LEI Nº 14.579, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica a Lei 13.371 de 19 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
4º da Lei 13.371, de 19 de dezembro de 2007, passa
a conter o Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.4º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de acesso aos serviços públicos estaduais, as vítimas e os
colaboradores da justiça terão, perante os órgãos públicos, cadastros específicos
de acesso restrito, gerando códigos de identificação pessoal, preservando as
identidades, imagens e dados pessoais dos mesmos”.
Art. 2º O art.
9º da 13.371, 19 de dezembro de 2007, passa a
conter os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 9º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A pessoa
Protegida e seus familiares acessarão os serviços públicos estaduais de forma
sigilosa.
§ 2º O sigilo
de acesso ao serviço público estadual dar-se-á nos seguintes moldes:
I - Cadastro
de Acesso Restrito: Criação de cadastro, pelos órgãos públicos estaduais, com
os dados pessoais dos usuários do Provita, de acesso restrito à direção do órgão,
o qual foi demandado pela entidade executora; e
II - Código
de Identificação: Identificação dos usuários do Provita dar-se-á através de
códigos, preservando a identidade, imagem e dados pessoais, garantindo um
acesso sigiloso aos serviços públicos estaduais”.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.
REPUBLICADO