LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta a
cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cobrança do pedágio, quando
devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de
Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:
I - a concessionária, sem prejuízo da
possibilidade de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um
sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que
viabilize a passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de
pedágio, indicando a forma, os locais e os valores para adesão ao sistema;
II - para definir o tipo, a quantidade e a
localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema
eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso
à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento
em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de
prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for
previsto movimento mais intenso de veículos.
II - para definir o tipo, a quantidade e a
localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema
eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso
à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento
em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir
obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto
movimento mais intenso de veículos; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.951, de 3 de julho de 2020
- vigência a partir de um ano, após publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - A cobrança de pedágio relativo a
rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia
apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão
técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e
vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.951, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de um ano, após
publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - a cobrança de pedágio
relativo à rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a
rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do
órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e
vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6
de maio de 2021.)
III - A cobrança de pedágio relativo a
rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia
apresente condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos
previstos nos trabalhos iniciais, inclusive, em acostamento, sinalização
horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e Edital de Licitação
aprovados pelo órgão técnico competente, bem como os serviços descritos no art.
2º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)
IV - as concessionárias e/ou
permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter disponíveis ao público,
no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER
ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária,
os valores dos pedágios atualizados; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)
V - as concessionárias e/ou
permissionárias das rodovias pedagiadas deverão disponibilizar, no sítio
eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER ou em
outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária e/ou
permissionária, ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os
valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com
discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as
variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista
no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
previstas em Lei ou contrato.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)
§ 1º O descumprimento ao disposto neste
artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária
A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei ou
contrato. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)
§ 2º Os veículos do transporte coletivo de
passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias
regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM,
com exceção daqueles que operam serviços opcionais, ficam isentos de pagamento
de pedágio em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de
Pernambuco cujo contrato de concessão seja assinado após a publicação desta
Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)
§ 3º Nos editais de concessão e/ou
permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção,
implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a previsão
de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e
degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, conforme
disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, quando em
tratamento fora do Município de seu domicílio, mediante comprovação, nos termos
do Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei. 18.363, de 17 de novembro de
2023.)
Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas
a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia para
o atendimento a eventuais ocorrências.
Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas
a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia
0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e
canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais
ocorrências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. São parâmetros a serem
atendidos pelas concessionárias:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)
I - para os serviços de primeiros
socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu acionamento, não
superior a 15 (quinze) minutos;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.455,
de 18 de outubro de 2021.)
II - para nível de serviço de guincho:
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.455,
de 18 de outubro de 2021.)
a) quando exigidos guinchos leves: tempo
médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 30 (trinta) minutos;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 17.455,
de 18 de outubro de 2021.)
b) quando exigidos guinchos pesados: tempo
médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 60 (sessenta) minutos;
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 17.455,
de 18 de outubro de 2021.)
III - para telefonia: disponibilizar sistema
de atendimento (0800 - Call Center), operando 7 dias por semana 24 horas
por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas a cada 3 km
indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 17.455,
de 18 de outubro de 2021.)
Art. 3º Compete às concessionárias
promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.
Art. 4º As obrigações instituídas nesta
Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas a partir de sua
entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos em vigor mediante
negociação com as concessionárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.