LEI Nº 14.884, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, que institui
o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.503, de 18 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários - FASAF, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1°
...........................................................................................................
§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente,
aos servidores públicos estaduais, titulares dos seguintes cargos, lotados e em
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou cedidos à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado: (NR)
I - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio
Fazendário; e
II - Assessor Jurídico do Estado.
§ 2° Aos servidores a que se refere o § 1°, fica assegurada
a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................
V - frequência, como docente ou discente, em curso de
interesse da Administração Fazendária; (NR)
VI - licença à gestante e licença-paternidade; (REN)
VII - licença para desempenho de mandato em entidade de
representação classista da categoria; (REN/NR)
VIII - cessão para exercício na Secretaria da Controladoria
Geral do Estado; (REN/NR)
IX - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento
do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (REN)
X - licença para adoção; (REN/NR)
XI - licença para atividade política ou exercício de
candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (REN/NR)
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família; e
(AC)
XIII - participação em comissão de processo administrativo
disciplinar. (AC)
§ 3º Além dos servidores referidos no § 1°, passam a ser
beneficiários do FASAF, nos termos do art. 2°, os inativos e os pensionistas.
(NR)
Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será
procedida, mês a mês, da seguinte forma:
I - quanto aos servidores referidos no § 1° do art. 1°, o
rateio dar-se-á de forma igualitária; (NR)
II - quanto aos inativos, de acordo com o § 3º do art. 1º,
cada beneficiário os perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se
enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em
relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (NR)
a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de
março de 2007:
..........................................................................................................................
3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido,
quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e
(NR)
b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de
1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e (NR)
1. (REVOGADO)
2. (REVOGADO)
III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário os
perceberá, mensalmente, em percentual conforme a situação em que se enquadrava
o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O Abono de Férias será obtido pela média aritmética
dos valores apurados para fins de percepção do FASAF, no período de novembro do
segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano
imediatamente anterior.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES