LEI Nº 15.077, DE
5 DE SETEMBRO DE 2013.
Introduz
modificações na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006,
que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1° da Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas
operações internas com óleo diesel:
I - destinadas
a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM:
...........................................................................................................................
b) no período
de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito
milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR)
...........................................................................................................................
III - a partir
de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de
transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a
regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (AC)
§ 1º A
aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de
limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)
§ 2º A partir
de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei
aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de
petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a
destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES