LEI Nº 14.880, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Prorroga o
prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos
automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados
de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº
12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta,
classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH. (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES