LEI Nº 14.633, DE
23 DE ABRIL DE 2012.
Cria o
Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida
em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos
casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com
deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e
privados do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher
atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado
de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação
compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e
pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e
privados do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência o uso da força física
ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou
contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade
de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento
ou privação.
Art. 2º
Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou
confirmados, de violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência
contra a mulher, inclusive as autoprovocadas.
Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os
casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras
formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com
deficiência, inclusive as autoprovocadas. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
Art. 3º A
notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo
profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da
Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual
e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação -
SINAN, do Ministério da Saúde.
Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei
será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o
preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência
doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e
de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
Parágrafo
único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que
o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde
especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o
procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.
Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação
compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao
adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado
em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de
saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de
referência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
§ 1º Se durante
o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à
mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência
violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior
complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar
a vítima à unidade de referência. (Renumerado pelo
art. 1º da Lei nº 17.308, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º Por
ocasião do atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e
demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia
oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da
vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia
do laudo médico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.308, de 10 de junho de 2021.)
Art. 4º As
normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a
Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.
Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de
notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual
do SINAN. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
§ 1º São de
preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 2º os
seguintes dados:
§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de
preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os
seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
§ 1º No caso de
violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento
será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher, obrigatoriamente,
na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
18.342, de 16 de outubro de 2023.)
I - data da
notificação;
II - Unidade
Federada da notificação;
III - município
da notificação;
IV - unidade de
saúde (ou outra fonte notificadora);
V - data da
ocorrência do fato;
VI - nome e
qualificação do paciente;
VII - presença
ou não de gestação;
VIII -
domicílio do paciente;
IX -
classificação final; e
X - data de
encerramento.
§ 2º A
notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de
saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a
Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação,
onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e
análise.
§ 3º Os dados
processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de
Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais
encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações
ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4º Nos
casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da
notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho
Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
§ 4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a
mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam
tomadas as providências cabíveis. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
§ 5º Nos
casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma
cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade
policial e aos seguintes órgãos: § 5º No caso de
violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser
encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos
seguintes órgãos:
§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da
notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
I - Ministério
Público do Estado;
II - Conselho
Municipal do Idoso;
III - Conselho
Estadual do Idoso; e
IV - Conselho
Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes,
uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade
policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência,
uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada
ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência –
CONED/PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo
município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o
art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência contra criança,
adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de
2019.)
Art. 5º O
Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem
caráter sigiloso.
Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que
trata esta Lei tem caráter sigiloso. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de
setembro de 2019.)
Art. 6º A
disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a
confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade
das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das
Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis
pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.
Art. 6º A disponibilização de dados das notificações
seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a
segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos
critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos
Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de
dados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
Art. 7º O
não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter
administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário
aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.632, de 24 de setembro de 2019.)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo
seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro
índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)
Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei
pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.632, de 24 de setembro de 2019.)
Art. 8º Para a
aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo
Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades
financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais
da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção
social às vítimas de violência.
Art. 9º O Poder
Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei nº 12.721, de 9 de dezembro de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
LAURA MOTA GOMES
CRISTINA MARIA
BUARQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES