
I - incentivo à pesquisa, através das
universidades e centros de estudos especializados, com o propósito de fomentar
o desenvolvimento de novas tecnologias no manejo técnico e coleta de dados
sobre a cultura do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - realização de pesquisas, por região de
desenvolvimento, considerando as questões de gênero e todo ciclo de vida, com o
objetivo de obter dados sociais e epidemiológicos sobre a cultura do uso das
drogas no Estado e diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias
psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas
e políticas públicas nos municípios;
III - incentivo ao investimento em pesquisas
sobre as drogas lícitas e ilícitas; e
IV - apoio e divulgação das pesquisas
científicas, aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de
danos e de experiências exitosas para o aprimoramento e a adequação da política
e de suas estratégias, considerando, inclusive, a prática das Comunidades
Terapêuticas e demais serviços da rede complementar.
Art. 10. São diretrizes específicas da Política
Estadual sobre Drogas quanto ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas -
CEPAD:
I - fortalecimento do controle social
concernente às Políticas sobre Drogas com os conselhos deliberativos,
paritários e fiscalizadores;
II - fomento à implantação nos municípios de
Conselhos Sobre Drogas, com participação de representantes da sociedade civil;
III - deliberação, acompanhamento,
fiscalização, monitoramento e avaliação das ações das Políticas Municipais
sobre drogas;
IV - promoção da capacitação e da qualificação
continuada dos Conselheiros Estaduais e Municipais para melhor desempenhar o
seu papel no controle social; e
V - realização de Conferências Estaduais,
assegurando que sejam de caráter regional, e estímulo à realização de
Conferências Municipais.
Art. 11. São diretrizes da Política Estadual
Sobre Drogas no que se refere ao modelo de gestão:
I - fomento às redes integradas de prevenção ao
uso e abuso de álcool e outras drogas, por intermédio da cooperação de
políticas publicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio
das atividades preventivas com base na política da responsabilidade
compartilhada;
II - promoção de parcerias intersetoriais com
instituições públicas e privadas para efetivação das ações de políticas sobre
drogas, no Estado e nos municípios;
III - incentivo à realização e criação de
fóruns permanentes nos municípios que envolvam a rede de atendimento - saúde,
educação, defesa, assistência social e complementar, a fim de trocar
experiências, discutir papéis e construir um fluxograma dos serviços
existentes, com o intuito de prestar um serviço de qualidade aos usuários e
dependentes de drogas; e
IV - implementação da Política Estadual
prioritariamente de forma interiorizada e regionalizada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que contará com o
auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de saúde, educação,
trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social.
Art. 12. A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada
pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas,
que contará com o auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de
saúde, educação, trabalho, justiça, comunicação, cultura e defesa social. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 13. O Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas - CEPAD será a instância de controle social para o desenvolvimento das
ações da Política Estadual sobre Drogas.
Art. 14. O Plano Estadual de Enfrentamento às
Drogas, de que trata o Decreto nº 35.065, de 26 de maio
de 2010, constituirá a base de informações para avaliação periódica de
resultados da Política instituída por esta Lei.
Art. 15. Fica criado o Fundo Estadual de
Políticas sobre Drogas, cujos objetivos são:
I - promover a captação dos recursos
financeiros para a Política Estadual sobre Drogas;
II - Criar programas de capacitação
técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e
o apoio sociofamiliar, aos usuários e dependentes de substâncias psicoativas; e
III - assessorar técnica e operacionalmente o
funcionamento do Conselho Estadual de Política sobre Drogas.
Art. 16. Os recursos destinados à implementação
da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta de dotações orçamentárias
previstas na Lei orçamentária vigente e créditos adicionais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de
2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência
do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES