LEI Nº 15.026, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Altera a
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das seguintes
unidades policiais:
I - a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente -
GPCA passa a denominar-se Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente -
DPCA;
II - a Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa - DPPP
passa a denominar-se Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP,
mantida sua atual estrutura;
III - a Divisão de Inteligência - DIVINT, integrante da
estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -
DHPP, passa a denominar-se Núcleo de Inteligência - NI; e
IV - as Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da
estrutura organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a
denominar-se Delegacias de Atendimento à Mulher - DEAM’S, mantidas as
sequências numéricas que as distinguem.
Art. 2º Ficam criadas, na estrutura organizacional da
Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:
I - 3 (três) Divisões de Homicídios, subordinadas à
Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP e à Diretoria
Integrada do Interior 1 da Polícia Civil - DINTER 1; e
II - 19 (dezenove) Delegacias de Polícia de Homicídios,
subordinadas às Divisões de Homicídios, ora criadas, e às Diretorias Integradas
do Interior 1 e 2 da Polícia Civil - DINTER 1 e 2.
Art. 3º A Delegacia de Polícia do Idoso - DEPID passa a
integrar a estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP.
Art. 4º As regiões de abrangência das Divisões de Homicídios
e as áreas de segurança das Delegacias de Homicídios, criadas por esta Lei,
serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 5º Compete às Divisões de Homicídios - DH, dentro de
sua área de abrangência:
I - o recebimento, o acompanhamento e o controle dos
Inquéritos Policiais instaurados nas suas respectivas áreas de atuação;
II - a apuração de crimes de homicídio doloso de autoria
não imediatamente identificada ocorridos nas regiões de suas respectivas áreas
de atuação.
Art. 6º Os arts. 2º e 3º, inciso II da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
2º........................................................................................................
I - Delegacia de Polícia do Idoso - DPI; (NR)
II - Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa -
DDPP; (NR)
III - 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
IV - 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
V - 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VI - 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VII - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VIII - 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
IX -7ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
X - 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XI - 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XII - 10ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIII - 11ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIV - 12ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XV - 13ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVI - 14ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVII - 15ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVIII - 16ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIX - 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XX - 18ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXI - 19ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXII - 20ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXIII - 21ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXIV - 22ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXV - 23ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXVI - 24ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXVII – 25ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
Art.
3º...........................................................................................................
......................................................................................................................
II - à Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa -
DDPP: (NR)
a) com exclusividade no Município do Recife, concorrentemente
com a Delegacia da Circunscrição do local do fato no Estado de Pernambuco, o
registro e a investigação imediata de pessoas desaparecidas; (AC)
b) o exercício de atividades de preservação da integridade
de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de
depoimentos e/ou informações que tenham prestado e/ou que detenham;
c) a apuração e investigação, concorrente, de crimes de
coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio
doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação
específica;” (AC)
Art. 7º Ficam criadas, na estrutura organizacional da
Polícia Civil de Pernambuco, a Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
Cibernéticos - DPCRICI e a Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância
Esportiva - DPRIE, subordinadas, respectivamente, à Gerência de Controle
Operacional Especializada da Polícia Civil - GCOE, da Diretoria Integrada
Especializada da Polícia Civil - DIRESP, e à Coordenação de Operações e
Recursos Especiais - CORE.
Art. 8º Compete em especial:
I - à Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
Cibernéticos - DPCRICI:
a) prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do
Recife, a prática de crimes tecnológicos, virtuais e eletrônicos, que envolvam
delitos praticados com o uso da tecnologia, sobretudo através da internet;
b) apurar com uniformidade de ação ou maior especialização,
concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato, no Estado
de Pernambuco, a prática de crimes de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - à Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância
Esportiva - DPRIE:
a) prevenir e reprimir, com exclusividade no município do
Recife e Região Metropolitana, as agressões à ordem pública oriundas de
torcidas organizadas em grandes eventos esportivos;
b) desenvolver, quando a apuração exigir uniformidade de
ação ou maior especialização, concorrentemente com as Delegacias
Circunscricionais do Estado de Pernambuco, ações de investigação policial,
pertinentes a delitos relacionados a eventos esportivos ou outros em que se
realizem competições, demonstrações e/ou treinamentos, quando tenham ligação ou
em razão da atividade esportiva.
Art. 9º Ficam criadas as Coordenações de Planejamento e
Modernização da Polícia Civil - COPLAM e de Planejamento Operacional - CPO,
subordinadas à Subchefia de Polícia Civil.
Art. 10. Compete:
I - à Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia
Civil - COPLAM:
a) coordenar, monitorar e avaliar a implantação das ações
previstas no Plano Estadual de Segurança Pública;
b) coordenar, monitorar e avaliar o Planejamento
Estratégico Situacional da Polícia Civil - PES/PCPE, assim como os projetos
especiais e permanentes da Instituição;
II - à Coordenação de Planejamento Operacional - CPO:
a) assessorar, planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar
e promover a sistematização, a padronização e a integração das atividades de
polícia judiciária, especializada, administrativa e de operações de repressão
qualificada, objetivando a apuração das infrações penais;
b) gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua
responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária nas áreas das
competências explicitadas nas atribuições de suas Delegacias de Polícia
subordinadas.
Art. 11. Ficam alterados os Níveis de 11 (onze) Delegacias
de Polícia Circunscricionais, integrantes da estrutura organizacional da
Polícia Civil, da seguinte forma:
I - a Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição - Igarassu,
do Nível 2 para o Nível 1;
II - a Delegacia de Polícia da 33ª Circunscrição - Cruz de
Rebouças, do Nível 2 para o Nível 1;
III - a Delegacia de Polícia da 50ª Circunscrição - Nazaré
da Mata, do Nível 3 para o Nível 2;
IV - a Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição -
Vicência, do Nível 3 para o Nível 2;
V - a Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição - Água
Preta, do Nível 3 para o Nível 2;
VI - a Delegacia de Polícia da 120ª Circunscrição - João
Alfredo, do Nível 3 para o Nível 2;
VII - a Delegacia de Polícia da 129ª Circunscrição -
Toritama, do Nível 3 para o Nível 2;
VIII - a Delegacia de Polícia da 159ª Circunscrição -
Custódia, do Nível 3 para o Nível 2;
IX - a Delegacia de Polícia da 168ª Circunscrição - São
José do Egito, do Nível 3 para o Nível 2;
X - a Delegacia de Polícia da 186ª Circunscrição -
Petrolândia, do Nível 3 para o Nível 2;
XI - a Delegacia de Polícia da 211ª Circunscrição -
Cabrobó, do Nível 3 para o Nível 2.
Art. 12. As Delegacias de Polícia e os órgãos criados por
esta Lei serão chefiados por Delegados de Polícia designados por portaria do
Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Parágrafo único. Os cargos de Assessoramento destinados à
Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia Civil - COPLAM e à
Coordenação de Planejamento Operacional - CPO serão nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados, mediante decreto, na
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, os Cargos
Comissionados e as Funções Gratificadas constantes do Anexo I.
Art. 14. Ficam extintas 2 (duas) Funções Gratificadas de
Apoio-3, símbolo FGA-3, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº
14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, alocados na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco.
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008 e alterações,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CAS-2
|
Cargo de Assessoramento-2
|
07
|
FGS-2
|
Função Gratificada de Supervisão
- 2
|
16
|
FGS-3
|
Função Gratificada de Supervisão
- 3
|
64
|
FGA-2
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
30
|
TOTAL
|
117
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
Delegacia
Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).
|
GEPC-1
|
29 (NR)
|
R$ 2.900,00
|
Delegacia
Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (06) (NR).
|
GEPC-2
|
79 (NR)
|
R$ 1.275,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 1 (NR).
|
GEPC-3
|
34 (NR)
|
R$ 1.100,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 2 (NR).
|
GEPC-4
|
50 (NR)
|
R$ 985,00
|
Delegacia
Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).
|
GEPC-5
|
289 (NR)
|
R$ 870,00
|