LEI Nº 15.066, DE
4 DE SETEMBRO DE 2013.
Cria a
Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Saúde, a Unidade Técnica denominada
Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por
finalidade promover a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão
para o desenvolvimento dos profissionais e servidores públicos que atuam dentro
do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Compete à ESPPE:
I - capacitar,
formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais e servidores
públicos que atuam dentro do SUS, nos níveis básico, médio e superior,
objetivando a melhoria de seus desempenhos no exercício das atividades na área
de saúde;
II - orientar
e capacitar os usuários do SUS;
III -
capacitar, formar e especializar gestores para o SUS, no âmbito do Estado de
Pernambuco;
IV - capacitar
e formar os membros do Conselho Estadual de Saúde e dos Conselhos Municipais de
Saúde no Estado de Pernambuco;
V -
estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos trabalhadores e profissionais do SUS em Pernambuco;
VI - realizar
cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de
capacitação e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do SUS;
VII - promover
e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos
semelhantes relacionados à área de saúde pública;
VIII -
desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IX - promover
cursos em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
presenciais ou à distância, inclusive mediante convênio a ser celebrado com
instituições de ensino superior;
X - acompanhar
e apoiar os programas e as comissões de residência médica uniprofissional e
multiprofissional na área de saúde vinculados à Secretaria de Saúde;
XI - celebrar
intercâmbio de informações e conhecimento com órgãos ou entidades congêneres do
País e do exterior;
XII - conceder
bolsas de estudo, mediante convênios, que devem ser distribuídas aos residentes
e participantes de Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão desenvolvidos
diretamente pela ESPPE, condicionada a aprovação prévia em processo seletivo,
devidamente regulamentado e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde,
por meio da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde;
XIII -
conceder Bolsa de Extensão Tecnológica a professor visitante, oriundos de
outros Estados da Federação ou de Municípios do Estado de Pernambuco,
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado
e previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e
XIV - conceder
Bolsa de Apoio para estudantes dos cursos vinculados à ESPPE, condicionada a
prévia aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado e previamente
autorizado pela Secretaria de Saúde, por meio da Secretaria Executiva de Gestão
do Trabalho e Educação em Saúde.
Parágrafo
único. As bolsas de estudo de que tratam os incisos XII, XIII e XIV do caput
serão instituídas por lei específica.
Art. 3º
Constituem receitas da ESPPE:
I - os
recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias;
II - os
repasses provenientes de convênios, programas ou projetos firmados com o
Ministério da Saúde ou outros ministérios, bem como com os demais órgãos da
Administração Federal;
III - os
repasses provenientes de convênio, programa ou projeto com outra instituição
pública ou privada ou com outros órgãos nacionais ou internacionais;
IV - os
recursos provenientes de parcerias institucionais;
V - as taxas
provenientes de inscrições em cursos ou concursos, seleções públicas e doações;
e
VI - os
recursos financeiros obtidos com a receita da própria Escola.
Art. 4º
Integram a estrutura básica da ESPPE:
I - Gerência
da Escola de Saúde Pública;
II -
Coordenadoria de Programas da Educação Permanente;
III -
Coordenadoria de Realização e Controle das Ações Educacionais; e
IV -
Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo
único. O detalhamento da estrutura e do funcionamento da ESPPE devem ser
definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica
criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, 1 (um) cargo de Assessoramento - 2, símbolo CAS - 2, que deve ser
alocado, mediante Decreto, na Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco - ESPPE.
Art. 6º A
Secretaria de Saúde deve prestar o apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada,
disponibilizando servidores de seu quadro de pessoal, por meio de Portaria do
Secretário de Saúde.
Art. 7º São
requisitos para atuação como instrutor da ESPPE ter nível superior e
reconhecida experiência na área de saúde.
Art. 8º O
Poder Executivo deve aprovar o Regulamento da ESPPE, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art.9º As
despesas com a execução da presente Lei devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES