LEI Nº 15.093, DE
19 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, para estabelecer a possibilidade
de readaptação de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 93 da Lei n° 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 93.
.................................................................................................................
§ 1° Mediante requerimento, é facultada ao
Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade
definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a
permanência no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou
graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua
capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar
de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço,
na forma estabelecida em Decreto. (AC)
§ 2° O Militar do Estado, uma vez
readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade
prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94.” (AC)
Art. 2° O art. 82 da Lei
n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 82. ...............................................................................................................
§ 1º A promoção de que trata este artigo
não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção. (NR)
§ 2° Mediante requerimento, é facultada ao
Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva
para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no
serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função
compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado
apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a
conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (AC)
§ 3° O Policial Civil do Estado que optar
pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput.” (AC)
Art. 3º Para os fins da presente Lei, deve
ser observada a definição de deficiência constante do inciso I do art. 2° da Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012.
Art. 4° A regulamentação desta Lei será
feita por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES