LEI Nº 14.642, DE
26 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a
estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O FUNDO
ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005,
é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente
a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e
registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de
ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas
naturais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os
recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através do SICASE -
SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à conta instituída
pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio eletrônico, com acesso
garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, bem como
os referentes à renda mínima de três salários mínimos a estas serventias, serão
geridos pelas entidades representativas dos notários e registradores do Estado,
como seus exclusivos contribuintes, através de conselho constituído por:
Art. 3º A arrecadação e o ressarcimento dos atos gratuitos
praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, incluindo a renda
mínima prevista no art. 5º, serão geridos por um Conselho Gestor, constituído
por: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a
seguinte composição: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
I - um
representante da ANOREG-PE; e
I - 1 (um) representante da ANOREG-PE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
II - um
representante do Colégio Notarial-PE; e
II - 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
III - três
representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de
Pernambuco - ARPEN-PE.
III - 3 (três) representantes da Associação dos
Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
IV - um (a)
Juiz (a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça, e nomeado pelo Presidente
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com mandato coincidente com o do
Corregedor Geral da Justiça; e, (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
IV - 5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
V - um (a)
servidor (a) indicado pela Corregedoria Geral da Justiça que secretariará as
reuniões do Comitê Gestor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
Parágrafo
único. A indicação dos representantes e seus suplentes das entidades
componentes do conselho gestor do FERCPE caberá aos dirigentes respectivos,
para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
§ 1º Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral
da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do
Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
§ 2º Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a
indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o
Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única
recondução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
§ 3º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus
membros para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser candidatos apenas os de que
tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
§ 4º O presidente será eleito alternadamente entre os
membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
§ 5º No caso de empate na votação da eleição de que trata o
§ 2º deste artigo será considerado eleito o candidato mais idoso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
§ 6º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples,
estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a
qualquer título. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor
para secretariar as reuniões do Conselho Gestor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
Art. 3º- A. Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão,
exclusivamente: (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
I - a compensação dos atos gratuitos de registro civil; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
II - ao repasse para garantia das necessidades básicas das
serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
III - a formação dos registradores e ao aperfeiçoamento
tecnológico do sistema registral civil; e, (Acrescido
pelo art. 2° da
Lei n° 16.879, de 8 de maio de 2020.)
IV - ao custeio das suas despesas operacionais. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
Parágrafo único. Despesas com a formação dos registradores
e com o aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil serão aprovadas
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.879, de 8 de maio de
2020.)
Art. 4º O valor
da compensação de cada ato gratuito de registro civil será definido pelos
gestores do FERC-PE, não podendo ultrapassar os recursos existentes no Fundo,
observados os valores estabelecidos na Tabela “H” da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, e suas notas
explicativas.
§ 1º Para
efeito de ressarcimento do registro do Reconhecimento de Paternidade processado
no Cartório de Registro Civil, fica estabelecido o valor anteriormente fixado
na Tabela de emolumentos “H” referente ao ano de 2008, com as devidas
atualizações.
§ 2º O
pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos
gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta
única do FERC-PE para a conta da respectiva serventia.
§ 3º A
identificação das serventias será feita por meio do código único constante do
cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º Além
da compensação pela prática de atos gratuitos, fica assegurado aos responsáveis
pelos cartórios do Registro Civil do Estado, a fim de garantir o atendimento às
suas necessidades básicas, nos termos do inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, o repasse mensal de valor correspondente a 3 (três) salários mínimos,
por meio de sistema próprio do FERC-PE.
Art. 5º A fim de garantir as necessidades básicas das
serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado cujo valor apurado
de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço
Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano imediatamente anterior,
seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos
titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor
correspondente a 03 (três) salários mínimos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 5º O
repasse mensal pelo FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art.
28 da Lei nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996, necessário para garantir as necessidades básicas
das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais dos distritos municipais
deste Estado, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de
Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês
do ano imediatamente anterior, seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos,
será fixado através de Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 522, de 22
de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Para o Registro Civil de Pessoas Naturais
do Estado cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja
superior a 40 (quarenta) salários mínimos e que não ultrapasse a 140 (cento e
quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas
serventias o repasse mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.) (Suprimido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 522, de 22
de dezembro de 2023.)
§ 1º Para o
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito,
cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de
Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano
imediatamente anterior, seja igual ou superior a 40 (quarenta) salários
mínimos, mas que não ultrapasse 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica
assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no
valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, garantido o mesmo valor de
repasse para o Registro Civil de Pessoas Naturais de sede de Município cujo
valor auferido seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 522, de 22
de dezembro de 2023.)
§ 2º Para o
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito,
cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 140
(cento e quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou
responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 02
(dois) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 522, de 22
de dezembro de 2023.)
Art. 5º-A. Fica assegurada, aos titulares ou responsáveis
pelas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, a compensação
pela prática de atos gratuitos. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 6º O
recolhimento das quantias destinadas ao FERC-PE será feito pelo notário e
registrador por meio do SICASE, com pertinência ao total dos emolumentos
devidos antes da conclusão de cada ato, constituindo-se cada notário e
registrador em fiel depositário desses valores.
§ 1º O não
recolhimento dos valores do FERC-PE por notário ou registrador no prazo deste
artigo configurará ilícito administrativo punido com multa no valor de 10% (dez
por cento) sobre as quantias não recolhidas, além de ensejar instauração de
processo administrativo disciplinar contra o infrator, aos quais poderão ser
aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994.
§ 2º A
fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será da
responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em
cada Comarca, do Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada
com as entidades responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das
correições e inspeções de rotina.
§ 3º Anualmente, a Corregedoria Geral da Justiça
encaminhará ao Comitê Gestor do FERC-PE, até o quinto dia útil do mês de
janeiro, relatório circunstanciado, da renda anual dos emolumentos do ano
imediatamente anterior, colhido através do Sistema de Controle de Arrecadação
do Serviço Extrajudicial - SICASE, das serventias de Registro Civil das Pessoas
Naturais. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 7º O
Conselho Gestor do FERC-PE elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o
seu funcionamento e a estrutura administrativa necessária à consecução de seus
fins.
Art. 8º Compete
ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à Secretaria de
Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas na forma
contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação dos seus
recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do Fundo, além
dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da publicação mensal e
do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e II do § 3° do art.
28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com
as alterações da Lei nº 12.978 de 28 de dezembro de
2005, bem como adotar as seguintes providências pertinentes:
I - abrir e
manter conta bancária única para a movimentação de todos os recursos do FERC-PE;
e
II -
encaminhar, juntamente com a prestação de contas:
a) cópias das
notas fiscais referentes às despesas operacionais e administrativas do Fundo;
b) extratos
bancários devidamente conciliados.
§ 1° A
prestação de contas será elaborada por Contador ou técnico habilitado e
devidamente registrado no CRC.
§ 2° A
Controladoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por competência própria e
de acordo com o seu Plano Anual de Trabalho, ou ainda por solicitação da
Secretaria de Administração ou da Corregedoria Geral da Justiça, promoverá
auditoria em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE.
§ 3º Será de 6%
(seis por cento) do total de recursos arrecadados mensalmente pelo FERC-PE o
percentual destinado às despesas operacionais e administrativas da gestão do
Fundo.
Art. 9º A nota
explicativa nº 3 da Tabela “H” anexa à Lei nº 11.404,
de 19 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“3 - Cada ato
gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido com os recursos
do Fundo Estadual de Registro Civil - FERC-PE previsto no art. 28 desta Lei,
observados os valores estabelecido nesta Tabela “H”.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES