LEI Nº 15.010, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Reajusta a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição
das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco ficam reajustados em 7% (sete por cento).
Parágrafo
único. O reajuste de que trata o caput deve incidir sobre os valores dos
cargos e funções gratificadas do pessoal que integra a Assistência Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 2º O
valor da gratificação de Risco de Vida, de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, fica fixado
em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).
Art. 3º O
valor da Indenização de Transporte - ITJ, de que trata o art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao
Oficial de Justiça que se encontre em exercício das funções inerentes ao cargo,
fica fixado em R$ 1.317,17 (um mil trezentos e dezessete reais e dezessete
centavos).
Art. 4º A
parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 7% (sete
por cento).
Art. 5º Aos
membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993 fica atribuída a gratificação no valor de R$ 1.968,80 (um mil,
novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Art. 6º Ficam
mantidos os Adicionais de Atividades instituídos pela Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004, alterada pela Lei
nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, com os quantitativos, simbologia e
valores fixados pela Lei nº 14.653, de 04 de maio de 2012.
Art. 7º O
valor do Auxílio Transporte fica fixado em R$ 151,80 (cento e cinquenta e um
reais e oitenta centavos) e será reajustado por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça no mesmo percentual e data fixados pela Resolução da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, quando do
reajuste tarifário do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife.
Art. 8º O
valor do Auxílio Alimentação de que trata o art. 15 da Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser R$ 700,00 (setecentos
reais).
Art. 9º O
valor da Representação de Gabinete, símbolo RG, criada pela Lei 13.170, de 26 de dezembro de 2006, passa a ser R$
1.543,22 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a
partir de 1º de maio de 2013.
Art. 10. O
art. 21 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os
valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo serão fixados
por ato do Presidente
do Tribunal de
Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 11. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 12. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES