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LEI Nº 14

LEI Nº 14.633, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado  de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

 

Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher, inclusive as autoprovocadas.

 

Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive as autoprovocadas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 3º A notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.

 

Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 1º Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.308, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 2º Por ocasião do atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.308, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 4º As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.

 

Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual do SINAN. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 1º São de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 2º os seguintes dados:

 

§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 1º No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher, obrigatoriamente, na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.342, de 16 de outubro de 2023.)

 

I - data da notificação;

 

II - Unidade Federada da notificação;

 

III - município da notificação;

 

IV - unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);

 

V - data da ocorrência do fato;

 

VI - nome e qualificação do paciente;

 

VII - presença ou não de gestação;

 

VIII - domicílio do paciente;

 

IX - classificação final; e

 

X - data de encerramento.

 

§ 2º A notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.

 

§ 3º Os dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.

 

§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

§ 4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.) 

 

§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos: § 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos:

 

§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.) 

 

I - Ministério Público do Estado;

 

II - Conselho Municipal do Idoso;

 

III - Conselho Estadual do Idoso; e

 

IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.

 

§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 5º O Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem caráter sigiloso.

 

Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.

 

Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.632, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 8º Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência.

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 12.721, de 9 de dezembro de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

LAURA MOTA GOMES

CRISTINA MARIA BUARQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.