LEI Nº 14.885, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional
interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1°, 4°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de
excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional
do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual,
nas condições e prazos previstos nesta Lei. (NR)
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Art.
4°
..............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II -
..................................................................................................................
§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser
sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser
executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (NR)
§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com
intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II
deste art., deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos.
(AC)
Art. 4º-A. Será admitida a acumulação de dois vínculos de
professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que
haja compatibilidade de horário. (AC)
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do
contratado temporário no Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do
art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração
direta ou indireta do Estado. (AC)
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Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12
(doze) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do
art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
Parágrafo único.
..............................................................................................
Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os
seguintes direitos: (NR)
I - férias; (AC)
II - adicional de férias; (AC)
III - gratificação natalina; (AC)
IV - vale transporte; (AC)
V - diárias; (AC)
VI - licença maternidade; (AC)
VII - licença paternidade; (AC)
VIII - afastamento por motivo de casamento; (AC)
IX - afastamento por motivo de luto; (AC)
X - décimo-terceiro salário proporcional (AC)
§1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização
por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período
de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma,
ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual. (NR)
§ 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no
respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês
integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)
§ 3º A concessão das diárias deverá observar o disposto no
Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (AC)
§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120
(cento e vinte) dias consecutivos. (AC)
§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5
(cinco) dias consecutivos. (AC)
§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido
pelo período de 3 (três) dias consecutivos. (AC)
§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo
período de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (AC)
Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (AC)
I - suspensão; e (AC)
II - rescisão contratual por causa justificada. (AC)
§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será
aplicada em casos em que o contratado temporariamente: (AC)
a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos
normativos da Administração ou no instrumento contratual; (AC)
b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer
ou despacho às autoridades ou atos da administração pública; (AC)
c) retirar, sem previa autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (AC)
d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos
órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente
consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (AC)
e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que
estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que
lhe competir ou a seus subordinados. (AC)
§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa
justificada será aplicada nos casos de: (AC)
a) crime contra a administração pública; (AC)
b) insubordinação grave em serviço; (AC)
c) ausência de idoneidade moral; (AC)
d) inaptidão para o exercício da função; (AC)
e) impontualidade; (AC)
f) indisciplina; (AC)
g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (AC)
h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em
legítima defesa; (AC)
i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (AC)
j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (AC)
l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
estadual; (AC)
m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (AC)
n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena
de suspensão; (AC)
o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no
art. 4º - A desta Lei; (AC)
p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública; (AC)
q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de
qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é
lotado; (AC)
r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político; (AC)
s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no
período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa
justificada. (AC)
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento
administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável
por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa.
(NR)
§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput
será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir
da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis. (NR)
§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação
do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as
informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como
promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
sendo-lhe assegurada vista ao processo. (AC)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado
temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de
Administração, para homologação. (AC)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. (AC)
§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o
§ 2º deste artigo será procedida notificação por meio de Diário Oficial do
Estado. (AC)
Art. 12.
............................................................................................................
IV - por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art.
10-A.
Art. 12-A. Do procedimento administrativo previsto no art.
11 poderá resultar: (AC)
I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes
as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; (AC)
II - suspensão; (NR)
III - rescisão contratual unilateral por causa justificada.
(AC).
Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia
mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no
art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
cujas regras serão definidas em decreto específico. (NR)
§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo
serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo de 02 (dois) anos previsto no
art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (AC)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos
vigentes e seleções simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas
e sociedades de economia mista.(AC)
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, também, às contratações temporárias ainda vigentes.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES