LEI Nº 15.127, DE
15 DE OUTUBRO DE 2013.
Modifica a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.657, de 8 de
setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois)
anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (NR)
Art. 3º O CONED fica vinculado a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e tem composição paritária de 28
(vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue:
(NR)
I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados
aos seguintes órgãos do Estado: (NR)
a)
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (NR)
b)
Secretaria de Ciência e Tecnologia; (NR)
c)
Secretaria de Defesa Social; (NR)
d)
Secretaria das Cidades; (NR)
e)
Secretaria de Educação; (NR)
f) Secretaria da Mulher; (NR)
g) Secretaria de Transportes; (NR)
h) Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)
i) Secretaria de Saúde; (NR)
j) Secretaria de Turismo; (NR)
k) Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)
l) Grande Recife Consórcio de Transportes; (NR)
m) Secretaria dos Esportes; e (NR)
n) Secretaria da Criança e da Juventude. (NR)
II - 14 (quatorze) representantes de entidades não
governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue:
(NR)
a) 4 (quatro) entidades de âmbito estadual, representantes
das áreas de deficiência auditiva, física, intelectual e visual; (NR)
b) 2 (duas) entidades de âmbito estadual prestadoras de
serviços às pessoas com deficiência com atuação em quaisquer das áreas de
deficiência mencionadas nas alíneas “a” , sendo 1(um) representante por
entidade; (NR)
c) 4 (quatro) entidades de âmbito municipal representativas
de pessoas com deficiência, sendo 1 (uma) para cada região geográfica do
Estado, a saber: Mata Sul, Mata Norte, Agreste e Sertão; (NR)
d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco; (NR)
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
Secção Pernambuco – OAB/PE; e (NR)
f) 2 (dois) representantes dos Conselhos Municipais de
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, sendo
1 (um) representante da sociedade civil de cada Conselho. (AC)
§ 1º
...............................................................................................................
§ 2º A representação das organizações não governamentais
dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da
sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer
durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (NR)
§ 3º Os conselheiros, indicados ou eleitos, devem ser
nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução. (NR)
§ 4º
................................................................................................................
Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (NR)
.........................................................................................................................
III - Presidência Ampliada; (NR)
IV - Comissões Temáticas e Permanentes; e (NR)
V - Secretaria Executiva. (AC)
Art.
5º
.............................................................................................................
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos
mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para
o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (NR)
II - deve ser garantida a alternância da Presidência entre
representantes governamentais e não governamentais; (NR)
III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por
profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência, indicado
pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e nomeado pelo Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
WILSON SALLES DAMÁZIO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES