LEI Nº 14.614, DE
3 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 5º
.............................................................................................................
§ 1º
Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:
I - REVOGADO.
II - o
benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido,
inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o
vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação
ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º
Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I - somente é
concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período
de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação
a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir
de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de
IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do
respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso
II do § 1º; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 7º As
alíquotas do IPVA são:
..........................................................................................................................
V - 1,0 % (um
por cento):
..........................................................................................................................
b) a partir
de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou
posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de
estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo,
condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados
requisitos. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I - a adoção
da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado,
nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente
estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
c)
relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
..........................................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de
veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
V - para
efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do
estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente
requerimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Em se tratando
de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço
público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
..........................................................................................................................
II - a partir
1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido
quando a referida empresa:
a) requerer o
benefício: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido
para a quota única do respectivo IPVA;
2.
relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)
b) estiver
adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
..........................................................................................................................
3.
relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES