LEI Nº 14.788, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe
sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a
realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 2º
Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Defesa Social,
o militar estadual inativo, designado para realização de atribuição específica
na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à
Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Direta,
ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade da
Administração Indireta ou Poder do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES