LEI Nº 15.011, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.528, de 30 de abril
de 2024 - Novo valor: reajuste de 5% (cinco por cento) na data-base fixada no art. 8º-A
da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.898, de 27 de setembro
de 2016 - Novo valor: reajuste de 6% a partir
de 1° de setembro de 2016 e 7% a partir de 1° abril de 2017.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485,
de 20 de abril de 2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.294,
de 23 de maio de 2014 - Novo valor: reajuste de 7,5% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, suas unidades
organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura
organizacional, suas unidades
organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 2º
Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - Órgãos
Originários;
II - Órgãos
Superiores;
III - Órgãos
Especiais; e
IV - Órgãos
Auxiliares.
IV - Órgãos de Gestão. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei
nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024,
de acordo com o art. 15.)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
ORIGINÁRIOS
Art. 3º Os
Órgãos Originários são os seguintes:
I - Tribunal
Pleno (TP);
II - 1ª Câmara
(1ª CAM); e
III - 2ª Câmara
(2ª CAM).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Art. 4º Os
Órgãos Superiores são os seguintes:
I - Presidência
(PRES);
II - Corregedoria
Geral (CORG);
II - Vice-Presidência (VPRE);
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
II - Escola
de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e
III - Corregedoria
Geral (CORG); (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
IV - Ouvidoria
(OUVI).
IV - Escola de
Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
V - Ouvidoria
(OUVI). (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 5º
Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria
de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria
de Comunicação (DC), a Diretoria
de Plenário (DP) e a Diretoria Geral (DG).
Art. 5° Integram
a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e
Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário
(DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de Controle Externo (DEX). (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 5º-A. Integra
a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
ESPECIAIS
Art. 6° Os
Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério
Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria
Geral (AUGE); e
III - Procuradoria Jurídica
(PROC).
III - Procuradoria
Jurídica (PROC) (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
IV - Diretoria de Controle Externo (DEX). (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 7°
Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral,
o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do
Ministério Público de Contas.
Art. 8°
Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes
dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
Art. 9º
Integram a Procuradoria Jurídica (PROC) o Gabinete do Procurador-Chefe e os
Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas.
Art. 9°
Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do Procurador- Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. III - Procuradoria Jurídica (PROJUR) (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 10. São
Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:
Art. 10. São Órgãos de Gestão de maior nível hierárquico: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
I - Gabinete da
Presidência (GPRE);
II - Gabinetes
dos Conselheiros (GCs);
III - Diretoria
de Gestão e Governança (DGG);
IV - Diretoria
de Comunicação (DC);
V - Diretoria
de Plenário (DP); e
VI -
Diretoria Geral (DG).
VI - Diretoria
Geral (DG); e, (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
VII - Diretoria de
Controle Externo (DEX). (Acrescido
pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº
18.547, de 6 de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 15.)
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS
COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Vide art. 1° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016 - os valores atribuídos aos cargos em comissão
constantes nesta Lei serão estabelecidos numa proporção de 45% de Vencimento-Base e 55% de Representação, permanecendo inalterado o valor
total.)
(Vide art. 2° da Lei n° 15.884, de 25
de agosto de 2016 - a retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nesta Lei
corresponde a 85% da quantia prevista
para o respectivo símbolo.)
Art. 11. Á
Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas estão associados:
Art. 11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
I - oitenta
e nove cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um privativo de servidor efetivo do Tribunal
de Contas do Estado e oito de livre nomeação;
vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de servidores efetivos do
Tribunal de Contas do Estado e dezenove de livre nomeação;
quatorze TC-CCS-3, sendo dez privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas e quatro de
livre nomeação; nove TC-CCS-4
privativos de servidores efetivos do
Tribunal de Contas do Estado; vinte e quatro
TC-CCS-5 de livre nomeação; oito TC-CST de livre nomeação);
I - cento e sete cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo
um privativo de servidor efetivo do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de
servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dezenove de livre nomeação; dezesseis TC-CCS-3, sendo catorze privativos de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e dois de livre nomeação;
oito TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC- CCS-5 de livre nomeação; dezessete
TC-CCS-6 de livre nomeação; e oito TC-CST de
livre nomeação); (Redação alterada pelo art. 6°
da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
II -
duzentos e vinte e seis funções gratificadas (das quais quarenta TC-FGG-1,
sendo dezenove privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do
Estado e vinte e uma de livre designação; cinquenta e cinco TC-FGG-2, sendo
cinquenta e três privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do
Estado e duas de livre designação; trinta e quatro TC-FGG-3, sendo vinte e seis
privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado e oito de
livre designação; vinte e seis TC- FSG-2 de livre designação; quarenta e um
TC-FAG-1 de livre designação; vinte e três TC-FAG-2 de livre designação; e sete
TC-FAG-3 de livre designação).
II - duzentas
e dezessete funções gratificadas (privativas de servidores públicos efetivos,
das quais: vinte e três TC-FGA-1; vinte e uma TC-FGA-2, privativas de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC- FGA-3, sendo dezessete privativas de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco; cinquenta e nove TC-FGG, sendo cinquenta e sete
privativas de servidores efetivos do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; nove TC-FGS-1; vinte e quatro TC-FGS-2; trinta e dois
TC-FAG-1; vinte TC-FAG-2; e cinco TC-FAG- 3). (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 16.039,
de 10 de maio de 2017.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Parágrafo
único. Serão extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas de símbolos
TC-FAG-1, TC-FAG-2 e TC-FAG-3, previstas
no inciso II deste artigo.
(Acrescido pelo
art. 6° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 11-A. O
cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do
Ministério Público de Contas, símbolo TC- CCS-6,
quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 12. Os cargos comissionados de Diretor-Geral, símbolo TC-CCS-1,
e de Diretor-Geral-Adjunto, símbolo TC-CCS-2, serão providos por servidores
efetivos do Tribunal de Contas.
Art. 12. As funções gratificadas de
Diretor-Geral, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo
TC-FGE-2, serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 12-A. As funções gratificadas de
Diretor de Controle Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de Controle
Externo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do cargo de
Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 13. Os cargos comissionados de direção associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria
Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores efetivos
do Tribunal de Contas do Estado, ressalvados os cargos comissionados de direção, símbolo
TC-CCS-3, associados às áreas de infraestrutura administrativa e de administração do patrimônio bibliográfico que serão de livre nomeação.
Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria
Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. III -
Procuradoria Jurídica (PROJUR) (Redação alterada pelo art.
4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 13. Os cargos comissionados e as funções
gratificadas de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à
Diretoria-Geral, à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo,
serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 1º Os cargos
comissionados de direção,
símbolo TC-CCS-2, associados à fase de
instrução processual serão providos por servidores ocupantes
do cargo de Auditor das
Contas Públicas.
§ 1º Os cargos
comissionados de direção,
símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos
por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 2º O cargo
comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por
servidor ocupante do cargo de Analista de Sistemas.
§ 2º O cargo
comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por
servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle
Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 16.039, de 10
de maio de 2017.)
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo
TC-CCS-3, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por
servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria
de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 3º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes
do cargo de Analista de Sistemas.
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria
de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo
- área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 4º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Análise e Apreciação dos Atos de Pessoal serão providos por servidores
ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise
e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias Especializadas serão providos
por servidores ocupantes
do Grupo Ocupacional de Controle Externo
(GOCE). (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria
de Obras Públicas
serão providos por servidores ocupantes
do cargo de Inspetor de Obras Públicas.
§ 5º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Obras Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor
das Contas Públicas para a Área de Saúde.
§ 6º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor
de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 7º O cargo
comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das Câmaras será provido por
servidor ocupante do cargo de Assistente Técnico de Plenário.
§ 7º O cargo
comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das
Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Gestão -
área de Julgamento. (Redação alterada
pelo art. 6º da Lei
16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 8º Os demais cargos comissionados de direção,
símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS- 4,
associados à fase de instrução processual serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor
das Contas Públicas.
§ 8º Os demais
cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS- 4, associados à
fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo
de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 9º Os cargos
comissionados de direção,
símbolo TC-CCS-4, associados à área
de fiscalização municipal
serão providos por servidores ocupantes
dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Inspetor de Obras Públicas.
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área
de fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas e de
Auditoria de Obras Públicas. (Redação
alterada pelo art. 6º
da Lei 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
§ 10. A
designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas símbolos TC-FGE-3
e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos requisitos para o provimento
dos cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, previstos
neste artigo. (Acrescido pelo
art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 14. Os
cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos
TC-CCS-3, são de livre nomeação.
Art. 15. Os
cargos comissionados de direção da Corregedoria, Escola de Contas e Diretoria de Gestão e Governança serão
providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação.
Art. 15. Os cargos comissionados de direção da
Corregedoria, da Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada
da Diretoria de Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do
Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de
livre nomeação. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 15. As funções gratificadas de direção da
Corregedoria, da Escola de Contas, da Vice-Presidência, da Ouvidoria e da
Diretoria de Gestão e Governança serão privativas de servidor efetivo do
Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art.
5º da Lei nº 18.547, de 6
de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o
art. 15.)
Art. 16. O
provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11
desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.
Art. 16 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº
18.547, de 6 de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de
2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 17. As
funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG-2, serão providas
por servidores efetivos
do Tribunal de Contas, ressalvadas as funções gratificadas associadas às áreas de
segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial que serão de livre designação.
Art. 17. As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos
do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do
patrimônio e de cerimonial. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei 16.039, de
10 de maio de 2017.)
Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo
TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas,
ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio
e as demais exceções previstas em lei. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei
nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024,
de acordo com o art. 15.)
§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento,
símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução
processual serão providas
por servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE.
§ 1º As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas à
instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento,
símbolo TC-FGG-2, associadas às unidades
organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e Câmaras serão providas por servidores
ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário.
§ 2º As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas às
áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e
Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de
Gestão - área de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 18. As funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-1,
serão providas por servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de assessoramento associadas aos Gabinetes de Conselheiro, que serão de livre designação.
Art. 18. As funções
gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada aos Gabinetes de Conselheiros
e da Presidência serão atribuídas a servidores
públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo
TC-FGA-2, serão atribuídas a
servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Parágrafo único. As funções gratificadas de
assessoramento, símbolo TC-FGG-1, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução
processual, serão providas
por servidores ocupantes de
cargos pertencentes ao GOCE.
Parágrafo
único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução
processual serão atribuídas a servidores ocupantes de
cargos pertencentes ao GOCE. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGG-3, serão providas por servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas as funções gratificadas de secretaria
que serão de livre designação.
Art. 19. As
funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20. As exigências
para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstas na estrutura ora estabelecida, não se
aplicam aos atuais ocupantes, inclusive,
àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente Lei.
Art. 20-A. Serão
extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2,
e cinco (05) gratificações pelo exercício de
atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº
15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções
gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular
do gabinete se encontrar afastado de suas funções sem a percepção
de subsídios ou vencimentos. (Acrescido pelo art. 5º
da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
são atribuídas gratificações de valor
mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal
de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da
Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD),
integrada por 03 (três) membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo
TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI),
integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas
gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros
servidores efetivos do
Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da Lei
nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-D.
Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas às licitações e às
contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20-D. Ao servidor efetivo designado para a função de
Agente de Contratação, responsável pela realização de atividades relacionadas a
licitações e contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães, até o número máximo de 02 (dois), será atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 18.457, de 6 de maio
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-E. A
Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro)
membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC- FGG-1,
sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-E. A
Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação
(COLI), integrada por 04 (quatro)
membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC- FGA-2,
sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei
n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 20-E.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal
de Contas designados para executar
atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de
Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo
TC-FGG-3. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450,
de 29 de dezembro de
2014.)
Art. 20-F. Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício
na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, poderão ser atribuídas gratificações de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo
TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n°
16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos
designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração,
confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até
o número máximo de 05 (cinco), com efetivo exercício na unidade responsável
pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-F. Ao servidor efetivo designado para executar
atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 06
(seis), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das
respectivas atividades, será atribuída gratificação de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-G.
Aos servidores efetivos do Tribunal
de Contas designados para desenvolver
trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional, até
o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de
especialista de valor mensal correspondente
ao da Função Gratificada TC-FGG-1, por
período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual
período. (Acrescido pelo
art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-G.
Aos servidores efetivos do Tribunal
de Contas designados para desenvolver
trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco),
e que tenham alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGA-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única
prorrogação, por igual período. (Redação alterada pelo art.
6° da Lei n° 16.039, de 10 de maio
de 2017.)
Art. 20-G.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados responsáveis pela condução e resultado de projetos,
portadores de experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que atendam os requisitos e pressupostos
regulamentares para a função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de
projeto de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGG-2, por período de até
12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados responsáveis pela condução e resultado de projetos,
portadores de experiência e conhecimento em gerenciamento
de projetos, planejamento estratégico e que atendam aos requisitos e pressupostos regulamentares para a função,
até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser
atribuída gratificação de gerente de projeto de valor mensal correspondente ao
da Função Gratificada TC-FGG, por
período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)
Art. 20-H.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do
Tribunal de Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no
departamento de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de
risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FAG-2. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-I. Ao servidor efetivo designado para executar
atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de
Contas, até o número máximo de 9 (nove), com efetivo exercício no departamento
de contabilidade e finanças, será atribuída gratificação de risco financeiro de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-1. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação
do Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício
na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão
atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e
serviços de engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três),
com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas
atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor
de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04
(quatro), e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número
máximo de 04 (quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente
aos das funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3, respectivamente. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-L. Ao servidor efetivo designado como Gestor de
Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco),
será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao das funções
gratificadas de símbolos TC-FGG. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei
nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024,
de acordo com o art. 15.)
Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a
função de agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo
exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades,
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-N. Ao servidor efetivo designado para executar
atividades relacionadas ao inventário anual de bens móveis permanentes e de
consumo, até o número máximo de 04 (quatro), será atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3,
apenas durante o período estabelecido para execução das atividades. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-O. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas
designado para executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização
do contrato de terceirização de mão de obra do Departamento de Bens e Serviços,
com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas
atividades, até o número máximo de 01 (um), será atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-P. Ao servidor efetivo designado para executar
atividades relacionadas ao cadastro e a atualizações cadastrais dos servidores
do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício
na Gerência de Registro Cadastral, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TCFGA-3. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-Q. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas
designado para executar atividades relacionadas à análise de recursos de
avaliação de desempenho, até o número máximo de 03 (três), poderá ser atribuída
gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo
TC-FGA-3, apenas durante o período estabelecido para execução das atividades. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 20-R. Ao servidor efetivo designado para executar
atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da Escola de
Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, até o número máximo de 2 (dois),
com efetivo exercício na gerência financeira, será atribuída gratificação de
risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FAG-1. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Tribunal
de Contas regulamentará por ato normativo
específico, na forma
prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente
Lei, sobre:
I - as
nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais,
relações hierárquicas, quantitativos e requisitos de provimento
dos cargos comissionados e das funções gratificadas, bem como a respectiva
alocação destes cargos e funções às unidades organizacionais respectivas;
II - o Manual
de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados
e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores,
Especiais e Auxiliares.
Parágrafo
único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus
representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.
Art. 22. As
fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e
encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 23.
Permanece inalterado o quantitativo dos cargos
comissionados e das funções gratificadas ora existentes.
Art. 23. Os valores
dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados e das funções gratificadas
serão os constantes do Anexo Único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 24.
Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam
revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e
suas alterações posteriores contidas nas Leis n°
12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de
dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009,
e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
ANEXO ÚNICO
(Acrescido
pelo art. 7º da Lei
16.039, de 10 de maio de 2017.)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
VALOR
|
TC-FGA-1 (Função Gratificada de
|
R$ 5.027,09
|
Assessoria - 1)
|
|
TC-FGA-2 (Função Gratificada de
Assessoria - 2)
|
R$
3.922,22
|
TC-FGA-3 (Função Gratificada de
Assessoria - 3)
|
R$
1.961,09
|
TC-FGG (Função Gratificada de
Gerência)
|
R$
5.027,09
|
TC-FGS-1 (Função Gratificada de
Secretaria - 1)
|
R$
1.961,09
|
TC-FGS-2 (Função Gratificada de
Secretaria - 2)
|
R$
1.399,95
|
TC-FAG-1 (Função de Apoio
Gratificada - 1)
|
R$
1.237,42
|
TC-FAG-2 (Função de Apoio
Gratificada - 2)
|
R$
976,91
|
TC-FAG-3 (Função de Apoio
Gratificada - 3)
|
R$
781,49
|
CARGOS EM
COMISSÃO
|
VENCIMENT
O- BASE
|
REPRESEN
TAÇÃO
|
TC-CCS-1
|
R$ 3.808,40
|
R$ 11.425,23
|
TC-CCS-2
|
R$ 3.237,15
|
R$ 9.711,47
|
TC-CCS-3
|
R$ 3.046,72
|
R$ 9.140,18
|
TC-CCS-4
|
R$ 2.856,30
|
R$ 8.568,91
|
TC-CCS-5
|
R$ 2.792,82
|
R$ 8.378,48
|
TC-CCS-6
|
R$ 1.675,69
|
R$ 5.027,09
|
TC-CST
|
R$ 1.269,45
|
R$ 3.808,38
|