Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.757, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 2º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013.)

 

Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado ao abastecimento de táxis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural veicular - GNV destinado ao abastecimento de táxis, até o limite diário de 20 m3 (vinte metros cúbicos) por veículo.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput:

 

I - alcança o ICMS incidente desde a etapa de saída do GNV da distribuidora estadual de gás até o respectivo fornecimento ao taxista pelo posto de combustível; e

 

II - deve respeitar as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em especial aquelas concernentes aos controles exercidos pela Secretaria da Fazenda, relativamente à fruição do benefício e à regularidade fiscal do proprietário do veículo em relação aos tributos estaduais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.