Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.874, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)

 

Cria a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa, constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS de que trata o caput é atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

 

Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais). (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horária do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022.)

 

(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 304, de 10 de julho de 2015 – Também fará jus à presente gratificação o servidor ocupante de cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, na função de professor ou coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, lotado em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, a partir do mês de outubro de 2015.)

 

Art. 2º A concessão da GEUS dar-se-á após processo seletivo interno a ser regulamentado por meio de Decreto específico, observados os parâmetros legalmente definidos.

 

Art. 2º A concessão da GEUS será regulamentada por meio de Decreto específico, observados os parâmetros legalmente definidos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 2º A concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os parâmetros legalmente definidos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022.)

 

Art. 2º-A Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratificação estabelecida na presente Lei, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino indicados no art. 1º. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO DA SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (R$)

Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Professor

76

2.032,00

Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Coordenador Pedagógico

08

2.032,00

TOTAL

84

-

 

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

(Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.