LEI Nº 14.863, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual
de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Mecanismo Estadual
de Prevenção e Combate à Tortura, com a finalidade de erradicar e prevenir a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455,
de 7 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º da Convenção contra a
Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes,
aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 2º O Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura, instituído pelo Decreto nº 33.373,
de 8 de maio de 2009, e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura devem observar as seguintes diretrizes:
I - respeito integral aos direitos humanos,
em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de
detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância
de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de
se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em regime de colaboração,
entre as esferas de governo e de poder, principalmente entre os órgãos
responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade,
por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
III - adoção das medidas necessárias, no
âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 3º O Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura é um órgão autônomo, deliberativo e consultivo da política
pública de combate à tortura em todo Estado de Pernambuco, composto por 20
(vinte) membros, de forma paritária entre o poder público estadual e a
sociedade civil, e é constituído por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Executiva de Justiça e
Direitos Humanos;
II - Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
III - Tribunal de Justiça de Pernambuco;
IV - Ministério Público de Pernambuco;
V - Instituto de Medicina Legal;
VI - Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco;
VII - Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES;
VIII - Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado de Pernambuco;
IX - Secretaria de Defesa Social;
X - Secretaria da Mulher;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - membro
da Comissão de Direitos Humanos da Secção de Pernambuco;
XII - movimento ou organização não
governamental com reconhecida atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente em situação de risco social e adolescente no cumprimento de medida
socioeducativa;
XIII - Conselho Regional de Medicina;
XIV - entidade representativa da sociedade
civil com reconhecida atuação na área prisional;
XV - Conselho Regional de Psicologia;
XVI - entidade da sociedade civil
representativa da Defesa dos Direitos da Mulher;
XVII - entidade representativa da luta pela
igualdade racial;
XVIII - entidade representativa LGBTT -
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;
XIX - entidade representativa da área da
Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Mentais; e
XX - entidade representativa da Defesa dos
Direitos dos Idosos.
§ 1º Os referidos membros e respectivos
suplentes devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação
dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º As entidades representativas da
sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual de Combate e
Prevenção à Tortura devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus
estatutos e ser escolhidas em reunião coletiva, aberta ao público,
especialmente convocada para tal fim.
§ 3º As entidades eleitas devem cumprir
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A participação no Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura é considerada serviço público relevante e não
remunerado.
Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura:
I - avaliar, acompanhar e subsidiar a
execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de
Pernambuco;
II - acompanhar a atuação dos mecanismos
preventivos da tortura no Estado de Pernambuco, avaliar seu desempenho e colaborar
para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos
procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes
públicos envolvidos na prática de tortura;
III - propor, avaliar e acompanhar os
projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e os
organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura,
propondo as adequações que se fizerem necessárias;
IV - recomendar a elaboração de estudos e
pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e
programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões
assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações
locais;
VI - observar a regularidade e efetividade
da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de
prevenção à tortura;
VII - difundir as boas práticas e as
experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de
prevenção à tortura;
VIII - subsidiar o Mecanismo Estadual de
Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados e informações que
recomendem sua atuação; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e
Combate à Tortura é composto por 6 (seis) membros, providos em comissão nos
cargos previstos no art. 9º, todos com notório conhecimento, reputação ilibada,
atuação e experiência na defesa dos direitos humanos concernentes ao combate e
prevenção à tortura.
§ 1º A composição do Mecanismo Estadual de
Prevenção e Combate à Tortura deverá ter caráter multidisciplinar e buscar o
equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do
Estado de Pernambuco.
§ 2º A escolha dos membros do Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terá a contribuição do Comitê
Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, que sugerirá nomes de possíveis
integrantes ao Governador do Estado, instruindo a sugestão com documentos
comprobatórios dos requisitos previstos no caput e com parecer
fundamentado acerca da indicação.
Art. 6º É assegurado aos membros do
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:
I - a inviolabilidade das posições e
opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos materiais e humanos
necessários à realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se
encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado de Pernambuco;
III - o livre acesso às informações e aos
registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade,
às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número
de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a
respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o livre acesso a todos os lugares de
privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local,
independentemente de aviso prévio;
V - entrevistar pessoas privadas de
liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes,
reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo
necessário;
VI - a escolha dos locais a visitar e das
pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros
utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas
envolvidas; e
VII - a requisição de perícias, em
consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o art. 159 do Código
de Processo Penal.
§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo
Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem ser tratadas com reserva, e a
publicação de qualquer dado pessoal deve ser precedida do consentimento
expresso do inquirido.
§ 2° Não se prejudicará pessoa ou
organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e
Combate à Tortura, assim como não é permitido a nenhum servidor público ou
autoridade ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção relacionada
com esse fato.
§ 3° Deve ser assegurada a independência de
atuação dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e do
Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.
Art. 7º Compete ao Mecanismo Estadual de
Prevenção e Combate à Tortura:
I - planejar, realizar e conduzir visitas
periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a
forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em
estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo
ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se
encontram submetidas;
II - realizar as visitas referidas no inciso
I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo registrar as
violações, através de fotografias e filmagens como subsídio para elaboração de
relatórios circunstanciados e ainda convidar integrantes da sociedade civil,
com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e
especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo
os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e
especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;
III - requisitar da autoridade competente a
instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se
constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e
degradante;
IV - elaborar relatório circunstanciado de
cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos
no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual
de Combate e Prevenção à Tortura, à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco
e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras
autoridades competentes ou pessoas privadas responsáveis;
V - elaborar, anualmente, relatório
circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando
à prevenção da tortura no Estado de Pernambuco , com o exame da situação no
âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que
significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser
adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a
prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes;
VI - comunicar ao dirigente imediato do
estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou
da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro
teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à
eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VII - construir e manter banco de dados, com
informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na
prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou
cruéis no Estado de Pernambuco;
VIII - construir e manter cadastro de alegações
de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado
de Pernambuco;
IX - construir e manter cadastro de
denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou
absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos,
degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
X - construir e manter cadastro de
relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do
sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado de
Pernambuco;
XI - subsidiar o Comitê Estadual de Combate
e Prevenção à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem a sua
atuação;
XII - articular-se com o Mecanismo Nacional
de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que
necessário, em suas missões no território pernambucano, com o objetivo de
unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
XIII - fazer recomendações e observações de
caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e
corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia
dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos
internacionais e na legislação nacional;
XIV - emitir opiniões, pareceres,
recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais,
assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do
ordenamento jurídico estadual;
XV - publicar e difundir os relatórios de
visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado
anual, referido nos incisos V e VI, sobre a prevenção da tortura em Pernambuco;
e
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
§ 1º As autoridades públicas ou privadas
responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações, devem
apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A criação e o funcionamento do
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de
acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da
sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra
pessoas privadas de liberdade.
Art. 8º O Mecanismo Estadual de Prevenção e
Combate à Tortura adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo
Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no art. 3° do Protocolo
Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n°
483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n°
6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção
e Combate à Tortura deve obedecer, em sua atuação, aos princípios da proteção
da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade,
imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos
no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em
comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 10. As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
WILSON SALLES DAMAZIO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
Cargo de Assessoramento - 2
|
CAS 2
|
06
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TOTAL
|
|
06
|