LEI Nº 14.572, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece
normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
Art. 1º Ficam
instituídas regras para o uso racional e reaproveitamento das águas nas
edificações localizadas no Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Esta Lei objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à
redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e
o aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos
usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 2º Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I -
conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos
prejuízos por ela causados;
II - uso
racional das águas: o consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos
na Norma Brasileira Reguladora específica vigente, bem como o conjunto de ações
destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água
potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não
oferecendo riscos à saúde;
IV -
desperdício: volume de água utilizado além dos limites de consumo de uso
racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia;
V -
reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é
reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - serviço de
abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e
equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte
alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é
possível captar a água para o consumo humano; e
VIII - águas
servidas: esgoto sanitário, dividindo-se em:
a) águas
cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias;
b) águas
negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha; e
c) esgotos
tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento que obedeçam aos
parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente.
IX - ambientes
artificialmente climatizados: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e
instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de
equipamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
X -
sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para
se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas
de conforto e boa qualidade do ar, adequados ao bem-estar dos ocupantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.584, de 10 de junho de 2019.)
XI -
edificações privadas acessíveis ao público: estabelecimentos privados nos quais
se faculta o acesso ao público, onerosa ou gratuitamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art. 3º
Ficam isentos das regras previstas nesta Lei:
Art. 3º Ficam isentos das regras previstas nesta Lei, à
exceção das edificações com finalidade industrial que deverão observar o
disposto no art. 3º-A desta Lei: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de
outubro de 2016.)
I - os projetos
de edificações e de reformas de imóveis residenciais e não residenciais
inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados);
II - os
projetos de edificações e de reformas já aprovados até a data de entrada em
vigor desta Lei.
§ 1º Não serão
isentos das regras desta Lei os projetos e as edificações ou conjunto de edificações
em regime de condomínio.
§ 2º Nos casos
previstos neste artigo, o interessado em participar das ações de uso racional e
reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou
apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados
ao reaproveitamento das águas.
§ 3º O Poder
Público poderá cadastrar os imóveis daqueles que voluntariamente aderirem ao
uso racional e reaproveitamento das águas para fins de estudos referentes à
concessão de incentivos fiscais.
Art. 3º-A.
Todas as indústrias já instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a se
adequarem aos termos desta Lei, obedecidas as seguintes condições e prazos,
além dos demais critérios constantes em sua regulamentação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.911, de 31 de outubro de 2016.)
I - 36 (trinta
e seis) meses para apresentação do projeto de adequação a contar da data da
notificação pelo órgão estadual fiscalizador competente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.911, de 31 de outubro de 2016.)
II - 48
(quarenta e oito) meses, após a data de aprovação do projeto de adequação pelo
órgão estadual fiscalizador competente, podendo ser renovado por mais 12 (doze)
meses, para a execução do projeto apresentado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.911, de 31 de outubro de 2016.)
CAPÍTULO II
DO USO RACIONAL E
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 4º O
reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando
as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 5º Para
efeito desta Lei, as ações de reaproveitamento das águas compreendem
basicamente:
I - a
captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e
I - a captação,
o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
II - a
captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas.
II - captação,
o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
III - a
captação, o armazenamento, e a utilização de água proveniente dos sistemas de
climatização do ar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art. 5º-A. Os
sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo
a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a
sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança
dos habitantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art. 5º-B. Nas
ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a
partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e
dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.584, de 10 de junho de 2019.)
I - bacias
sanitárias de volume reduzido de descarga; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
II - chuveiros
e lavatórios de volumes fixos de descarga; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
III -
torneiras dotadas de arejadores; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
IV - registros
controladores de vazão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 1º Em
edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão
também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água
por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609,
de 22 de junho de 2004. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 2º Nos
ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a
utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo
de água. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art.
5º-C. Não incidirá sobre o reaproveitamento da água de que trata esta Lei a
cobrança de qualquer taxa ou tarifa por parte da concessionária de fornecimento
de recursos hídricos e de esgoto. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
Parágrafo
único. Faculta-se a alienação, onerosa ou gratuita, da água captada e
armazenada prevista nesta Lei, desde que comprovada a sua destinação para
atividades que não requeiram o uso de água potável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
Seção I
Das águas
provenientes das chuvas
Art. 6º A água
das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma
cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de
água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais
como:
I - rega de
vegetação, inclusive hortas;
II - lavagem de
roupa;
III - lavagem
de veículos;
IV - lavagem de
vidros, calçadas e pisos;
V - lavagem de
garagens e pátios;
VI - descarga
em vasos sanitários; e
VII - combate a
incêndios.
Art. 7º Os
reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação
técnica especifica do órgão municipal responsável.
§ 1º A
localização do reservatório, apresentando o cálculo do seu volume, deverá ser
indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta Lei e
sua regulamentação.
§ 2º Sempre que
houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não-potáveis, deverão
ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas
estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:
I - evitar o
consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de
utilização admitidos para água não potável;
II - garantir
padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade; e
III - impedir a
contaminação no sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente
vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema
predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da
concessionária.
Seção II
Das águas servidas
Art. 8º As
águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e
conduzidas a reservatórios e, após tratamento adequado, será permitida sua
reutilização, dentre outras, nas seguintes atividades:
I - rega de
vegetação, exceto hortas;
II - descarga
em vasos sanitários;
III - lavagem
de calçadas; e
IV - combate a
incêndios.
Art. 9º Sempre
que houver aproveitamento das águas servidas para as finalidades previstas no
art. 8º desta Lei, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as
condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela
vigilância sanitária visando a:
I - evitar o
consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de
utilização admitidos para a água servida;
II - garantir
padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade; e
III - impedir a
contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente
vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema
predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da
concessionária.
Seção III
Das águas
provenientes dos sistemas de climatização
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art. 10. Os
sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo
a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a
sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança
dos habitantes.
Art. 10. Nas
edificações privadas acessíveis ao público artificialmente climatizadas a água
condensada pelo sistema de climatização do ar será captada e encaminhada para
cisternas, caixas d’águas ou veículos apropriados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho
de 2019.)
§ 1º As regras
previstas no art. 7º aplicam-se a captação, armazenamento e utilização de água
proveniente dos sistemas de climatização. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 2º A água
captada na forma do caput poderá ser armazenada nos mesmos recipientes que
armazenam a água da chuva, podendo ser utilizada em atividades que não
requeiram o uso de água potável previstas no art. 6º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 3º A água
captada na forma deste artigo não poderá ser reutilizada para consumo humano,
salvo se for submetida a processo de purificação, devidamente certificado pelos
órgãos de controle, para torná-la potável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 4º A
obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica às microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, salvo nos casos em que o ambiente artificialmente climatizado
destas for destinado a comportar mais de 100 (cem) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.584, de 10 de junho de 2019.)
Art. 11. Nas
ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a
partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e
dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como:
Art. 11.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de
2019.)
I - bacias
sanitárias de volume reduzido de descarga;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
II -
chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
III -
torneiras dotadas de arejadores; e
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de
2019.)
IV -
registros controladores de vazão.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 1º Em
edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão
também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água
por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22
de junho de 2004.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
§ 2º Nos
ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a
utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo
de água.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.584, de 10 de junho de 2019.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 13. O
não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes
penalidades:
I - negativa de
licenciamento ambiental;
II - negativa
de licenciamento para edificações ou reformas;
III - multa,
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência;
e
IV - outras
sanções previstas em legislação própria.
Parágrafo
único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo
índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação
oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.
REPUBLICADO