LEI Nº 14.844, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, e alterações,
que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei
Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza administrativa, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de
1995, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. No
exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio
pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, no
valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por
sessão, até o limite de R$ 3.238,95 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e
noventa e cinco centavos) mensais.”
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LUCIANO SÉRGIO MOURA
DA SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LEONILDO DA SILVA
SALES MOUTINHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES