LEI Nº 15.067, DE
4 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera os §§
4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro
de 2011, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
§§4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de
que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição
Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
.................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4° A licença
maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos. (NR)
§ 5° A licença
paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)
...............................................................................................................................”
Art. 2º As
licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas,
devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste
sentido.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES