Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.842, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Altera os arts. 16 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 16.......................................................................................................

....................................................................................................................

 

§ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)

 

§ 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 8 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (AC)

 

§ 10. O aporte de recursos de que trata o § 8o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (AC)

 

§ 11. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (AC)”

 

Art. 2º O caput do art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Estado, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

RANILSON BRANDÃO RAMOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA

WILSON SALLES DAMAZIO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

LAURA MOTA GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ ALMIR CIRILO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

JOSÉ FERNANDO DA SILVA

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

JOSÉ EVALDO COSTA

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SILENO SOUZA GUEDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LAURO CARVALHO DE GUSMÃO

ARIANO VILAR SUSSUNA

RENATO XAVIER THIÈBAUT

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.