LEI Nº 15.120, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera os
arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais militares da
reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 8º da Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de
policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por
prazo certo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de
Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas,
nos termos da presente Lei. (NR)
Art. 2º A designação para a realização de atribuições
específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do
Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como
permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa
Social. (NR)
§ 1º
................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata esta Lei será
lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (AC)
§ 4º As atribuições específicas previstas neste artigo e a
elevação de nível funcional serão definidas em Decreto. (AC)
Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da
presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação,
fará jus a: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de
que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os
pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores
definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários,
sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não
servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de
aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer
vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (NR)
§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos
designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será
definido por Decreto. (NR)
Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos
termos da presente Lei ficam sujeitos: (NR)
...........................................................................................................................
Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos
termos da presente Lei poderão ser dispensados: (NR)
...........................................................................................................................
Art. 8º A designação do Militar do Estado inativo será
efetuada mediante Portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela
Câmara de Política de Pessoal - CPP. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES