Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.067, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. .................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR)

 

§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)

...............................................................................................................................”

 

Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.