LEI Nº 14.757, DE
31 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 2º da Lei nº 14.956,
de 25 de abril de 2013.)
Concede isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado
ao abastecimento de táxis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado
ao abastecimento de táxis, até o limite diário de 20 m3 (vinte metros cúbicos) por veículo.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput:
I - alcança o
ICMS incidente desde a etapa de saída do GNV da distribuidora estadual de gás
até o respectivo fornecimento ao taxista pelo posto de combustível; e
II - deve
respeitar as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em especial
aquelas concernentes aos controles exercidos pela Secretaria da Fazenda,
relativamente à fruição do benefício e à regularidade fiscal do proprietário do
veículo em relação aos tributos estaduais.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR