LEI Nº 14.581, DE
7 DE MARÇO DE 2012.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente
a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos
municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d) nos
exercícios de 2010 a 2012: (NR)
..........................................................................................................................
e) (REVOGADO)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Art. 3º Fica
revogada a alínea “e” do inciso II do art. 2º da Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NOROES