LEI Nº 14.842, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera os
arts. 16 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.
16 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
16.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º O
contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado,
autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)
§ 9º O valor
do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas
hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 8 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004. (AC)
§ 10. O aporte
de recursos de que trata o § 8o, quando realizado durante a fase dos investimentos
a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas. (AC)
§ 11. É
facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento
da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada. (AC)”
Art. 2º O caput
do art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas
pelo Estado, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida projetada para o exercício. (NR)”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
LUCIANO SÉRGIO MOURA
DA SILVA
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MARCONI MUZZIO PIRES
DE PAIVA FILHO
LAURA MOTA GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ ALMIR CIRILO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
JOSÉ EVALDO COSTA
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SILENO SOUZA GUEDES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LAURO CARVALHO DE
GUSMÃO
ARIANO VILAR SUSSUNA
RENATO XAVIER
THIÈBAUT
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER