LEI Nº 15.031, DE
25 DE JUNHO DE 2013.
Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
8º......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou
cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano:
....................................................................................................................
III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também
se aplica, observado o disposto no inciso II e no § 13, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife,
independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente; (NR)
....................................................................................................................
§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de
que trata o inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013.
(AC)
.................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES