LEI Nº 14.874, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.378, de 11 de
abril de 2024.)
Cria a
Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa - GEUS que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa, constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 1º Fica
criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS atribuída,
exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas
semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública
Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo -
CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
Art. 1º Fica
criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional -
GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino,
efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões,
Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação
Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem
como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do
sistema prisional. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022.)
Parágrafo único. A Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa - GEUS de que trata o caput é atribuída,
exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas
semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública
Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo -
CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE.
Parágrafo
único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de R$
2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais). (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Parágrafo
único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$
2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido
proporcionalmente à carga horária do servidor. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27
de junho de 2022.)
(Vide o
art. 2° da Lei Complementar n° 304, de 10 de julho de
2015 – Também fará jus à presente gratificação o servidor ocupante de cargo
público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula,
na função de professor ou coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de
Ensino, lotado em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema
Prisional do Estado, a partir do mês de outubro de 2015.)
Art. 2º A concessão da GEUS dar-se-á após processo seletivo
interno a ser regulamentado por meio de Decreto específico, observados os
parâmetros legalmente definidos.
Art. 2º A
concessão da GEUS será regulamentada por meio de Decreto específico, observados
os parâmetros legalmente definidos. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
Art. 2º A
concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os
parâmetros legalmente definidos. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho
de 2022.)
Art. 2º-A Os
professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão
jus a gratificação estabelecida na presente Lei, enquanto estiverem lotados e
em efetivo exercício nos centros de ensino indicados no art. 1º. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE
SOCIOEDUCATIVA
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR (R$)
|
Gratificação
de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Professor
|
76
|
2.032,00
|
Gratificação
de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Coordenador Pedagógico
|
08
|
2.032,00
|
TOTAL
|
84
|
-
|
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE
SOCIOEDUCATIVA
(Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)