LEI Nº 15.141, DE
6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
XV - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado
no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação
e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN; (AC)
XVI - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo
motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas,
pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada
fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. Na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar,
desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural;
e
2. Ao imposto relativo ao exercício de aquisição do
veículo. e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e
regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, demonstrando tal
condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF -
DAP, ou documento assemelhado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES