LEI Nº 15.161, DE
27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a
estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco passa a ter a seguinte estrutura:
I - SUPERINTENDÊNCIA GERAL (SUPGER);
II - PROCURADORIA GERAL (PGLEG);
III - SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD);
IV - CONSULTORIA LEGISLATIVA (CONSULEG);
V - OUVIDORIA (OUVLEG);
VI - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA (SUPAD);
VII - AUDITORIA (AUD);
VIII - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SUPLAG);
IX - SUPERINTENDÊNCIA MILITAR E DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
(SMSEG);
X - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUPGP);
XI - SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (SCOM);
XII - SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (STI);
XIII - CERIMONIAL (CER);
XIV - SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL
(SSMO);
XV - ESCOLA DO LEGISLATIVO (ELEPE);
XVI - SUPERINTENDÊNCIA PARLAMENTAR (SPAR);
XVII - SUPERINTENDÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DO LEGISLATIVO (SPPHLEG);
XVIII - SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA
(SUINT). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 1º No mínimo,
um terço dos cargos de direção dos órgãos elencados neste artigo serão providos
por servidores efetivos da Assembleia Legislativa de Pernambuco, na proporção
dos cargos subordinados à Presidência e à Primeira Secretaria, por livre
escolha do Presidente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 2º As
disposições do parágrafo anterior entram em vigor a partir de 1º de fevereiro
de 2015. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Art. 2º A Superintendência Geral, subordinada à Primeira
Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar
todas as atividades administrativas, operacionais e financeiras da Assembleia
Legislativa;
II - enviar ao Primeiro Secretário as propostas dos planos
plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, encaminhadas
pela Superintendência de Gestão, para deliberações e encaminhamentos,
inclusive, propostas de remanejamento de verbas orçamentárias;
III - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia
Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de
decisão;
IV - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos
e processos de trabalho vinculados à Assembleia Legislativa de Pernambuco;
V - colaborar no planejamento de solenidades e eventos;
VI - apoiar o Cerimonial em atividades de recepção,
acompanhamento de autoridades e de orientação e encaminhamento de pessoas no
âmbito da Assembleia Legislativa, especialmente durante os eventos
institucionais;
VII - realizar o acompanhamento de autoridades e
representantes da Assembleia Legislativa em eventos da Casa;
VIII - acompanhar a frequência de servidores da Estrutura
Administrativa da Assembleia Legislativa;
IX - apoiar a Superintendência Administrativa na fiscalização
do uso da Identificação Funcional;
X - prover apoio logístico a todos os órgãos da estrutura
organizacional da Assembleia Legislativa;
XI - assessorar o Primeiro Secretário na elaboração e
revisão de normas de caráter interno referentes à administração geral;
XII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos
equipamentos de segurança para atender às demandas da Assembleia Legislativa;
XIII - fiscalizar a movimentação de bens da Assembleia
Legislativa, bem como o uso de suas instalações;
XIV - promover reuniões mensais com as superintendências
visando alcançar os objetivos da Assembleia Legislativa.
Art. 3º A Procuradoria Geral, subordinada à Presidência,
tem as seguintes atribuições:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente, no âmbito
de sua competência, o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, bem como as
Comissões Parlamentares de Inquérito;
II - prestar assessoria na elaboração de informações em
mandados de segurança impetrados contra atos da Mesa Diretora e das demais
Autoridades da Assembleia, bem como nas ações de controle abstrato de
constitucionalidade;
III - prestar assessoria na elaboração de informações e de
consultas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, pelas Autoridades da
Assembleia;
IV - opinar previamente acerca do cumprimento de ordens e
decisões judiciais;
V - propor à Mesa Diretora o ajuizamento de ações de
controle abstrato de constitucionalidade, assim como, demais medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis;
VI - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à
Presidência, à Primeira Secretaria, às Comissões Permanentes e Temporárias, à
Superintendência Geral e demais órgãos elencados no art. 1º;
VII - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora e
à Presidência sobre a elaboração, alteração e interpretação do Regimento
Interno da Assembleia, colecionando os seus precedentes a serem fixados
uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Assembleia;
VIII - prestar assessoria técnico-jurídica na elaboração de
normas legais, regulamentares e demais atos administrativos emanados da
Assembleia;
IX - emitir pareceres e orientações normativas a fim de
interpretar dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares;
X - emitir pareceres jurídicos em procedimentos
administrativos, inclusive, licitatórios;
XI - examinar os procedimentos licitatórios, inclusive nos
casos de dispensa e inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e
convênios;
XII - sugerir procedimentos para correções de distorções
detectadas em auditorias;
XIII - assistir o Poder Legislativo no controle interno da
legalidade e da moralidade administrativa dos seus atos;
XIV - prestar assessoria nos procedimentos administrativos
instaurados na Assembleia Legislativa para apuração de infrações disciplinares;
XV - participar de Comissões afetas ao funcionamento
administrativo da Assembleia Legislativa;
XVI - prestar assessoria, quando solicitada, à Secretaria
Geral da Mesa Diretora, em assuntos de processos legislativos;
XVII - colecionar e uniformizar as decisões administrativas
da Assembleia, bem como, os precedentes legislativos de cada legislatura e
jurisprudência dos Tribunais acerca de assuntos de interesse da Assembleia;
XVIII - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico
que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora, Presidência e Primeira Secretaria;
XIX - propor a aquisição de publicações técnico-jurídicas,
de legislação, assinatura de periódicos e participação em seminários e eventos
de natureza jurídica.
§ 1º O Departamento de Apoio Jurídico, subordinado à
Procuradoria Geral, tem as seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades de
apoio técnico-jurídico à Procuradoria e aos Procuradores por si e através da
Gerência de Legislação e da Gerência de Jurisprudência;
II - coordenar pesquisas, diariamente, nos periódicos
oficiais da União, Estado e Município, destacando leis, precedentes
jurisprudenciais e lições doutrinárias sobre assuntos de interesse da
Procuradoria ou da atividade parlamentar, inclusive, remetendo-as à Gerência de
Biblioteca;
III - atender às solicitações dos Procuradores
relativamente a leis, jurisprudência e doutrina;
IV - acompanhar os processos judiciais de interesse da Assembleia
em tramitação pelo Judiciário, atuando junto às secretarias e cartórios naquilo
em que não seja indispensável à presença do Procurador;
V - pesquisar diariamente as publicações de interesse da
Assembleia, inclusive intimações e notificações, diligenciando com relação ao
cumprimento dos prazos, mediante ciência ao Procurador-Geral e ao Procurador
que esteja acompanhando o feito, se for o caso;
VI - manter atualizadas as informações sobre os processos
judiciais em tramitação;
VII - diligenciar no sentido de que sejam colecionadas as
decisões administrativas a serem disponibilizadas aos Procuradores;
VIII - providenciar para que sejam disponibilizadas aos
Procuradores toda a Legislação atualizada, seja de âmbito federal, estadual ou
municipal;
IX - manter atualizado repositório de jurisprudência a ser
disponibilizado aos Procuradores;
X - manter atualizadas as pastas com cópias dos processos
judiciais, inclusive inserindo-lhes as páginas do Diário Oficial onde constem
despachos e decisões a eles inerentes;
XI - providenciar as diligências solicitadas pelos
Procuradores, tais como reprodução, requisição de processos ou documentos e
encaminhamento de expedientes;
XII - providenciar a remessa de peças processuais e outros
documentos elaborados pela Procuradoria, ao Poder Judiciário, inclusive quando
o órgão judicante não tiver sede em Pernambuco;
XIII - controlar o arquivamento, numeração e encaminhamento
de pareceres, exigências e ofícios;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
§ 2º A Gerência de Doutrina e Estudos Jurídicos,
subordinada ao Departamento de Apoio Jurídico, tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas em publicações especializadas a fim
de identificar matérias e assuntos de interesse da Procuradoria ou da atividade
parlamentar;
II - atender às solicitações dos Procuradores relativamente
às pesquisas realizadas em razão de suas atribuições;
III - providenciar para que sejam disponibilizadas aos
Procuradores todas as pesquisas realizadas.
§ 3º A Gerência de Jurisprudência, subordinada ao
Departamento de Apoio Jurídico, terá as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o repositório de jurisprudência a ser
disponibilizado aos Procuradores;
II - manter atualizada a coleção das decisões administrativas
e pareceres a serem disponibilizados aos Procuradores;
III - acompanhar a realização de Congressos, Seminários e
outros Eventos, dando ciência dos assuntos a serem enfocados ao Chefe do
Departamento, para ser submetido ao Procurador a viabilidade da participação
dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 4º A Procuradoria de Sistematização da Legislação
Estadual, subordinada à Procuradoria Geral, privativa de Procurador
Legislativo, tem as seguintes atribuições:
I - prestar auxílio jurídico à atualização, ao cadastro e à
indexação das leis estaduais desenvolvidas pelo Departamento de Legislação
Estadual, pela Gerência de Cadastro, Pesquisa e Informação da Legislação
Estadual e pela Gerência de Indexação e Thesaurus;
II - auxiliar, em conjunto com o Departamento de Legislação
Estadual, na elaboração do conteúdo dos sistemas de informática de
sistematização da legislação desenvolvidos pelo Departamento de Sistemas de
Legislação e Internet;
III - identificar as leis que carecem de regulamentação;
IV - identificar as leis que estão em desuso e tacitamente
revogadas;
V - elaborar minutas de projeto de lei propondo a revogação
expressa das leis em desuso e tacitamente revogadas;
VI - identificar as normas correlatas;
VII - acompanhar e cadastrar no banco de dados da
legislação estadual as informações sobre as ADIs - Ações Diretas de
Inconstitucionalidade;
VIII - sugerir, após análise e estudo, a consolidação ou
codificação de leis estaduais; e
IX - atuar em conjunto com o Departamento de Legislação
Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet para desenvolver
melhorias no atual banco de dados de legislação, criar, sempre que necessário,
novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando ao aperfeiçoamento da
atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da legislação
estadual.
§ 5º A Gerência de Apoio à Sistematização da Legislação
Estadual, subordinada à Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual,
tem as seguintes atribuições:
I - apoiar a atividade de identificação das leis que
carecem de regulamentação;
II - apoiar a atividade de identificação das leis que estão
em desuso e tacitamente revogadas;
III - apoiar a atividade de identificação das normas
correlatas; e
IV - apoiar a atividade de acompanhamento e cadastro, no
banco de dados da legislação estadual, de informações sobre as ADIs - Ações
Diretas de Inconstitucionalidade.
§ 6º Fica criada, na Procuradoria Geral, a função
especializada de Procurador Chefe da Procuradoria de Sistematização da
Legislação Estadual, disciplinada no § 4º, privativa de Procurador Legislativo,
de indicação do Procurador Geral, gratificada na forma prevista no § 2º do art.
9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
§ 6º-A. A Procuradoria
de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à
Procuradoria Geral, privativa de Procurador Legislativo, tem as seguintes
atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - atuar na
orientação periódica e permanente de todos os órgãos da Assembleia Legislativa
que demandem bens ou serviços com vistas à perfeita adequação às normas
atinentes aos procedimentos licitatórios e à celebração de contratos administrativos;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - proceder
ao exame da legalidade e da constitucionalidade dos procedimentos licitatórios
e contratos administrativos, emitindo parecer a ser submetido ao Procurador
Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - prestar
assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à Primeira
Secretaria, e demais órgãos elencados no art. 1º, relativamente a licitações e
contratos administrativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - examinar
procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade,
vistando seus editais, contratos e convênios; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - sugerir
procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - assistir,
sem prejuízo de outros departamentos e órgãos, o Poder Legislativo no controle
interno da legalidade e moralidade administrativa de seus atos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - atuar, em
conjunto com a Auditoria, no exame da regularidade do funcionamento do Plano de
Previdência Complementar da Assembleia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - sugerir
alterações legais ou infralegais, bem como atuar nos processos judiciais ou
administrativos que versem sobre procedimentos licitatórios, contratos administrativos
e previdência; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - colecionar
e uniformizar as decisões administrativas da Assembleia Legislativa e os
precedentes jurisprudenciais relacionados a procedimentos licitatórios,
contratos administrativos e previdência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-B. A
Gerência de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à
Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, têm as
seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - auxiliar a
Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência na obtenção
de informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos
administrativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - realizar
pesquisas em publicações especializadas a fim de identificar matérias e
assuntos de interesse da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos
e Previdência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - apoiar a atuação
nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre licitação,
contratos administrativos ou previdência; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - proceder
às rotinas administrativas necessárias ao bom funcionamento da Procuradoria de
Licitações, Contratos Administrativos e Previdência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-C. Fica
criada, na Procuradoria Geral, a função especializada de Procurador Chefe da
Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, privativa
de Procurador Legislativo, de indicação do Presidente, gratificada na forma
prevista no § 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-D. Fica a
Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa autorizada a representar judicial
e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do interessado, o
Presidente, o Primeiro-Secretário e os Deputados Estaduais, os dirigentes dos
órgãos elencados no art.1º da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, bem como os servidores
públicos da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos
administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos
funcionais de gestão e atribuições de controle interno praticados no exercício
de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse
público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-E. A
representação prevista no parágrafo anterior aplica-se aos ex-titulares dos cargos
ou funções nele referidos e relativamente aos processos administrativos,
restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e a entes federais,
abrangendo processos de prestação de contas anuais de agentes públicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-F. Compete
ao Procurador-Geral da Assembleia expedir Orientações para a boa execução da
representação judicial e extrajudicial estipulada por esta Lei, aplicando-se
subsidiariamente a Lei
Complementar nº 394, de 30 de novembro de 2018. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º-G. Aos
procuradores da Assembleia Legislativa, ativos e aposentados, fica conferida
verba de atividade judicial e extrajudicial com valor correspondente a 20% do
valor da gratificação de produtividade de Procurador PL-IV, com a natureza
jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 7º Os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia
Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da
Assembleia, salvo quando nomeados para ocupar cargos comissionados ou funções
gratificadas de direção;
§ 8º Será lotado na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça um Procurador da Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuída 50%
(cinquenta por cento) da gratificação prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.
§ 8º Será lotado na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça um Procurador da Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuída a gratificação
prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de
março de 2006. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 18.149, de 25 de abril de 2023.)
§ 9º A lotação de que trata o § 8º deste artigo será
efetivada mediante indicação do Presidente da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
Art. 4º A Secretaria Geral da Mesa Diretora, subordinada à
Presidência, tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria à Presidência, à Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes e Temporárias para o eficaz exercício de suas funções;
II - atualizar, na página do sítio da Assembleia
Legislativa do Estado, a legislação estadual;
III - organizar a agenda das atividades extralegislativas
do Plenário e Plenarinhos e inseri-los na página do sítio da Assembleia
Legislativa do Estado, juntamente com as atividades do Auditório;
IV - elaborar a ata das reuniões da Mesa Diretora e
providenciar a sua publicação;
V - providenciar publicação dos pareceres da Mesa Diretora;
VI - organizar, sob as ordens do presidente, as proposições
a serem incluídas na Ordem do Dia;
VII - organizar, juntamente com os órgãos envolvidos,
reuniões plenárias da Assembleia Legislativa do Estado que por ventura sejam
realizadas fora de sua sede;
VIII - gerir as ações estratégicas de suporte temático à
Mesa, ao Plenário e às Comissões;
IX - acompanhar e sistematizar os resultados de projetos de
modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa do Estado desempenhe
adequadamente sua missão institucional;
X - atualizar especificações junto ao Departamento de
Tecnologia da Informação no tocante ao Sistema de Trâmite Legislativo;
XI - prestar assessoramento de natureza técnico-processual
à Mesa da Assembleia Legislativa do Estado na Condução dos Trabalhos
Legislativos e, em especial, ao Presidente na Direção das reuniões;
XII - supervisionar os trabalhos de natureza técnica,
legislativa e documental de suporte ao processo legislativo;
XIII - prestar informações sobre as comunicações de
lideranças, a indicação e a designação de membros de comissões, a composição
das bancadas, as decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades
desenvolvidas no plenário;
XIV - supervisionar a elaboração dos autógrafos e
encaminhá-los ao Poder Executivo;
XV - supervisionar a elaboração da pauta das reuniões
especiais e grandes expedientes especiais;
XVI - monitorar a composição das comissões permanentes e
das temporárias;
XVII - acompanhar o cronograma dos prazos regimentais;
§ 1º O Departamento de Serviços Técnico-Legislativos,
subordinado à Secretaria Geral da Mesa Diretora, tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência às comissões e aos Deputados;
II - participar de reuniões para o exame de assuntos de
assessoramento Técnico-Legislativo;
III - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades
de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário;
IV - supervisionar todas as atividades relacionadas com
assessoria ao plenário, o acompanhamento da tramitação das proposições e as
publicações oficiais;
V - acompanhar a tramitação de todas as proposições
legislativas;
VI - informar sobre a tramitação das proposições
legislativas;
VII - dar apoio ao processo de discussão e votação do
plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os
que incidam na tramitação das proposições;
VIII - prestar esclarecimentos sobre dispositivos do
regimento interno.
IX - conferir o teor das matérias contidas nos autógrafos
com as respectivas redações finais;
§ 2º A Gerência de Serviços Auxiliares, subordinada ao
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, tem as seguintes atribuições:
I - redigir a Ata das reuniões plenárias e encaminhá-las
após sua aprovação para publicação e à Superintendência de Preservação do
Patrimônio Histórico do Legislativo;
II - acompanhar a publicação das Atas, contendo os
discursos, as questões de ordem e as proposições apresentadas em plenário e da
súmula das matérias aprovadas;
III - agendar as reuniões e grandes Expedientes Especiais
que ocorrem no plenário, como também o acompanhamento das reuniões dos
plenarinhos;
IV - anotar a presença dos senhores Deputados nas reuniões
plenárias;
V - dar conhecimento de eventos aos profissionais que
auxiliam as reuniões;
VI - prestar apoio operacional e técnico e processual nos
seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;
VII - providenciar a inscrição dos oradores para as
reuniões plenárias;
§ 3º A Gerência de Assistência ao Plenário e as Comissões,
subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, tem as seguintes
atribuições:
I - controlar o protocolo legislativo;
II - garantir a plena funcionalidade das reuniões em
plenário e nas comissões;
III - organizar o Expediente diário da documentação
recebida pela Assembleia Legislativa;
IV - elaborar o Expediente e providenciar o envio
protocolado dos documentos;
V - protocolar o recebimento, analisar os requisitos
necessários das proposições, após despacho do Presidente, e encaminhá-las para
publicação;
VI - enviar o expediente para publicação;
VII - prestar assistência às comissões, nos termos em que
ela se faça necessária.
§ 4º A Gerência de Apoio Técnico Legislativo, subordinada
ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos tem as seguintes atribuições:
I - numerar os pareceres e resoluções enviando-os para
publicação;
II - fazer o registro destas publicações;
III - Acompanhar as proposições legislativas;
IV - manter atualizado o índice das proposições.
§ 5º A Gerência de Estatística, subordinada ao Departamento
de Serviços Técnico-Legislativos, tem as seguintes atribuições:
I - organizar o registro individual dos Deputados, da qual
constarão os discursos pronunciados e as proposições apresentadas;
II - prestar informações aos demais órgãos da Assembleia
Legislativa do Estado sobre os dados estatísticos levantados;
III - gerenciar os bancos de dados de proposição/autor e o
de pronunciamentos e apartes;
IV - encaminhar aos parlamentares relatório por período
contendo o resumo de seus pronunciamentos em plenário e de todas as proposições
apresentadas pelo parlamentar;
V - enviar à Secretaria Geral da Mesa Diretora, ao final de
cada período, relatório estatístico sobre os trabalhos legislativos
desenvolvidos na Assembleia Legislativa do Estado.
§ 6º A Gerência de Expedição de Correspondência do
Plenário, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as
seguintes atribuições:
§ 6º A Gerência
de Expedição de Correspondência do Plenário e Publicação, subordinada ao
Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - confeccionar e expedir os ofícios para dar ciência aos
interessados elencados nos requerimentos e nas indicações aprovadas em
Plenário;
II - manter atualizado o sistema eletrônico da comunicação;
III - manter atualizado o cadastro das autoridades
federais, estaduais e municipais;
IV - confeccionar e expedir os convites dos Grandes
Expedientes Especiais e das Reuniões Especiais.
IV -
confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das
Reuniões Especiais; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - editar,
diariamente, o Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no tocante às
publicações das matérias legislativas e administrativas oficiais, por meio de
revisão de formatação desses documentos, bem como de conferência e diagramação
das publicações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 7º O Departamento de Documentação, subordinado, à
Secretaria Geral da Mesa Diretora, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar todas as atividades relacionadas com a
documentação taquigráfica, arquivística, acervo bibliográfico e anais;
II - responsabilizar-se pelo atendimento das demandas de
informações decorrentes da atividade institucional da Assembleia Legislativa,
por meio da manutenção de bancos de dados internos, bem como por meio do
acesso, da organização e da discriminação de informações externas em diferentes
suportes;
III - organizar a coletânea da memória do Plenário, através
das Atas enviadas pela Gerência de Serviços Auxiliares, Taquigrafia e dos Anais
encaminhados pela Gerência de Anais;
IV - responsabilizar-se pela preservação do patrimônio
histórico da instituição;
V - divulgação dos Anais.
§ 8º A Gerência de Taquigrafia, subordinada ao Departamento
de Documentação, tem as seguintes atribuições:
I - realizar o apanhamento taquigráfico dos discursos,
debates e quaisquer falas em reuniões plenárias e comissões;
II - executar o serviço de digitação da matéria decifrada;
III - enviar à Gerência de Anais o apanhamento taquigráfico
das reuniões plenárias;
IV - coordenar a edição de vídeo e som das reuniões
plenárias e do sistema alimentador auxiliar da Gerência de Taquigrafia.
§ 9º A Gerência de Anais, subordinada ao Departamento de
Documentação, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar índice onomástico e remissivo das proposições
lidas no expediente das Reuniões e de toda a matéria transcrita nos Anais;
II - organizar índice dos discursos proferidos pelos Deputados;
III - organizar os anais em ordem cronológica com índice
alfabético remissivo e onomástico;
IV - elaborar a sinopse dos trabalhos legislativos;
V - providenciar a publicação dos Anais, elaborando a
revisão e acompanhando a impressão.
§ 10. A Gerência de Biblioteca, subordinada ao Departamento
de Documentação, tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, selecionar, adquirir, reunir e divulgar os
livros, periódicos e outros documentos que sejam de interesse dos trabalhos
legislativos;
II - organizar, conservar e preservar o acervo
bibliográfico da Casa;
III - realizar pesquisas sobre assuntos de interesse do
Poder Legislativo;
IV - manter intercâmbio com bibliotecas de outras
instituições, especialmente, Assembleia Legislativas de outros Estados da
Federação e do Congresso Nacional;
V - indicar ao Departamento de Documentação publicações a
serem adquiridas, considerando as sugestões e/ou solicitações dos demais órgãos
da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 11. O Departamento de Legislação Estadual, subordinado à
Secretaria Geral da Mesa Diretora, tem as seguintes atribuições:
§ 11. O
Departamento de Legislação Estadual, subordinado à Secretaria Geral da Mesa
Diretora, ao qual se integra formal e institucionalmente o Sistema Alepe Legis,
tem as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - supervisionar as atividades da Gerência de Cadastro,
Pesquisa e Informação da Legislação Estadual e da Gerência de Atualização da
Legislação;
I - executar as
atividades de coordenação do Sistema Alepe Legis, na alimentação de dados,
aprimoramento e expansão do referido sistema; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro
de 2023.)
II - manter e coordenar a aplicação de padrões técnicos
documentais na extração de palavras-chaves de normas jurídicas que transmitam
seu conteúdo;
II -
supervisionar as atividades da Gerência de Cadastro, Pesquisa e Informação da
Legislação Estadual, da Gerência de Atualização da Legislação e da Gerência de
Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - controlar, analisar e atualizar permanentemente os
conceitos terminológicos das palavras-chaves extraídas dos textos das normas
jurídicas e suas inter-relações;
III -
contribuir na coordenação das propostas de adesões dos entes públicos que
desejem se incorporar ao Sistema Alepe Legis, que serão submetidos à apreciação
e à análise do Núcleo de Legislação Estadual; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IV - analisar sistematicamente o uso e a utilização
adequados de termos na recuperação da informação;
IV -
participar, como membro permanente do Núcleo de Legislação Estadual, que atua
como instância consultiva, reguladora e decisória do Sistema Alepe Legis, tanto
no que concerne às relações intra e interinstitucionais, o qual está
constituído por representantes da Procuradoria Geral/Procuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual, da Secretaria Geral da Mesa
Diretora/Departamento de Legislação Estadual, e da Superintendência de
Tecnologia da Informação/Departamento de Sistema de Legislação e Internet,
todos sob a coordenação do primeiro representante. O modus operandi e
demais demandas serão regulamentados por Ato do Presidente da Assembleia
Legislativa de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - registrar procedimentos e técnicas adotados visando ao
adequado funcionamento e à continuidade do serviço;
V - coordenar e
sistematizar as atividades da Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da
Legislação Estadual de acordo com os padrões e técnicas internacionais de
Thesaurus ISO 25.964; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - atualizar continuamente o fluxo de entrada e saída de
palavras-chaves;
VI - solicitar
auxílio jurídico à Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual,
sempre que necessário; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - manter e ordenar os termos extraídos em sequências
lógicas de transmissão do conteúdo da informação;
VII - atuar em
parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
visando à agilização e desburocratização do processo de tomada de decisão, com
objetivo de atingir a convergência digital; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
VIII - padronizar e reunir os documentos de um mesmo
assunto sob uma palavra-chave visando a sua recuperação;
VIII - imprimir
modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados e em andamento no Departamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IX - analisar e escolher o melhor tipo de indexação a ser
utilizada pelo sistema;
IX - atuar, em
conjunto com a Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual e o
Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, para desenvolver melhorias
no atual banco de dados de legislação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
X - ler e interpretar os textos das normas jurídicas,
representando tematicamente o seu conteúdo por meio de palavras-chaves;
X - criar,
sempre que necessário, novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando ao
aperfeiçoamento da atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da
legislação Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI - disponibilizar e recuperar por assunto geral e por
assunto específico a informação desejada, utilizando linguagem técnica
documental apropriada;
XI -
responsabilizar-se, em conjunto com a Procuradoria de Sistematização da
Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, pela
convergência de todos os dados referentes à legislação do Estado de Pernambuco;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI-A -
coordenar treinamentos, visitas, reuniões e solicitações de propostas de adesão
ao sistema Alepe Legis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XII - solicitar auxílio jurídico à Procuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual, sempre que necessário;
XII - estudar e
propor novos projetos à Secretaria Geral da Mesa Diretora e à Procuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
XIII - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco visando a agilização e desburocratização do
processo de tomada de decisão, com objetivo de atingir a convergência digital;
XIII - manter o
bom funcionamento administrativo do Departamento, nas necessidades existentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XIV - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas,
métodos e processos de trabalho vinculados ao Departamento;
XIV- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
XV - atuar em conjunto com a Procuradoria de Sistematização
da Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet
para desenvolver melhorias no atual banco de dados de legislação, criar, sempre
que necessário, novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando ao
aperfeiçoamento da atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da
legislação estadual; e
XV- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
XVI - responsabilizar-se, em conjunto com a Procuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de
Legislação e Internet, pela convergência de todos os dados referentes à
legislação do estado de Pernambuco.
XVI - REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
§ 12. A Gerência de Cadastro, Pesquisa e Informação da
Legislação Estadual, subordinada ao Departamento de Legislação Estadual, tem as
seguintes atribuições:
I - cadastrar, no banco de dados de legislação estadual, as
normas publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
II - atender às demandas de pesquisa de legislação estadual
decorrentes de consulta interna e para o auxílio da atividade parlamentar;
III - atender às demandas de pesquisa de legislação
estadual decorrentes de outros Poderes, órgãos públicos e consultas da
sociedade;
IV - solicitar auxílio jurídico à Subprocuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual, sempre que necessário; e
V - produzir relatórios, quando solicitados, das normas
cadastradas no banco de dados de legislação estadual.
§ 13. A Gerência de Atualização da Legislação Estadual,
subordinada ao Departamento de Legislação Estadual, tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e atualizar as leis estaduais a partir da
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - promover o cadastramento, no banco de dados da
legislação estadual, das informações de alteração e revogação de leis;
III - elaborar textos atualizados de lei, para fins de
consulta, com todas as informações sobre alteração;
IV - manter disponíveis e atualizados os bancos de dados
referentes à legislação estadual;
V - produzir relatórios, quando solicitados, das normas
atualizadas no banco de dados de legislação estadual.
§ 14. A
Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual,
subordinada ao Departamento de Legislação Estadual tem as seguintes
atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - extrair, do
conteúdo das normas, e digitar, em campo próprio do Sistema, a técnica da
indexação das legislações cadastradas no sistema; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - registrar
procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado funcionamento e à
continuidade do serviço, da política de indexação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - disponibilizar
a recuperação, por assunto geral e por assunto específico, da informação,
utilizando linguagem técnica documental apropriada, em especial Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - prestar
apoio ao Departamento na gestão da informação legislativa e na elaboração e
manutenção de projetos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - manter
permanente assistência técnica aos órgãos integrantes do Sistema Alepe Legis,
na análise de extração de palavras chaves das legislações pertinentes e na
entrada de novos termos ao Alepe Legis; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - apresentar
à Chefia do Departamento os resultados obtidos com a manutenção constante das
atividades em geral da Gerência, para subsidiar a elaboração de estudos e novas
formas de atuação nas atividades de indexação e Vocabulário Controlado, sempre
que necessário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - propor
novos projetos, ideias e procedimentos técnicos ao Departamento, visando facilitar
o acesso à informação legislativa e o melhor funcionamento da atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII -
controlar, analisar e atualizar permanentemente os conceitos terminológicos das
palavras-chaves extraídas dos textos, provenientes da atividade de indexação e
suas inter-relações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX -
reestruturar continuamente o vocabulário Controlado do Alepe Legis, instrumento
de organização do conhecimento - OC, de acordo com a Norma Internacional ISO
25.964-1:2011., mantendo a gestão e a análise sistemática do uso e a utilização
adequada de termos na recuperação da informação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - registrar
procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado funcionamento e à
continuidade do serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI -
sistematizar, atualizar e manter o Dicionário de termos controlados do Sistema
Alepe Legis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XII - manter
constante relacionamento entre as atividades da Gerência para estudos em
conjunto com a Chefia do Departamento e demais componentes do Sistema para
gestão, análise e reelaboração de novas formas de atuação nas atividades da
indexação e Vocabulário Controlado, quando for detectado e julgado de
interesse, visando a melhor qualidade na recuperação da informação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XIII - estudar
e analisar novos termos e temas para sua melhor adequação ao conteúdo semântico
das normas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 5º A Consultoria Legislativa, subordinada à
Presidência, tem as seguintes atribuições:
Art. 5º A
Consultoria Legislativa, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
I - Prestar consultoria e assessoramento especializado à Mesa,
às Comissões e aos Deputados para o desempenho de suas funções legislativa,
parlamentar e fiscalizadora;
I - Prestar
consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados
para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
II - Elaborar ou adequar à técnica legislativa instruções,
minutas de proposições ou pronunciamentos e outros documentos parlamentares;
II - Elaborar
ou adequar à técnica legislativa instruções, minutas de proposições ou
pronunciamentos e outros documentos parlamentares; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho
de 2014.)
III - Subsidiar todas as fases do processo legislativo,
pautando suas manifestações pelo caráter técnico-legislativo;
III - Subsidiar
todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo
caráter técnico-legislativo; (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
IV - Prestar suporte técnico na fiscalização das contas
públicas e no acompanhamento da execução dos planos e orçamentos;
IV - Prestar
suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da
execução dos planos e orçamentos; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
V - Elaborar normas e recomendações voltadas ao
aperfeiçoamento da técnica legislativa;
V - Elaborar
normas e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da técnica legislativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
VI - Prestar assessoramento na realização de audiências
públicas e outros eventos institucionais;
VI - Prestar
assessoramento na realização de audiências públicas e outros eventos
institucionais; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
VII - Realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos
estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo;
VII - Realizar
estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao
exercício do mandato legislativo; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
VIII - Planejar atividades de aprimoramento
técnico-profissional e científico do corpo de Consultores;
VIII - Planejar
atividades de aprimoramento técnico-profissional e científico do corpo de
Consultores; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
IX - Desenvolver programas de pesquisa destinados a
subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares.
IX -
Desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo
e as manifestações políticoparlamentares. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho
de 2014.)
X - subsidiar e
auxiliar na interlocução com demais Poderes e Órgãos da Administração Pública,
inclusive nas questões relativas às normas e orçamentos públicos, e em
proposições de especial interesse da Mesa Diretora. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.758, de 10 de dezembro de 2024.)
§ 1º A Sistemática de funcionamento e os procedimentos
internos da Consultoria Legislativa serão definidos em regulamento próprio.
§ 1º A
Consultoria Legislativa organizar-se-á sob a forma de Consultoria Geral, três
núcleos temáticos de consultoria e assessoramento e uma gerência de apoio
consultivo, sendo que os núcleos de Direito e Pronunciamentos, de Orçamento e
Economia e de Políticas Públicas serão integrados por sete Consultores
Legislativos, pelo menos, sendo estes admitidos mediante concurso público. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 2º A implantação da Consultoria Legislativa se efetivará
no prazo de até seis meses a partir da publicação desta lei.
§ 2º O Núcleo
Temático de Direito e Pronunciamentos subordinado à Consultoria Geral tem as
seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
I - prestar
consultoria e assessoramento especializado às comissões técnicas quanto à
constitucionalidade, legalidade e juridicidade; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
II - elaborar e
redigir minutas de pronunciamentos, relatórios e outras proposições conforme
estabelecido em regulamento; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
III -
acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como, em eventos
relacionados ao núcleo temático; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
IV -
desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos jurídicos,
estritamente, vinculados ao exercício do mandato legislativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 3º O Núcleo
Temático de Orçamento e Economia subordinado à Consultoria Geral tem as
seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
I - prestar
consultoria e assessoramento especializado às comissões técnicas relacionadas a
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, lei de
responsabilidade fiscal, finanças públicas e economia; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
II - elaborar e
redigir minutas de proposições e relatórios conforme estabelecido em
regulamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
III -
acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como em eventos
relacionados ao núcleo temático; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
IV -
desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos
estritamente vinculados à economia, ao orçamento e ao Plano Plurianual - PPA; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.341, de 30 de junho de 2014.)
V - prestar
consultoria e assessoramento na elaboração, execução e controle orçamentários e
do Orçamento Anual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 4º O Núcleo
Temático de Políticas Públicas subordinado à Consultoria Geral tem as seguintes
atribuições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
I - prestar consultoria
e assessoramento especializado às comissões técnicas relacionadas a políticas
públicas educacionais, de saúde, assistência social, segurança, infraestrutura,
esporte, culturais, esportivas, ambientais, agrícolas, de ciência e tecnologia
e correlatas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
II - elaborar e
redigir minutas de proposições e relatórios conforme estabelecido em
regulamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
III -
acompanhar e prestar assessoramento em audiência pública, bem como, em eventos
relacionados ao núcleo temático; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
IV -
desenvolver estudos e atender consultas parlamentares sobre assuntos
estritamente vinculados ao núcleo temático. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 5º A gerência
de apoio consultivo tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
I - coletar,
organizar, preparar e divulgar dados e informações necessárias à elaboração de
trabalhos pelos Consultores Legislativos; realizar pesquisas no sistema de
controle de trabalhos; fornecer ao Consultor-Geral os dados estatísticos
necessários à composição do Programa Anual de Trabalho e dos demais relatórios
gerenciais; exercer outras atividades correlatas; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
II - receber e
registrar as demandas de trabalho de consultoria e assessoramento, informar
sobre sua distribuição e devolução; receber e registrar as solicitações de trabalho
nos sistemas de controle; zelar pela atualização e pela integridade das
informações constantes dos sistemas de controle de trabalho da Consultoria;
digitar e formatar os textos institucionais do órgão; proceder à revisão
editorial dos trabalhos, fazendo a adequação aos padrões e normas vigentes;
auxiliar o acompanhamento do trâmite dos trabalhos gerados em resposta às
Solicitações de Trabalho; receber, controlar e distribuir correspondências e
material de expediente; proceder às rotinas administrativas do órgão; efetuar a
guarda e a conservação dos documentos de interesse do órgão; e exercer outras
atividades correlatas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 6º A
organização dos trabalhos de assessoramento far-se-á por núcleos temáticos, ficando
os consultores legislativos vinculados diretamente ao titular da Consultoria
Legislativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 7º Fica
criada, na Consultoria Geral, a função especializada de Consultor Chefe da
Consultoria de Núcleo Temático, privativa de consultor Legislativo, gratificada
na forma prevista do Anexo Único. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 7º-A. Fica
criada, na Consultoria Geral, a função gratificada de Chefe de Núcleo Temático
Adjunto, de indicação do Presidente, privativa de servidor da carreira de
Consultor Legislativo, gratificada na forma prevista do Anexo Único, com as
atribuições de auxiliar o Chefe de Núcleo Temático e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 8º Os
integrantes da carreira de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa
serão lotados, obrigatoriamente, na Consultoria Geral da Assembleia
Legislativa, salvo quando nomeados para ocupar cargos comissionados de símbolos
PL-SSC-1 ou PL-SCG-1 ou por opção quiserem permanecer lotados nos atuais
setores, quando da implantação da Consultoria Legislativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 8º Aos
integrantes da carreira de Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa,
com lotação na Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro) anos,
ininterruptos ou não, fica conferida gratificação de lotação em consultoria
(GLC), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio,
com a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho
de 2016. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.758, de 10 de
dezembro de 2024.)
(Vide art. 3° da Lei n° 18.758, de 10 de
dezembro de 2024 - aos servidores efetivos lotados na estrutura da
Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro) anos, fica assegurada a percepção
da gratificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio ou
vencimento respectivo, enquanto mantida a lotação.)
§ 9º O cargo
de Consultor Geral será exercido exclusivamente por servidor da carreira de
Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 9º O cargo de
Consultor-Geral, símbolo PL-CGU-1, com a remuneração correspondente ao cargo de
Procurador Geral, símbolo PL-PGU-1, será exercido exclusivamente por servidor
da carreira de Consultor Legislativo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
§ 10. A
Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Consultoria
Legislativa serão definidos em regulamento próprio. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
§ 11. A
implantação da Consultoria Legislativa se efetivará no prazo de até seis meses
a partir da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Art. 6º A Ouvidoria, subordinada à Presidência, tem as
seguintes atribuições:
Art. 6º A
Ouvidoria, subordinada à Presidência, representada pelo Ouvidor-Geral e
coordenada pelo Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - quanto à aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação
vigente:
a) realizar a gestão das informações no âmbito da
Assembleia;
b) deliberar sobre requerimentos de acesso a informações
protocolados perante o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e pelo Portal da
Transparência da Assembleia, bem como apreciar recursos interpostos e pedidos
de desclassificação da informação solicitada;
c) dar ciência a deputado estadual ou agente público lotado
na Assembleia sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha
sido nominalmente identificado;
d) assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada;
e) orientar e auxiliar no desenvolvimento e atualização do
Portal da Transparência da Assembleia;
f) recomendar à Mesa Diretora e à Presidência as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
internos necessários ao correto cumprimento da lei de acesso à informação;
g) assessorar a Presidência quanto à classificação de
informações sigilosas;
h) orientar as demais unidades da estrutura organizacional
da Assembleia no que se refere ao cumprimento eficaz dos seus dispositivos
legais;
i) publicar, anualmente, relatório estatístico anual sobre
a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos;
j) promover cursos perante a Escola do Legislativo.
II - receber, examinar e encaminhar aos setores competentes
as sugestões, críticas, reclamações de pessoas físicas e jurídicas a respeito
de:
a) funcionamento deficiente dos serviços legislativos ou
administrativos da Assembleia;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e
liberdades fundamentais por parlamentares e agentes públicos da Assembleia;
c) ilegalidade e abuso de poder cometidos por parlamentares
e agentes públicos da Assembleia, quando no exercício de suas atribuições;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de informação ao
cidadão (SIC), pela página oficial da Assembleia na internet ou por qualquer
outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou
física.
III - responder aos requerentes e reclamantes, no prazo
legal, quanto às deliberações, providências e/ou soluções adotadas de sua
competência;
IV - elaborar recomendações necessárias a serem tomadas
pelos órgãos internos visando à regularização dos trabalhos legislativos e
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia
quanto ao seu controle interno;
V - prestar assessoria à Presidência da Assembleia, quando
solicitado, orientando quanto ao esclarecimento de requerimentos, denúncias e
diligências recebidos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, OAB,
Imprensa ou outro órgão competente;
VI - responder ao cidadão e a entidades públicas ou
privadas quanto às iniciativas promovidas pela Assembleia Legislativa sobre
procedimentos legislativos e administrativos de interesse geral;
VII - Comunicar à Mesa Diretora, encaminhamento aos órgãos
e entidades competentes, bem como ao Ministério Público, as sugestões, críticas
e reclamações de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam pertinentes ao rol
de atribuições da Assembleia, a fim de que tomem conhecimento e se manifestem a
respeito.
VIII - registrar os elogios recebidos, com ampla
divulgação, nos meios de divulgação existentes da Assembleia.
§ 1° O Ouvidor-Geral, no exercício das atribuições
inerentes a sua função, poderá:
I - Após comunicação à Mesa Diretora, solicitar informações
produzidas ou custodiadas pela Assembleia, inclusive as recolhidas ao arquivo
público, bem como obter esclarecimentos ou cópias de documentos a qualquer
setor administrativo ou agente público da Assembleia, assinalando prazo para
resposta;
II - requerer ou promover diligências e investigações sobre
denúncias protocoladas que deverão ser previamente comunicadas à Presidência;
III - quando ocorrer demora injustificável na resposta às
solicitações feitas pela Ouvidoria, comunicará à Mesa Diretora, com vistas à
apuração da responsabilidade da autoridade ou do agente público.
§ 2º O Ouvidor-Geral será deputado eleito pelos demais parlamentares
para mandato de 2 anos podendo requisitar 2(dois) servidores do quadro que
perceberam Gratificação de Assessoramento.
§ 2º O
Ouvidor-Geral, Deputado eleito pelos demais parlamentares para mandato de 2
anos, permitidas reconduções, poderá requisitar até 2 (dois) servidores do
quadro para perceberem Gratificação de Assessoramento, e possui as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - representar
a Ouvidoria da Assembleia Legislativa em associações e redes de cooperação de
Ouvidorias Públicas, assinar documentos e firmar parceiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - promover e
participar de solenidades, cursos, seminários, simpósios, palestras e eventos
que envolvam temas relacionados à Ouvidoria; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - receber
pessoalmente pessoas físicas e/ou jurídicas, e representantes da sociedade
civil, para ouvir e registrar as manifestações, e, se for o caso, realizar a
mediação com a Presidência da Assembleia Legislativa e/ou com autoridades do
governo estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - propor a
elaboração de Indicações às autoridades destinatárias de reclamações
protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - solicitar
informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa, inclusive as
recolhidas ao arquivo público, bem como obter esclarecimentos ou cópias de
documentos a qualquer setor administrativo ou agente público da Assembleia
Legislativa, assinalando prazo para resposta; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - requerer
ou promover diligências e investigações prévias sobre comunicações de
irregularidade anônimas protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa
contra autoridades e agentes públicos lotados na Assembleia Legislativa, que
deverão ser previamente comunicadas à Presidência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - comunicar
à Presidência ou à Mesa Diretora, quando ocorrer demora injustificável na
resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, com vistas à apuração da
responsabilidade da autoridade ou do agente público; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - apreciar
recursos interpostos e pedidos de desclassificação da informação solicitada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - sugerir
temas para realização de audiências públicas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - elaborar
requerimentos e sugerir propostas de lei visando melhorias na estrutura da
Ouvidoria e nos serviços legislativos prestados pela Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 3º O Ouvidor-Geral poderá solicitar o auxílio da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) para assessorá-lo na gestão das
informações e no cumprimento das metas e diretrizes previstas nesta resolução.
§ 4º O Ouvidor Geral será substituído e auxiliado pelo
Ouvidor Executivo podendo a ele delegar atribuições.
§ 4º O Ouvidor
Executivo exercerá, por delegação do Ouvidor-Geral, todas as atribuições
previstas neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-A. O
Ouvidor Executivo, que terá o apoio da Gerência de Transparência e da Gerência
de Proteção de Dados Pessoais, é responsável por definir a sistemática de
funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria, mediante regulamento próprio,
cabendo-lhe, ainda: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - quanto à
lei de acesso à informação vigente no âmbito da Assembleia Legislativa: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
a) promover e
desenvolver o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito da Assembleia
Legislativa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
b) fomentar e
incentivar a participação da sociedade quanto aos serviços legislativos
prestados pela Assembleia Legislativa; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
c) deliberar
sobre requerimentos de acesso a informações protocolados perante os meios
físicos e eletrônicos disponíveis, sugerindo a autoridade ou departamento
responsável pela resposta; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
d) dar ciência
a deputado estadual ou agente público lotado na Assembleia Legislativa sobre
teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente
identificado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
e) assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
f) orientar e
auxiliar no desenvolvimento e atualização do Portal da Transparência e Carta de
Serviços da Assembleia Legislativa; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
g) recomendar a
todos os departamentos da Assembleia Legislativa as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos
necessários ao correto cumprimento da lei de acesso à informação; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
h) assessorar a
Presidência quanto à classificação de informações sigilosas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - quanto à
aplicabilidade do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público vigente, no
âmbito da Assembleia Legislativa: (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
a) revisar e
implementar as atualizações necessárias à Carta de Serviços ao Usuário da
Assembleia Legislativa, bem como solicitar a sua ampla divulgação pelos meios
físico e eletrônico; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
b) receber,
examinar e encaminhar aos setores competentes as manifestações protocoladas, a
exemplo de sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias de pessoas
físicas e jurídicas elaboradas na forma da lei; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III -
incentivar a participação e o controle social, a exemplo do envio de ideias e
sugestões legislativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - encaminhar
as reclamações protocoladas relativas ao funcionamento da Administração Pública
Estadual e sobre a atuação ou omissão dos seus agentes públicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - publicar,
anualmente, relatório estatístico anual sobre a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, a serem disponibilizados no
Portal da Transparência da Assembleia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - auxiliar
as Comissões Parlamentares de Inquérito quanto ao recebimento e envio de
denúncias e comunicações de irregularidades relativas ao objetivo da comissão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - promover
e ministrar cursos perante a Escola do Legislativo e demais instituições de
ensino; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - supervisionar
os estagiários que forem designados para atuação na Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - elaborar
recomendações necessárias a serem tomadas internamente visando o bom funcionamento
e regularização dos trabalhos legislativos e administrativos da Assembleia
Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - prestar
assessoria à Presidência da Assembleia Legislativa, quando solicitado,
orientando quanto ao esclarecimento de requerimentos, denúncias e diligências
recebidos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, OAB, Imprensa,
ONGs ou outro órgão competente; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI - responder
ao cidadão e a entidades públicas ou privadas quanto às iniciativas promovidas
pela Assembleia Legislativa relativas à transparência e às boas práticas
administrativas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XII - revisar,
alterar, sugerir mudanças e homologar as atividades exercidas pela Gerência da
Transparência e Gerência de Proteção de Dados Pessoais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
§ 4º-B. A
Gerência da Transparência, subordinada ao Ouvidor Executivo, tem as seguintes
atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - realizar o
atendimento presencial, virtual, eletrônico, telefônico, por aplicativos e
redes sociais do público interessado, quanto aos serviços prestados pela
Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - receber,
registrar, conferir os requisitos legais, dar encaminhamento aos pedidos de
acesso à informação e às manifestações previstas no Código de Defesa do
Usuário, protocolados pelos meios físicos e eletrônicos por meio da Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - dar
ciência aos requerentes das providências tomadas pela Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - realizar o
controle dos prazos de resposta e diligenciar junto às autoridades e
departamentos responsáveis da Assembleia Legislativa para que o prazo seja
cumprido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - arquivar os
pedidos concluídos e finalizados; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - elaborar
relatórios para verificação dos pedidos pendentes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - auxiliar
na elaboração anual do Relatório da Ouvidoria, inclusive o Relatório
Estatístico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - realizar
estudos sistemáticos e comparativos quanto ao funcionamento do Portal da
Transparência nas instituições públicas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - auxiliar
na elaboração da Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - registrar
os elogios recebidos, com ampla divulgação, nos meios de divulgação existentes
da Assembleia Legislativa; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI - coordenar
as atividades dos estagiários designados para atuação na Ouvidoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-C. A
Gerência de Transparência deverá sempre submeter ao Ouvidor Executivo todos os
atos praticados de sua competência, para revisão e homologação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-D. A
Gerência de Transparência será ocupada por servidor indicado pelo Presidente,
que receberá a gratificação PL-FGE-1 pelo exercício das funções previstas no §
4º-B, devendo se manter sempre atualizado com curso de formação e certificação
relacionados ao funcionamento das Ouvidorias Públicas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-E. A
Gerência de Proteção de Dados Pessoais, subordinada ao Ouvidor Executivo e
responsável por exercer as funções de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Assembleia Legislativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - atuar como
canal de comunicação entre o Ouvidor Executivo e as demais gerências,
departamentos e superintendências, agentes de tratamento, e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - acessar
diretamente os dados pessoais controlados pela Assembleia Legislativa, a serem
disponibilizados mediante plataforma digital que centralizará essas
informações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - deliberar
sobre as manifestações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e
adotar providências; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - promover a
construção e a manutenção da cultura de privacidade e proteção de dados,
levando consciência da relevância do tema, sendo responsável pelo acompanhamento
e definição de medidas de segurança; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - receber
comunicações da ANPD e adotar providências; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - orientar
os servidores e demais agentes de tratamento da Assembleia Legislativa a
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais,
com realização de treinamentos e oficinas periódicas, com o auxílio da Escola
do Legislativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - consultar
o Ouvidor Executivo, sempre que necessário, sobre as manifestações protocoladas
perante a Ouvidoria que envolvam o tratamento de dados ou informações pessoais
no âmbito da Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII -
participar, quando convocado pela Mesa Diretora, para expor sobre assunto de
sua competência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - elaborar
relatório de dados sensíveis, submetendo-o à Mesa Diretora; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - elaborar o
relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Ouvidor Executivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI - comunicar
à ANPD e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-F. A
Gerência de Proteção de Dados Pessoais será ocupada pelo Encarregado da
Assembleia Legislativa, indicado pelo Presidente, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados, que receberá a gratificação PL-FGE-1, pelo exercício das funções
previstas no § 4º-E. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-G. A
identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no
portal da transparência da Assembleia Legislativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º-H. O
Encarregado deve manter-se atualizado sobre as normas da Lei Geral de Proteção
de Dados, possuir conhecimento sobre as normas de privacidade e proteção de
dados pessoais, segurança da informação, mapeamento de sistemas e identificação
de riscos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 5º A Sistemática de funcionamento e os procedimentos
internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio.
§ 6º A implantação da ouvidoria se efetivará no prazo de
até doze meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º A Superintendência Administrativa, subordinada à
Superintendência Geral, tem as seguintes atribuições:
I - gerir as ações de suprimento, de apoio logístico e de
suporte às atividades institucionais e controle patrimonial no nível
estratégico, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe
adequadamente sua missão institucional;
II - garantir a funcionalidade operacional e a efetividade
das atividades legislativas, através de ações inerentes a logística, serviços
de energia elétrica, instalações hidráulicas e sanitárias, transportes e
manutenção em geral.
III - gerir através da fiscalização e do acompanhamento, o
contrato de mão-de-obra terceirizada.
§ 1º O Departamento de Gestão de Recursos Materiais,
subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - garantir o suprimento de recursos materiais necessários
à execução das atividades legislativas, em atendimento as disposições legais e
operacionais;
II - organizar e emitir parecer técnico sobre a qualidade
de materiais oferecidos à Assembleia Legislativa.
§ 2º A Gerência de Almoxarifado, subordinada ao Departamento
de Gestão de Recursos Materiais, tem as seguintes atribuições:
I - receber, conferir, registrar, classificar, guardar e
distribuir todos os materiais de consumo, expediente e permanente que se
encontram armazenados sob sua responsabilidade;
II - controlar a entrada e saída do material;
III - organizar o controle de consumo de material;
IV - manter estoque de materiais compatível com as
necessidades institucionais;
V - prestar informações nos processos sobre aquisição de
material;
VI - realizar inspeção de conferência de especificações de
materiais adquiridos pela instituição.
§ 3º A Gerência de Compras, subordinada ao Departamento de
Gestão de Recursos Materiais, tem as seguintes atribuições:
I - realizar periodicamente a cotação dos preços de produtos
a serem adquiridos pela Assembleia, fornecendo dados à Comissão Permanente de
Assuntos de Licitação sempre que necessário, alimentando o Banco de Preço de
materiais da Assembleia Legislativa;
II - executar as compras devidamente autorizadas com emissão
das necessárias ordens;
III - organizar o encaminhamento dos documentos
provenientes de compras autorizadas;
IV - organizar e manter cadastros atualizados de
fornecedores idôneos, especificando as suas especializações.
§ 4º O Departamento de Gestão Patrimonial, subordinado à
Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - executar o tombamento, o registro e o controle dos bens
patrimoniais da Assembleia, inclusive dos imóveis;
II - controlar entrada, movimentação e baixa de móveis e
utensílios da Assembleia, bem como todos os bens que sejam passíveis de
registro e tombamento pelo seu caráter de permanência;
III - organizar base de dados dos bens da Assembleia, suas
distribuições pela Casa, registro de sua movimentação e estabelecimento de
carga com a responsabilidade dos seus usuários;
IV - organizar e providenciar junto ao órgão competente
para a limpeza, conservação os reparos de que careçam os bens patrimoniais;
V - fiscalizar a conservação do patrimônio e seu correto
uso;
VI - apurar responsabilidade de danos causados ao
patrimônio da Assembleia por negligência;
VII - providenciar a reposição de bens patrimoniais
irrecuperáveis;
VIII - classificar os bens patrimoniais, pelo valor
aquisitivo, atualizando-o conforme pesquisas no mercado;
IX - guardar, zelar e disponibilizar, quando necessário,
toda a documentação relativa aos bens móveis e imóveis pertencentes à
Assembleia Legislativa do Estado;
X - providenciar o descarte de bens inservíveis.
§ 5º O Departamento de Serviços Gerais e Manutenção
Predial, subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes
atribuições:
I - atender e acompanhar os serviços executados pelas
empresas prestadoras de serviço, na área de limpeza, jardinagem e conservação;
II - executar serviços de mudança e transporte de bens
móveis requisitados pelas diversas áreas e autorizados pelo Departamento de
Gestão Patrimonial;
III - manter em pleno estado de conservação os plenários,
auditórios e salas de aula para a realização dos eventos em geral;
IV - administrar a limpeza, a manutenção e conservação dos
imóveis que são utilizados pela Assembleia Legislativa para preparação das
atividades legislativas e das comissões, além dos externos realizados dentro da
Instituição;
V - fiscalizar os serviços contratados de limpeza e
higienização de sanitários, refeitórios, depósitos ou arquivos;
VI - desenvolver atividades de jardinagem, limpeza do pátio
interno do Palácio e anexos além da podagem de árvores;
VII - promover a limpeza, arborização e manutenção da
salubridade pública das dependências da instituição;
VIII - promover o alinhamento e numeração das vagas de
estacionamento e designar os lugares onde podem ser abertas novas vagas;
IX - manter e conservar o material de limpeza e controlar o
respectivo consumo;
X - promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde
as mesmas se revelem necessárias;
XI - cumprir os dispositivos legais, regulamentos e
posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos;
XII - fiscalizar e conservar as redes elétricas,
hidráulicas e de esgotos e as instalações de defesa contra incêndio, promovendo
os reparos necessários;
XIII - executar os serviços de reparos nos imóveis e
dependências da Assembleia;
XIV - manter e conservar, bem como reparar o aparelhamento
eletroacústico instalado no Plenário do Palácio Joaquim Nabuco, e também, seus
ramais;
XV - realizar a manutenção preventiva e corretiva nas
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Assembleia;
XVI - realizar a manutenção e operação do instrumental
elétrico e eletrônico instalado na Assembleia Legislativa do Estado, referente
a Imagem e Som;
XVI - REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
XVII - responsabilizar-se pela adequação de layout,
pintura, decoração e ambientação e cada espaço na Assembleia;
XVII -
responsabilizar-se pela manutenção de layout, pintura, decoração e
ambientação e cada espaço na Assembleia; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
XVIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento à
contratação e execução de obras de natureza civil, reformas e atividades
inerentes a construção civil nos próprios da Assembleia Legislativa do Estado.
XVIII - REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
§ 5º-A. O
Departamento de Engenharia e Arquitetura, subordinado à Superintendência
Administrativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - planejar,
gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - planejar,
gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de segurança no trabalho e
combate a incêndio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - criar e
coordenar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observadas as
normas pertinentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - fiscalizar
e gerenciar a execução de contratos de engenharia e arquitetura; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - fiscalizar
a execução das construções, reformas e demais obras civis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - promover o
acompanhamento técnico e por medições e faturamentos relativos aos contratos em
andamento, com base nos preceitos legais e técnicos que balizam as obras
públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - realizar
levantamentos e orçamentos; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII -
desenvolver atividades de planejamento, execução, controle de qualidade e
restauração das edificações da Assembleia Legislativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 5º-B. O
Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência
Administrativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - criar e
elaborar projetos e ações institucionais, de interesse social, no âmbito da
Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - utilizar
os meios informatizados visando à captação de informações para criação e
instrução de projetos sociais institucionais, de interesse da Assembleia
Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III -
apresentar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, os projetos sociais
viáveis a serem executados na Assembleia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV -
supervisionar e acompanhar a execução dos projetos sociais institucionais
implantados no âmbito da Assembleia Legislativa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - planejar,
inclusive de modo integrado com os demais setores administrativos, quando assim
necessário, a elaboração de projetos de interesse social para a devida
implantação institucional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - submeter à
Primeira Secretaria todos os projetos sociais institucionais elaborados por
este Departamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII -
assessorar a Presidência, a Primeira Secretária, os Deputados e os setores da
Assembleia Legislativa na orientação de projetos sociais institucionais, a serem
executados por este Departamento; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII -
apresentar semestralmente os relatórios de acompanhamento de todos os projetos
sociais institucionais implantados; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - realizar,
com a devida autorização institucional, a inscrição de projetos sociais da
Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - elaborar,
com o apoio da Procuradoria Geral, convênios, quando necessário, para a
efetivação dos projetos sociais institucionais, que necessitem de colaboração
de outros Poderes, entidades ou de empresas públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 5º-C. A
Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais, subordinada ao
Departamento de Projetos Sociais Institucionais, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - executar as
ações necessárias destinadas à elaboração de projetos sociais institucionais,
sob a subordinação do Departamento de Projetos Sociais Institucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - realizar
pesquisas e estudos de viabilidade sobre a temática de cada projeto social
solicitado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - promover
apoio à execução e ao acompanhamento da implantação dos projetos criados para
os fins estabelecidos neste artigo; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - elaborar
relatórios semestrais de acompanhamento de todos os projetos sociais
institucionais implantados na Assembleia Legislativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º A Gerência de Transportes, subordinada ao Departamento
de Gestão Patrimonial, tem as seguintes atribuições:
I - guardar, limpar, manter, conservar e operar os veículos
oficiais de propriedade da casa ou aqueles que estejam à sua disposição;
II - exercer o controle do uso das viaturas;
III - repor peças e acessórios;
IV - promover a manutenção preventiva dos veículos;
V - opinar no processo de renovação da frota;
VI - organizar e atualizar o cadastro dos veículos
pertencentes à Casa;
VII - manter atualizados os controles, por veículo, de
quilometragem rodada, da utilização de peças e acessórios e do consumo de
combustível e lubrificante;
VIII - adotar providências imediatas em face de ocorrências
no serviço, relativas ao extravio de bens automotivos, utilização indevida de
veículo, acidentes e avarias;
IX - providenciar junto às companhias de seguro quanto às
ocorrências verificadas com os veículos;
X - promover, diariamente a limpeza da garagem e de todo o
equipamento da oficina;
§ 7º O Departamento de Gestão Administrativa, subordinado à
Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - controlar o acesso, protocolo e as comunicações que
envolvem o ambiente externo e Interno, bem como a ambientação destes setores;
II - controlar a reprodução de documentos e serviços de
encadernação e classificação de documentos;
III - operar a logística de apoio administrativo;
IV - gerenciar a operação e manutenção do sistema de som da
Assembleia Legislativa.
§ 8º A Gerência de Recepção, Protocolo e Atendimento,
subordinada ao Departamento de Gestão Administrativa, tem as seguintes
atribuições:
I - receber a correspondência e encaminhá-la ao órgão
competente e demais destinatários;
II - gerenciar o acesso de pessoas as dependências dos
anexos da Assembleia Legislativa do Estado, disponibilizando estrutura de
entrada e direcionamento aos visitantes, como a recepção de periódicos e o seu
encaminhamento ao destinatário;
III - receber e encaminhar documentos com tramitação
interna de natureza administrativa;
IV - gerenciar o atendimento ao público, encaminhando-os de
acordo com suas necessidades;
V - disponibilizar serviços de informações aos visitantes,
esclarecendo dúvidas e encaminhando providências.
§ 9º A Gerência de Reprografia, subordinada ao Departamento
de Gestão Administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - montar, fazer fotolito e cópias dos documentos de
interesse dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - manter, conservar e fazer funcionar todas as máquinas
e equipamentos, visando a edição e reprodução dos atos do Poder Legislativo
para distribuição interna e externa;
III - controlar o limite quantitativo e o qualitativo de
serviços executados pelos parlamentares e serviços definidos pela administração
da Casa.
§ 10. A Gerência de Sistema de Som, subordinada ao
Departamento de Gestão Administrativa, tem as seguintes atribuições:
§ 10. REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
I - promover a disponibilização efetiva dos recursos de som
para o desenvolvimento das atividades da instituição;
I- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
II - operar equipamentos de som nas dependências da Sede do
legislativo ou fora dela em ocasiões especiais;
II- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
III - promover a continua manutenção preventiva e corretiva
de forma a manter a efetividade dos serviços;
III- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
IV - adotar procedimentos de atualização tecnológica no
tocante a sua área de interesse.
IV - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
Art. 8º A Auditoria, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições:
I - exercer o Controle interno, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado, nos termos da Legislação vigente;
II - representar a autoridade competente sempre que
encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais na documentação;
III - realizar perícias, inspeções e auditorias e ainda
analisar documentos sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários,
emitindo informes sobre sua adequação à legislação vigente;
IV - examinar documentos a serem encaminhados ao TCE,
relativas às atribuições do Departamento;
V - tratar, junto ao TCE, mediante autorização da Mesa
Diretora, a regularização das prestações de contas;
VI - promover inspeções, por amostragem, na documentação
contábil à luz da legislação vigente;
VII - impugnar despesas sem a existência de crédito ou
dotação própria;
VIII - encaminhar, conferir e instruir os processos de
pagamento, alertando quando houver irregularidades;
IX - verificar se todo ato da gestão econômica, financeira
e patrimonial é realizado com base em documento hábil, que comprove a operação
e o registro em conta adequada;
X - registrar a responsabilidade dos portadores de
suprimento, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo
fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo Ordenador de
Despesas;
XI - acompanhar a ação do TCE no que tange à fiscalização
financeira da Assembleia Legislativa, fornecendo-lhe as informações
necessárias.
XII - acompanhar o Plano de Previdência Complementar da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituído exclusivamente para
servidores públicos e agentes políticos.
Parágrafo
único. O Departamento de Prestação de Contas, subordinado à Auditoria, de
caráter consultivo e de assessoramento ao controle finalístico sobre os
recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, tem as
seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - emitir
pareceres e recomendações sobre as prestações de contas de convênios,
contratos, suprimentos individuais e cotas para o exercício da atividade
parlamentar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - analisar
os processos de prestação de contas parciais e finais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - realizar
a análise da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembleia
Legislativa e de sua responsabilidade, em observância aos preceitos estipulados
nas normas e acordos de repasse de recursos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - auxiliar
nas solicitações dos órgãos de controle, internos ou externos, no que concerne
às informações dos recursos repassados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - efetuar
orientações junto aos colaboradores da casa de como suprir as insuficiências e
como proceder às correções necessárias nos processos de prestação de contas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - elaborar
relatório de acompanhamento da situação de prestações de contas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - verificar
o cumprimento do repasse das cotas para o exercício da atividade parlamentar
(CEAP) quanto às disposições legais; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 9º A Superintendência de Planejamento e Gestão,
subordinada à Superintendência Geral, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para elaboração de planos
estratégicos, plurianuais e orçamentos anuais, acompanhando sua implementação;
II - examinar os expedientes relativos à proposição de
créditos adicionais;
III - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de
administração orçamentária, financeira e contábil;
IV - articular-se, tecnicamente, com os órgãos de
planejamento e fazenda do Estado a fim de promover a padronização da
metodologia adotada;
V - promover e coordenar a elaboração de Planos, de
estratégias e linhas programáticas para o Plano Plurianual;
VI - enviar à Superintendência Geral as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como as
propostas de remanejamentos orçamentários, para as providências cabíveis.
§ 1º O Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro,
subordinado à Superintendência de Planejamento e Gestão, tem as seguintes
atribuições:
I - promover estudos voltados para a definição de
estratégias;
II - elaborar diagnósticos atualizados para subsidiar a
formulação de programas e ações;
III - assistir os demais órgãos da Assembleia Legislativa
do Estado em assuntos relacionados com o planejamento;
IV - dar suporte ao processo de elaboração de projetos e
atividades pelos demais órgãos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado;
V - consolidar a proposta anual e plurianual dos investimentos
da Assembleia Legislativa do Estado com bases nas informações e demandas
apresentadas pelos demais setores e subsídios do Departamento de Gestão
Orçamentária;
VI - manter sistema de acompanhamento das Ações Planejadas;
VI - zelar pela
missão, visão e valores da Assembleia Legislativa e pelo cumprimento dos
compromissos estabelecidos no plano estratégico. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
VII - acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme
cronograma;
VII -REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
VIII - checar compatibilidade com as medidas programadas;
VIII - REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
IX - dar suporte às alterações propostas pelos Gerentes e
Gestores;
IX- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
X - acompanhar o cumprimento das metas físicas das Ações;
X- REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
XI - monitorar Indicadores de Desempenho dos Programas.
XI - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
§ 1º-A. A
Gerência de Monitoramento da Execução, subordinada ao Departamento de
Planejamento Econômico e Financeiro, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - promover
estudos voltados para a definição de estratégias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - elaborar
diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e ações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - assistir
os demais órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos relacionados com o planejamento;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - dar
suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais órgãos
no âmbito da Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - consolidar
a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembleia Legislativa, com
base nas informações e demandas apresentadas pelos demais setores e subsídios
do Departamento de Gestão Orçamentária; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - manter
sistema de acompanhamento das Ações Planejadas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII -
acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - checar
compatibilidade com as medidas programadas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - dar
suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - acompanhar
o cumprimento das metas físicas das Ações; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
XI - monitorar
Indicadores de Desempenho dos Programas. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 2º O Departamento de Gestão Orçamentária, subordinado à
Superintendência de Planejamento e Gestão, tem as seguintes atribuições:
I - controlar a movimentação das dotações orçamentárias
creditadas pela Secretaria da Fazenda do Estado;
I - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
II - subsidiar com as informações necessárias a elaboração
de Planos Plurianuais e de Orçamentos anuais;
II - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
III - proceder a Execução Orçamentária observando a Lei
Orçamentária Anual;
IV - proceder às operações de acompanhamento da execução
orçamentária, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais
abertos;
V - exercer o rigoroso controle dos saldos orçamentários;
VI - registrar os créditos orçamentários e as alterações
que ocorrem observando a evidência da classificação prevista na legislação em
vigor;
VII - emitir notas de empenho de anulação e de crédito
orçamentário, mediante prévia autorização do ordenador de despesa;
VIII - sugerir a SUPLAG a abertura de créditos adicionais e
propor as necessárias alterações no Orçamento Analítico.
§ 2º-A. A
Gerência de Controle Orçamentário, subordinada ao Departamento de Gestão
Orçamentária, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - controlar a
movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela Secretaria da Fazenda
do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - subsidiar
com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e de
Orçamentos anuais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - subsidiar
a Superintendência com informações necessárias ao processo decisório das
questões de gestão orçamentária e de planejamento; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - acompanhar
a utilização dos recursos dos fundos, bem como saldo de convênios, contratos,
cotas e diárias, no âmbito da Superintendência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - aprimorar
métodos e ferramentas de acompanhamento e controle das ações voltadas à
Execução do Orçamento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - acompanhar
a evolução da despesa, auxiliando na reformulação orçamentária, bem como
analisar pedidos de abertura de créditos adicionais, em especial os relativos à
Pessoal e Encargos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 3º O Departamento de Contabilidade, subordinado à
Superintendência de Planejamento e Gestão, tem as seguintes atribuições:
I - promover a escrituração sintética e analítica das
operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o plano
de contas e normas técnicas;
II - fornecer aos órgãos interessados dados necessários à
elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos por
Lei, em consonância com as instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado;
IV - orientar e elaborar manuais, normas e rotinas sobre os
procedimentos técnicos contábeis;
V - instituir e manter sistema de arquivos da documentação
contábil de acordo com as normas pertinentes, para posterior envio ao arquivo
geral;
V - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
VI - proceder à liquidação da despesa empenhada;
VI - REVOGADO (Revogado pelo
art. 13 da Lei n° 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
VII - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da
Assembleia, contabilizando a despesa, de acordo com a documentação que lhe foi
remetida;
VIII - elaborar e organizar, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis
remetendo-os à Superintendência de Planejamento e Gestão;
IX - analisar, classificar e contabilizar os valores de
acordo com os documentos recebidos;
X - emitir mapas, resumos, quadros demonstrativos e
documentos contábeis similares;
XI - proceder ao registro contábil da receita e da despesa;
XII - manter arquivadas cópias e controles analíticos de
todos os documentos de crédito e débito;
XIII - providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto
do serviço ou material adquirido.
XIII - REVOGADO (Revogado
pelo art. 13 da Lei n° 18.355,
de 23 de outubro de 2023.)
§ 3º-A. A
Gerência de Liquidação e Arquivamento, subordinada ao Departamento de
Contabilidade, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - proceder às
atividades de Inclusão de Documentos Hábeis e Liquidação da despesa empenhada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - conferir a
documentação advinda dos demais setores antes de proceder à Liquidação da
Despesa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III -
providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material
adquirido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - proceder
ao arquivamento físico dos processos de pagamentos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - instituir e
manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com as normas
pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - organizar,
encadernar e arquivar todos os documentos contábeis, mantendo sua boa guarda e
conservação física; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII -
protocolar a movimentação dos documentos requisitados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII -
organizar e encaminhar a documentação para arquivo geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 4º O Departamento de Gestão Financeira, subordinado à
Superintendência de Planejamento e Gestão, tem as seguintes atribuições:
I - identificar e propor à SUPLAG a melhor alternativa para
aplicação financeira;
II - estudar e propor a programação financeira de desembolso,
supervisionada pela SUPLAG;
III - o provisionamento de recurso financeiro;
IV - preparar, anualmente, o Balancete Financeiro;
V - movimentar as contas bancárias da Assembleia
Legislativa do Estado, controlando o saldo diário;
VI - emitir demonstrativos mensais da Gestão Financeira;
VII - efetuar as necessárias verificações de valores na
movimentação da conta bancária;
VIII - manter controle dos depósitos e retiradas bancárias
através dos extratos de contas correntes, conciliando-os mensalmente; emitir
cheques e outros documentos necessários aos pagamentos, providenciando as
assinaturas das autoridades regimentais;
§ 5º A de Gerência de Controle Financeiro, subordinada ao
Departamento de Gestão Financeira, tem as seguintes atribuições:
I - providenciar os pagamentos devidos, mantendo o controle
e conferência destes;
II - levantar dados para análise financeira da execução
orçamentária;
III - processar os pagamentos, os recebimentos, a guarda e
a movimentação de valores;
IV - guardar, preservar e controlar valores monetários sob
custódia da Assembleia Legislativa do Estado;
V - registrar e manter atualizado o controle das
disponibilidades financeiras;
VI - conferir previamente os documentos necessários à
formalização dos pagamentos;
VII - Efetuar os lançamentos de dados em sistema próprio da
Receita Federal do Brasil (DIRF).
VIII - Realizar os pagamentos das retenções tributárias
incidentes sobre fornecimentos de materiais e serviços à ALEPE.
Art. 10. A Superintendência Militar e de Segurança
Legislativa, subordinada à Presidência, compete assegurar um ambiente de
segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do
Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à
Segurança Pública;
II - Executar a segurança pessoal do Presidente,
internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco;
III - Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e
em assuntos especiais;
IV - Organizar e fiscalizar a segurança diuturna das
instalações físicas da Assembleia Legislativa e entorno;
V - Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões
ordinárias, solenes e outros eventos.
VI - Preservar a integridade física e patrimonial dos
Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das
edificações da Assembleia Legislativa;
VII - Proteger as edificações e patrimônio da Assembleia
Legislativa contra danos dolosos;
VIII - Manter a ordem nas dependências de uso comuns da
Assembleia Legislativa;
IX - Manter a ordem nas dependências de uso restrito
mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais;
X - Preservar a integridade física e patrimonial dos
Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço.
§ 1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a
Superintendência Militar e de Segurança Legislativa, tem as seguintes
atribuições:
I - Executar o policiamento ostensivo das adjacências das
instalações físicas da Assembleia Legislativa;
II - Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate
ao fogo;
III - Executar o policiamento ostensivo nos eventos
realizados pela Assembleia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo
Predial deste Poder;
IV - Garantir a segurança interna do Plenário;
V - Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões
ordinárias, solenes e outros eventos.
§ 2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a
Superintendência Militar e de Segurança Legislativa, tem as seguintes
atribuições:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
I - Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança
Institucional;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
II - Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante
autorização expressa da Superintendência Administrativa;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
III - Fiscalizar a entrada e saída de objetos;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
IV - Garantir a segurança interna do Plenário;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
V - Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões
ordinárias, solenes e outros eventos.
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
§ 3º As funções gratificadas de Coordenador Chefe, PL-CSM-1
e Coordenador Adjunto, PL-CSM-2 serão conferidas a policiais militares
estaduais.
§ 4º A Chefia da Gerência de Segurança Institucional será
exercida por um servidor militar estadual.
§ 5º A Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será
exercida por servidor titular do cargo de Policial Legislativo.
§ 5° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
§ 6º A Segurança Institucional será exercida por militares
estaduais da ativa, do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A Superintendência de Gestão de Pessoas,
subordinada à Superintendência Geral, tem as seguintes atribuições:
I - superintender ações para Assembleia na administração
funcional e financeira, planejamento, avaliação e desenvolvimento de Gestão de
Pessoas para o incremento do seu desempenho institucional;
II - realizar, em parceria com os titulares dos órgãos da
Assembleia, o diagnóstico de necessidade de aprimoramento das competências de
servidores e equipes de trabalho, planejando ações com vistas a atender às
demandas detectadas;
III - acompanhar a aplicação dos mecanismos de avaliação de
desempenho e de desenvolvimento na carreira e propor medidas com vistas ao seu
aperfeiçoamento;
IV - coordenar os processos de suprimento de pessoal na
Casa.
§ 1º O Departamento de Gestão Funcional, subordinado à
Superintendência de Gestão de Pessoas, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as tarefas referentes à aplicação da
legislação de pessoal, no que se refere aos deveres e aos direitos dos
servidores;
II - elaborar os atos administrativos de pessoal;
III - informar o comparecimento efetivo dos servidores
postos à disposição do Poder Legislativo;
IV - propor medidas de melhorias e administrar a execução
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
V - monitorar o quantitativo de cargos de carreira, cargos
em comissão, funções gratificadas e de servidores à disposição;
VI - empossar os servidores devidamente nomeados e aptos ao
exercício do cargo;
VII - prestar informações relativas a vida funcional dos
servidores da Assembleia aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A Gerência de Cadastro Funcional, subordinada ao
Departamento de Gestão Funcional, tem as seguintes atribuições:
I - realizar o cadastro funcional dos servidores efetivos,
ativos e inativos, comissionados, à disposição e estagiários;
II - realizar o cadastro funcional de Deputados;
III - atualizar o cadastro funcional dos Deputados,
servidores efetivos, ativos e inativos, comissionados, à disposição e
estagiários;
IV - executar ações relativas a vida funcional dos
servidores efetivos, comissionados e à disposição, tais como escala de férias,
controle de frequência, licenças de qualquer natureza;
V - alimentar, física e/ou eletronicamente, o arquivo de
pastas funcionais dos servidores.
§ 3º A Gerência de Informação Funcional, subordinada ao
Departamento de Gestão Funcional, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e expedir documentos relativos à vida
funcional dos servidores;
II - prestar informações inerentes à situação funcional do
servidor;
III - elaborar e expedir documentos relativos à vida
funcional dos Deputados;
IV - realizar cálculos demonstrativos referentes ao tempo
de serviço dos servidores e Deputados;
V - realizar controle de cargos e carreira dos servidores,
promovendo o enquadramento permanente dos mesmos no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários do Legislativo.
§ 4º O Departamento de Gestão de Remuneração, subordinado à
Superintendência de Gestão de pessoas, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração das Folhas de Pagamento dos
deputados estaduais, servidores efetivos, ativos e inativos, comissionados e à
disposição;
II - integrar e transmitir, aos bancos conveniados, os
salários líquidos a serem depositados nas contas bancárias dos integrantes da
Folha de Pagamento;
III - integrar e transmitir, anualmente, a Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF);
IV - manter o sistema de Folha de Pagamento pronto para
uso, relatando ao fornecedor do sistema quaisquer problemas ocorridos;
V - supervisionar a execução da folha de pagamento;
VI - a pedido da administração, elaborar demonstrativos
categorizados e estudos de impacto financeiro dos gastos com pessoal;
VII - expedir declarações sobre vencimentos dos
funcionários, conforme solicitação devidamente autorizada;
VIII - supervisionar o quantitativo de cargos e limite de
gastos com pessoal comissionado dos gabinetes parlamentares, bem como os
limites financeiros a serem pagos;
IX - encaminhar a documentação necessária ao cumprimento
das obrigações legais a todos os órgãos internos e externos que forem
necessários.
§ 5º A Gerência de Remuneração de Inativos, subordinada ao
Departamento de Gestão de Remuneração, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar as folhas de pagamento mensal e suplementares
dos servidores efetivos inativos;
II - conferir a folha de pagamentos dos pensionistas
emitida pelo IRH e encaminhá-la para empenho;
III - gerar, mensalmente, os arquivos de pagamento
necessários para os depósitos nas contas correntes dos proventos líquidos dos
servidores efetivos inativos;
IV - preparar, anualmente, a Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e
emitir os informativos de Imposto de Renda dos servidores efetivos inativos
integrantes da Folha de Pagamento;
V - manter atualizadas as fichas financeiras dos integrantes
da folha de inativos;
VI - controlar os limites das consignações dos servidores
inativos e providenciar a averbação das que estejam dentro dos limites legais;
VII - preparar a documentação necessária ao cumprimento das
obrigações legais da ALEPE e encaminhar ao Departamento de Gestão de
Remuneração.
§ 6º A Gerência de Remuneração de Ativos, subordinada ao
Departamento de Gestão de Remuneração, tem as seguintes atribuições:
I - controlar o quantitativo de cargos e limite de verba de
contratação de pessoal comissionado dos gabinetes parlamentares;
II - elaborar as folhas de pagamento mensal e suplementares
dos servidores ativos;
III - gerar, mensalmente, os arquivos de pagamento
necessários para os depósitos nas contas correntes dos salários líquidos dos
servidores efetivos ativos;
IV - preparar e entregar, anualmente, a Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), os informes de rendimentos e a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) dos servidores ativos;
V - manter atualizadas as fichas financeiras dos
integrantes da folha de servidores ativos;
VI - controlar os limites das consignações dos servidores
ativos e providenciar a averbação das que estejam dentro dos limites legais;
VII - preparar a documentação necessária ao cumprimento das
obrigações legais da Assembleia e encaminhar ao Departamento de Gestão de
Remuneração;
§ 7º A Gerência de Remuneração de Deputados, subordinada ao
Departamento de Gestão de Remuneração, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar as folhas de pagamento mensal e suplementares
dos deputados estaduais;
II - informar, mensalmente, aos bancos conveniados os
depósitos a serem efetuados nas contas dos deputados estaduais, a título de
remuneração líquida;
III - preparar e entregar, anualmente, a Relação Anual de
Informações Sociais, (RAIS) os informes de rendimentos e a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) dos deputados estaduais;
IV - manter atualizadas as fichas financeiras dos
integrantes da folha dos deputados estaduais;
V - controlar os limites das consignações dos servidores
ativos e providenciar a averbação das que estejam dentro dos limites legais;
VI - preparar a documentação necessária ao cumprimento das
obrigações legais e encaminhar ao Departamento de Gestão de Remuneração.
§ 8º O Departamento de Desenvolvimento Humano, subordinado
à Superintendência de Gestão de Pessoas, tem as seguintes atribuições:
I - planejar e desenvolver política de educação
corporativa;
II - acompanhar as ações de educação corporativa, relacionando-as
com a gestão de competências e do desempenho dos servidores efetivos;
III - propor, planejar e desenvolver políticas e
estratégias de promoção de saúde, bem-estar, higiene, segurança, qualidade de
vida no trabalho, para parlamentares e servidores, através da realização de
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;
IV - desenvolver ações de integração e melhoria do clima
organizacional, observando a política de gestão de pessoas;
V - propor ações de acompanhamento e adaptação funcional
dos servidores;
VI - manter um banco de parceiros para a promoção de
eventos da Superintendência de Gestão de Pessoas;
VII - acompanhar a aplicação da avaliação de desempenho,
para os servidores efetivos, juntamente com a Comissão estabelecida;
VIII - apoiar as demandas dos gestores nas ações de
desenvolvimento e integração de sua equipe;
IX - propor atualização do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários.
§ 9º A Gerência de Gestão do Desempenho, subordinada ao
Departamento de Desenvolvimento Humano, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar juntamente com o gestor a adaptação funcional
dos servidores em estágio probatório;
II - realizar acompanhamento com foco na melhoria do
desempenho dos servidores com dificuldades de adaptação no trabalho;
III - monitorar os processos de aposentadoria dos
servidores efetivos;
IV - fornecer subsídios ao Departamento de Desenvolvimento
Humano para elaboração das ações de educação corporativa;
V - proporcionar apoio operacional à Comissão de Avaliação
de Desempenho;
VI - assessorar os gestores nas ações de desenvolvimento e
integração da equipe.
§ 10. A Gerência de Integração de Pessoas, subordinada ao
Departamento de Desenvolvimento Humano, tem as seguintes atribuições:
I - realizar a integração institucional dos novos
servidores;
II - operacionalizar programas com foco na promoção de
saúde, bem-estar e da melhoria da qualidade de vida, através da realização de
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;
III - realizar pesquisa, apresentar diagnóstico e projetos
que promovam a satisfação e melhorem o clima institucional;
IV - efetuar levantamento das habilidades dos servidores
alimentando banco de talentos;
V - propor e desenvolver programas de adaptação para
pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI - realizar ações de integração, motivação e valorização
do servidor.
Art. 12. A Superintendência de Comunicação Social,
subordinada à Presidência, tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de Jornalismo e Relações
Públicas da Assembleia Legislativa do Estado;
I - formular,
coordenar e supervisionar as atividades de Jornalismo, Relações Públicas e
Publicidade da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, zelando pela
imagem do Poder Legislativo; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - divulgar atos e fatos relacionados às ações
específicas do Poder Legislativo;
III - coordenar o processo de comunicação visual da Casa;
III - coordenar
o processo de comunicação visual da Assembleia Legislativa, sendo responsável
pela gestão de marca e identidade institucional; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IV - prover de informações as notícias veiculadas em rádio,
TV e jornal;
IV - promover
ações de comunicação que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, sejam
presenciais ou com o auxílio de ferramentas digitais de interatividade, em
permanente atualização técnica; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - acompanhar diariamente as notícias veiculadas nos
jornais, rádio e TV de interesse da Assembleia Legislativa do Estado;
VI - manter um intercâmbio com a sociedade, recebendo
sugestões que serão encaminhadas para a solução de assuntos de seu devido
conhecimento, bem como a execução de outras tarefas das unidades subordinadas;
VII - gerir as ações estratégicas de comunicação
institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e
para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em
geral e com o público interno em particular, seja por meios jornalísticos ou
publicitários;
VIII - oferecer suporte para estudos e pesquisas, por meio
de informações e imagens disponíveis;
IX - desenvolver projetos de construção e fixação da imagem
do Poder Legislativo como instituição pública voltada aos interesses da
sociedade pernambucana;
X - manter relacionamento com os órgãos de imprensa, com o
objetivo de estreitar a parceria entre a instituição e formadores de opinião;
XI - promover coordenação técnica e editorial das produções
de TV, Rádio e Jornal da Imprensa Oficial;
XI - realizar a
coordenação técnica e editorial das produções de TV, rádio e jornal da Imprensa
Oficial, bem como dos conteúdos do site, redes sociais e demais mídias digitais
oficiais da Assembleia Legislativa do Estado; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
XII - elaborar e editar o relatório bienal de gestão.
XII - promover
a acessibilidade dos conteúdos noticiosos veiculados nos canais oficiais do
Poder Legislativo Estadual, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei Federal
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
§ 1º O Departamento de Imprensa, subordinado à
Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições:
§ 1º O
Departamento de Jornalismo, subordinado à Superintendência de Comunicação
Social, tem as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
I - manter relacionamento da Assembleia Legislativa com
cada segmento da sociedade, por intermédio da utilização dos meios de
comunicação e das técnicas e práticas de jornalismo;
I - gerir e
executar as pautas jornalísticas de forma otimizada e integrada, assegurando a
cobertura das atividades da Assembleia Legislativa, com enfoque institucional e
equilíbrio editorial; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - garantir a disseminação de informações precisas sobre
as atividades do Poder Legislativo e a efetiva interação da sociedade com a
instituição, incluindo o público interno;
II - produzir e
distribuir informações precisas sobre o Poder Legislativo por meio dos veículos
oficiais de comunicação, promovendo a transparência dos atos e a efetiva
interação da sociedade com a instituição; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
III - responsabilizar-se pela produção e distribuição de
informações para segmentos específicos - imprensa, público externo e interno,
garantindo eficácia à comunicação da instituição com seus servidores e com a
sociedade;
III -
responsabilizar-se pelo controle, distribuição e cobertura das pautas
jornalísticas, bem como por retornar o material apurado para a redação e
elaborar, a partir dele, conteúdos jornalísticos para os diversos meios
noticiosos da Assembleia Legislativa; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IV - responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e
edição gráfica das publicações da área, necessárias, às atividades de
divulgação da Casa;
IV - firmar e
gerenciar convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas
para compartilhamento de conteúdo audiovisual, bem como realizar produtos em
regime de coprodução, com vistas ao desenvolvimento da comunicação legislativa.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - controlar das pautas jornalísticas;
VI - distribuir as pautas de forma otimizada;
VII - cobrir as atividades da Assembleia Legislativa do
Estado;
VIII - fazer retornar o material apurado para a redação;
IX - elaborar reportagem jornalística;
X - editar, diariamente, o Diário Oficial do Estado de
Pernambuco;
XI - publicar, mensalmente, o periódico informativo do
Poder Legislativo;
§ 2º A Gerência de Fotografia, subordinada ao Departamento
de Imprensa, tem as seguintes atribuições:
§ 2º A Gerência
de Fotografia, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - coordenar repórteres fotográficos no cumprimento de
suas pautas;
II - manter e atualizar o Banco de Fotografias no sítio da
Assembleia Legislativa do Estado;
II - manter e
atualizar o Banco de Fotografias na página oficial da Assembleia Legislativa na
Internet; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - responder pelo tratamento das imagens publicadas no
Diário Oficial e no periódico informativo da Assembleia Legislativa do Estado;
III - responder
pelo tratamento das imagens publicadas no Diário Oficial e dos demais
periódicos informativos da Assembleia Legislativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IV - atender à solicitação de fotografias requeridas pelos
Gabinetes e Comissões da Assembleia Legislativa do Estado;
V - registrar todos os eventos relativos ao Poder
Legislativo.
§ 3º O Departamento de Rádio, subordinado à
Superintendência de Comunicação Social, temas seguintes atribuições:
§ 3º A Gerência
de Rádio, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - instituir controle sobre o parque de equipamentos,
mantendo-o atualizado e conservado;
I - produzir e
coordenar a divulgação de notícias por meio da agência de rádio digital, no
site oficial da Assembleia Legislativa, e analógica, em canal de rádio FM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - coordenar as notícias divulgadas no sistema interno de
som;
II - elaborar
programas de rádio que divulguem as ações parlamentares; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - prover de informações a Superintendência quanto às
notícias relativas à Assembleia Legislativa do Estado, veiculadas pelas Rádios;
III - coordenar
a transmissão em áudio da Reunião Plenária e de outras atividades legislativas
da Casa; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - elaborar programa de rádio que divulgue as ações
parlamentares;
IV - gerenciar
produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica de Rádio na
execução do trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - preparar pauta semanal para prover de informações a
Superintendência quanto à agenda da Assembleia Legislativa do Estado;
VI - coordenar a exibição do Plenário Virtual.
§ 4º O Departamento de TV, subordinado à Superintendência
de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições:
§ 4º A Gerência
de TV, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes atribuições:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - produzir e veicular a programação da TV Assembleia e
dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura
das atividades do Legislativo;
I - produzir e
veicular a programação da TV Alepe em canais audiovisuais analógicos e/ou
digitais, a partir da cobertura das atividades do Legislativo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e
comissões e os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e
fóruns técnicos - produzidos pela Assembleia Legislativa do Estado;
II - coordenar
o conteúdo de transmissões ao vivo e/ou gravadas das Reuniões Plenárias e de
Comissões, bem como de audiências públicas, solenidades e outros eventos
realizados pela Assembleia Legislativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
III - manter Centro de Documentação que contenha um banco
de imagens atualizado;
IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos,
mantendo-o atualizado e conservado;
IV - coordenar
a produção de todo o conteúdo televisivo de responsabilidade do Departamento de
Jornalismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - coordenar o provimento de informações quanto às notícias
relativas à Assembleia Legislativa do Estado, veiculadas pelas TV´s, com
rastreamento de notícias próprio do veículo;
V - coordenar
produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica de TV na
execução do trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI -
supervisionar e autorizar a cessão de matérias e imagens da TV requeridas por
Gabinetes e Comissões da Assembleia Legislativa, além de outras instituições
que tenham sido abordadas nas produções jornalísticas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - promover
a boa imagem e transparência do Poder Legislativo perante a sociedade por meio
dos programas televisivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 5º A Gerência de Produção de TV, subordinada ao
Departamento de TV, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.463, de 31 de março de 2015.)
§ 5º A Gerência
de Imprensa e Site, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - coordenar a produção de todo o conteúdo televisivo de
responsabilidade do Departamento de TV; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.463, de 31 de março de 2015.)
I -
responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e edição gráfica das
publicações jornalísticas impressas e digitais relativas às atividades do
Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - coordenar repórteres e apresentadores na execução do
trabalho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.463, de 31 de março de 2015.)
II - editar,
diariamente, a seção noticiosa do Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado
de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - manter e atualizar banco de imagens para os programas
da TV da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.463, de 31 de março de 2015.)
III - editar,
diariamente, a página principal e as áreas de notícias da página oficial da
Assembleia Legislativa na internet (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - supervisionar e autorizar a cessão de matérias e
imagens da TV, requeridas pelos Gabinetes e Comissões da Assembleia Legislativa
do Estado, além de outras instituições que tenham sido abordadas nas matérias
jornalísticas; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.463, de 31 de março de 2015.)
IV - editar e
publicar reportagens e demais periódicos informativos do Poder Legislativo, em
meio impresso ou digital; e (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - promover a boa imagem e transparência do Poder
Legislativo, por meio dos programas televisivos, perante a sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.463, de 31 de março de 2015.)
V - produzir
conteúdo permanente para seções institucionais do site oficial da Assembleia
Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 6º A Gerência de Relações Públicas, subordinada à
Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.463, de 31 de março de 2015.)
§ 6º O
Departamento de Relações Públicas, subordinado à Superintendência de
Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
I - desenvolver atividades de relações públicas da Assembleia
Legislativa com cada segmento da sociedade, garantindo a efetiva interação
desses segmentos com a instituição, incluindo o público interno;
I - desenvolver
atividades de relações públicas que promovam a efetiva interlocução com os
diversos segmentos da sociedade, incluindo o público interno, com enfoque
institucional e equilíbrio editorial; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
II - criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição
e a sociedade;
II - criar e
coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade por meio de
ações de publicidade, assessoria de imprensa e mídias sociais digitais,
incluindo campanhas, eventos e outras atividades de comunicação integrada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - preservar a imagem da Assembleia Legislativa do
Estado;
III - elaborar
e gerir a identidade visual da Assembleia Legislativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de
outubro de 2023.)
IV - promover o bom relacionamento entre os vários órgãos
da Assembleia Legislativa do Estado.
IV - promover o
bom relacionamento entre os vários setores da Assembleia Legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - prover de
informações a Superintendência e os demais setores quanto às notícias relativas
à Assembleia Legislativa veiculadas na mídia externa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - atuar como
assessoria de imprensa, propondo pautas e provendo os veículos noticiosos de
informações relacionadas ao Poder Legislativo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII -
acompanhar e difundir, diariamente, as notícias veiculadas nos jornais, rádios,
TVs, sites, blogs, redes sociais e demais mídias digitais de interesse da
Assembleia Legislativa e de seus membros; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VIII - promover
checagem diária e elaborar pauta semanal relativa à agenda do Poder Legislativo,
provendo a Superintendência com as informações; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IX - coordenar
e supervisionar as atividades de Publicidade e Propaganda dedicadas a ampliar a
divulgação e reforçar a imagem do Poder Legislativo Estadual; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
X - coordenar e
supervisionar o conteúdo das redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 7º A Gerência
de Redes Sociais, subordinada ao Departamento de Relações Públicas, terá as
seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - produzir
conteúdos para as redes sociais oficiais da Assembleia, relacionados às
atividades do Poder e/ou ao reforço da imagem da instituição, com atenção às
linguagens e propriedades de cada mídia; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II - empregar
recursos de comunicação visual e estratégias de distribuição de conteúdo nas
redes sociais para fortalecer a imagem da instituição frente aos cidadãos
pernambucanos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III - gerir a
interação e a participação do público nas redes sociais oficiais da Assembleia
Legislativa, prestando informações relacionadas às atividades legislativas e
direcionando questões pertinentes à Ouvidoria da Casa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - aproximar
a instituição da sociedade, por meio de conteúdos e recursos de interatividade
nas redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23
de outubro de 2023.)
V - avaliar a
criação ou exclusão de perfis relacionados à Assembleia Legislativa em redes
sociais digitais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
§ 8º O
Departamento de Radiodifusão, Som e Imagem, subordinado à Superintendência de
Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
I - instituir
controle sobre o parque de equipamentos de Rádio e TV da Assembleia
Legislativa, mantendo-o atualizado e conservado, bem como sobre os estúdios da
TV Alepe e da Rádio Alepe, reservando sua utilização às gravações de interesse
institucional, ou seja, de programas efetivamente veiculados na grade de
programação das duas emissoras; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
II -
supervisionar as atividades técnicas e operacionais necessárias à transmissão
ao vivo e/ou gravada de Reuniões Plenárias e de Comissões, bem como de
audiências públicas, solenidades e outros eventos realizados pela Assembleia
Legislativa do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
III -
disponibilizar recursos de som para o desenvolvimento das atividades da
instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
IV - coordenar
a equipe técnica na operação de equipamentos de som nas dependências do Poder
Legislativo ou fora delas, quando solicitado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
V - promover a
contínua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a efetividade dos
serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VI - adotar
procedimentos de atualização tecnológica no segmento audiovisual; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
VII - coordenar
a implantação, operação e manutenção técnica da TV Alepe e das estações
retransmissoras da Rede Legislativa no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 13. A Superintendência de Tecnologia da Informação,
subordinada á Superintendência Geral, tem as seguintes atribuições:
I - exercer as funções organizacionais voltadas para o
comando, a coordenação, o planejamento, o controle, a avaliação, a orientação e
a integração das gestões levadas a efeito nos diversos órgãos, de modo a
assegurar a realização dos resultados pretendidos pela Assembleia Legislativa,
nos assuntos de modernização institucional e tecnológica;
II - propor diretrizes e implementar as políticas de
modernização administrativa e legislativa na área de Tecnologia da Informação;
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e promover
a execução de atividades relativas à racionalização de métodos e procedimentos
e a aplicação de recursos de informática, visando ao desenvolvimento tecnológico
da Assembleia Legislativa;
IV - garantir e estimular a produção e o registro de
conhecimento e informações sobre o ambiente de atuação da Assembleia e as ações
potencial ou efetivamente sobre ele impactantes;
V - proporcionar os meios organizacionais e materiais
necessários à articulação dos órgãos internos e da Assembleia com outras
instituições de interesse, coordenando e mobilizando os recursos necessários à
realização das ações de tecnologia da informação, acompanhando e avaliando
sistematicamente o resultado das ações, produzindo indicadores qualitativos e
quantitativos, que permitam identificar, em tempo real, necessidades de ajustes
ou ações incrementais, repassando-os e discutindo-os com os responsáveis;
VI - promover a disseminação de informações, a capacitação
e o desenvolvimento da Assembleia, necessários ao cumprimento das metas de
modernização estabelecidas, identificando as necessidades de mudanças de
procedimentos e rotinas de serviço, propondo ações concretas para sua absorção
pela Assembleia, promovendo o desenvolvimento e a inclusão no Programa de
Trabalho, em articulação com os demais órgãos;
VII - articular-se com instituições que atuam na área de
interesse da Assembleia para intercâmbio de informações, análises de
viabilidade de formação de parcerias, ou outras formas de ação conjunta no
campo de tecnologia e modernização institucional, visando ampliação da
capacidade de atuação e modernização do Poder Legislativo Estadual;
VIII - desenvolver a política de sistemas informatizados na
execução de serviços e interesses da Assembleia;
IX - administrar contratos para a aquisição ou locação de
equipamentos, serviços e sistemas informatizados terceirizados, a serem
instalados na Assembleia;
X - normatizar as instruções com as especificações
referentes aos serviços de sua competência, propor treinamentos, cursos,
congressos e seminários junto aos órgãos responsáveis na Assembleia;
XI - supervisionar e manter as instalações dos equipamentos
e serviços de informática;
XII - promover, coordenar e apoiar a implantação de
projetos e ações de aperfeiçoamento da gestão, baseados em tecnologia da
informação, por parte da Presidência e de seus órgãos, desenvolvendo técnicas,
instrumentos e mecanismos que assegurem a eficiência dos procedimentos, a
racionalização de custos e a ação articulada, orientando os demais órgãos para
sua utilização;
XIII - definir, acompanhar, avaliar e controlar indicadores
de desempenho institucional, informando ao Superintendente Geral as distorções
detectadas, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar
os resultados desejados.
§ 1º O Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento,
subordinado à Superintendência de Tecnologia da Informação, tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar os planos anuais e plurianuais de trabalho, no
campo da tecnologia da informação, da Entidade;
II - efetuar a programação minuciosa das atividades de
modernização institucional da Assembleia, descrevendo e especificando os
projetos a serem executados, os cronogramas de execução, a forma de execução
dos trabalhos e os recursos de qualquer natureza a serem empregados;
III - acompanhar sistematicamente, junto aos titulares das
diversas unidades, os procedimentos técnico-administrativos praticados,
propondo ajustes que possibilitem ampliação dos níveis de eficiência e eficácia
das atividades;
IV - coordenar tecnicamente as diversas unidades, no que se
refere à produção de informações;
V - manter atualizados os dados relativos aos indicadores
de resultado da ação da Assembleia, em conjunto com as unidades de coordenação
técnica e executiva, desenvolvendo análises estatísticas que possibilitem a
identificação de necessidades para o redirecionamento das ações;
VI - analisar e dar parecer em anteprojetos tecnológicos de
atividades, analisando sua compatibilidade com o orçamento e com as diretrizes
e metas estabelecidas;
VII - elaborar sistema informatizado de gerenciamento para
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária das receitas e despesas,
conforme diretrizes da Superintendência Geral;
VIII - propor sistema informatizado de gestão de custos.
§ 2º O Departamento de Desenvolvimento e Administração de
Sistemas, subordinado à Superintendência de Tecnologia da Informação, tem as
seguintes atribuições:
I - assessorar a Superintendência de Tecnologia da
Informação nos assuntos de sua área de atuação;
II - planejar, coordenar e supervisionar a guarda de
documentos e arquivos digitais;
III - promover, coordenar e apoiar a implantação de
projetos e ações de aperfeiçoamento da gestão da Assembleia e de seus órgãos;
IV - desenvolver técnicas, instrumentos e mecanismos que
assegurem a eficiência dos procedimentos, a racionalização de custos e a ação
articulada, orientando os demais órgãos para sua utilização;
V - consolidar manuais de procedimentos dos sistemas de
informática para o trâmite das rotinas administrativas e legislativas;
VI - preservar o funcionamento de sistemas informatizados,
como instrumento efetivo de apoio à modernização da Assembleia;
VII - analisar os sistemas básicos de apoio e aplicativos
de uso geral disponíveis no mercado, viabilizando sua implantação na
Assembleia;
VIII - manter entendimentos junto à Superintendência de
Tecnologia da Informação para aquisição ou locação de equipamentos, prestadoras
de serviço e sistemas computacionais a serem instalados na Assembleia;
IX - responsabilizar-se pelo desenvolvimento, implantação,
manutenção e aprimoramento dos sistemas;
X - normatizar o funcionamento dos sistemas informatizados
desenvolvidos e/ou adquiridos para Assembleia;
XI - prover recursos tecnológicos para os diversos órgãos
da Assembleia, dentro das possibilidades e normas do sistema informatizado;
XII - coordenar e supervisionar, priorizando a execução dos
serviços de informática da Assembleia;
XIII - acompanhar o dimensionamento de todo o sistema
informatizado da Assembleia, levantando suas necessidades;
XIV - dar condições aos usuários para que utilizem os
sistemas adequadamente;
XV - desenvolver a integração, racionalização e agilização
dos processos de acessos às informações de sistemas e bases de dados da Rede;
XVI - orientar e coordenar o funcionamento da Rede nas
diversas áreas da Assembleia;
XVII - promover a disseminação do correio eletrônico no
âmbito da Assembleia;
XVIII - disponibilizar, projetar, implantar e administrar o
sítio da Assembleia;
XIX - manter contato permanente com os diversos setores da
Assembleia, principalmente com os de imprensa e legislativo, no sentido de
divulgar informações da Assembleia através da Rede Mundial de Computadores;
XX - orientar o usuário no uso da Rede Mundial de
Computadores;
XXI - propor medidas de segurança a serem implantadas no
âmbito da Rede Mundial de Computadores;
XXII - estudar o uso das novas tecnologias adotadas pela Rede
Mundial de Computadores no sentido de propor seu uso pela Assembleia;
§ 3º O Departamento de Suporte ao Usuário, subordinado à
Superintendência de Tecnologia da Informação, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Superintendência de Tecnologia da
Informação;
II - articular-se com o Departamento de Desenvolvimento e
Administração de Sistemas visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, e
atualização dos softwares em uso;
III - providenciar e manter estoque adequado de material e
suprimento de informática ara uso imediato;
IV - controlar o acesso de microcomputadores instalados no
âmbito da Assembleia;
V - informatizar as atividades de programação visual da
instituição, no sentido de garantir ganhos de produtividade, aumento do nível
de qualidade do procedimento final, redução de gastos e adequação às técnicas
atuais da área;
VI - providenciar a manutenção dos equipamentos de
informática instalados no âmbito da Assembleia;
VII - cumprir normas, procedimentos e executar as
atividades dos sistemas informatizados;
VIII - identificar e informar a Superintendência de
Tecnologia da Informação sobre quaisquer deficiências ou imperfeições
observadas nos dados a processar, na execução dos programas ou no próprio
equipamento;
IX - apoiar os usuários nas digitações e alimentação de
dados dos processos informatizados de suas áreas;
X - orientar ou executar os serviços de operação dos
sistemas e equipamentos de acordo com as normas, instruções e prioridades
determinadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
XI - manter os registros de produção e da posição diária
dos trabalhos, objetivando o atendimento aos prazos e prioridades determinados
para a execução dos serviços sob sua responsabilidade;
XII - dar suporte local aos sistemas básicos e aplicativos
em uso na Assembleia, avaliando continuamente os processos através de pesquisas
e análises, visando aperfeiçoar o desenvolvimento global desses sistemas, bem
como corrigir possíveis distorções;
XIII - levantar as necessidades de treinamento aos usuários
de sistemas informatizados da Assembleia;
XIV - orientar e prestar aos usuários de informática os
serviços de treinamento e implantação de sistemas informatizados, adquiridos ou
desenvolvidos pela instituição;
XV - promover, em conjunto com a Escola do Legislativo,
cursos, treinamentos e seminários com o objetivo de difundir o uso de
ferramentas computacionais entre os usuários em geral;
XVI - providenciar, junto a Superintendência de Tecnologia
da Informação, material e suprimento de informática, necessários para os
treinamentos e implantação dos sistemas.
§ 4º O Departamento de Sistemas de Legislação e Internet,
subordinado à Superintendência de Tecnologia da Informação, tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas
de bancos de dados relativos à legislação estadual;
II - atuar em conjunto com a Procuradoria de Sistematização
da Legislação Estadual e o Departamento de Legislação Estadual para desenvolver
melhorias no atual banco de dados de legislação, criar, sempre que necessário,
novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando ao aperfeiçoamento da
atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da legislação
estadual;
III - prover ferramentas de acesso aos bancos de dados de
legislação estadual a população através das novas tecnologias de
telecomunicações e Internet;
IV - criar, estabelecer e gerar relatórios gerenciais e
indicadores relativos às atividades de manutenção e atualização da legislação
estadual;
V - pesquisar e implantar ferramentas para promover a
segurança e a integridade dos dados da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dos seus servidores no uso das ferramentas de Internet;
VI - coordenar as atividades de controle de acesso e
disponibilização de informações aos diversos setores da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, incluindo as políticas de utilização das ferramentas
de Internet de acordo com as normas legais e de conduta existentes;
VII - desenvolver e implantar ferramentas de Intranet e de
Internet para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VIII - Assessorar a Superintendência de Tecnologia da
Informação nas aquisições ou locações de equipamentos e serviços relativos à
sua área de atuação.
§ 5º O Departamento de Telecomunicações, subordinado à
Superintendência de Tecnologia da Informação, tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar, controlar e atender a demanda de telefonia e
outros meios de comunicação existentes nas dependências da Assembleia;
II - manter sigilo essencial à função;
III - zelar pelo cumprimento das determinações superiores
com relação ao uso dos serviços de telefonia, telefax, e outros;
IV - gerenciar o funcionamento da central de telefonia da
Assembleia Legislativa do Estado, bem como as contas telefônicas em operação;
V - identificar prestadores de serviço e concessionários de
serviços de telecomunicações para celebração de contratos de prestação de
serviços de telecomunicações;
VI - distribuir a oferta e gerenciar o uso de meios de
comunicação por parte das unidades organizacionais e servidores do legislativo.
§ 6º A Gerência de telefonia, subordinada ao Departamento
de Telecomunicações, tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o atendimento telefônico geral da Assembleia,
assessorando todos os setores ligados a esta atividade;
II - manter sempre atualizada a agenda de ramais e
telefones do interesse da Casa;
III - gerir o funcionamento dos equipamentos de telefonia
fixa e móvel nos aspectos de operação e manutenção;
IV - acompanhar a execução de contratos com fornecedores de
equipamentos e concessionárias de serviço público de telefonia, informando os
dados coletados à Superintendência de Tecnologia da Informação.
Art. 14. O Cerimonial, subordinado à Presidência, tem as
seguintes atribuições:
I - organizar os eventos institucionais da Assembleia
Legislativa;
II - preceder e acompanhar o Presidente em eventos externos
quando solicitada;
III - assistir às Comissões e aos Gabinetes sobre assuntos
de Cerimonial e Protocolo;
IV - enviar ofício de agradecimento às entidades
organizadoras de eventos que não contarão com representação da Casa;
V - recepcionar autoridades que visitam o Palácio Joaquim
Nabuco;
VI - preparar vocativo para o Presidente e para os
Parlamentares em Reuniões Solenes, Grandes Expedientes Especiais e demais
eventos Oficiais;
VII - preparar, organizar e supervisionar as solenidades de
concessão de diplomas, certificados, títulos e honrarias;
VIII - orientar e supervisionar a aplicação do uso da
legislação federal, das normas e procedimentos legais usuais às cerimônias da
Assembleia Legislativa do Estado e demais normas que regulamentem a matéria;
IX - supervisionar o trabalho dos profissionais destacados
para as solenidades conforme o roteiro proposto pela Assembleia Legislativa do
Estado;
X - acompanhar, elaborar e organizar a agenda de visitas do
Chefe do Poder Legislativo Estadual ou do seu representante;
XI - acompanhar o Presidente ou seu representante em suas
visitas, recepções, solenidades e eventos de que ele participe como convidado,
interna ou externamente;
XII - assegurar a observância do cerimonial e da ordem de
precedência nos eventos que a Assembleia promova e colaborar nos casos em que
seja anfitriã;
XIII - orientar e supervisionar a expedição de convites que
sejam em nome do Presidente para cerimônias e solenidades promovidas pelos
Órgãos da Assembleia Legislativa do Estado;
XIV - assessorar o Presidente, o Primeiro Secretário, o
Procurador Geral, os Superintendentes, o Auditor Chefe em assuntos referentes à
área de cerimonial;
XV - orientar e supervisionar, desde que solicitado, os
eventos de seminários, conferências, exposições e visitas de cortesia,
nacionais e internacionais, nas quais a Assembleia Legislativa do Estado
compareça;
XVI - responsabilizar-se pelos procedimentos de cerimonial
necessários à realização de viagens de Deputados, servidores e expositores em
território nacional;
XVII - elaborar e manter atualizado o cadastro de endereça
mento de autoridades e órgãos públicos: federal, estadual e municipal.
Art. 15. A Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional
tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, diretamente, o serviço de assistência
médica, odontológica e de enfermagem de urgência prestado, exclusivamente, aos
Deputados e servidores e seus dependentes;
II - coordenar o desenvolvimento programas de promoção da
saúde e prevenção de doenças;
III - controlar e acompanhar os contratos com profissionais
e instituições especializadas na área de saúde, para prestação de assistência aos
Deputados, servidores e respectivos dependentes;
IV - supervisionar a prestação dos serviços de assistência
psicológica e social, com vistas à promoção da saúde e ao desenvolvimento
pessoal e profissional do servidor;
V - propor medidas preventivas e corretivas para melhoria
das condições ambientais, de higiene e segurança do trabalho;
VI - emitir pareceres e laudos na área de sua competência,
através de sua junta médica.
VI - emitir
pareceres e laudos na área de sua competência, através de sua junta médica; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.604, de 18 de junho
de 2024.)
VII -
desenvolver ações, prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção,
proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana, na sede da
Assembleia Legislativa ou externamente. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.604, de 18 de junho de 2024.)
§ 1º O Departamento de Coordenação e Assistência Médica,
subordinado à Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, tem as
seguintes atribuições:
I - prestar, diretamente, assistência médica e de
enfermagem de urgência aos Deputados e servidores;
II - desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção
de doenças;
III - prestar assistência psicológica e social, com vistas
à promoção da saúde e ao desenvolvimento pessoal e profissional do servidor;
IV - propor à Superintendência de Saúde e Medicina
Ocupacional medidas preventivas e corretivas para melhoria das condições
ambientais, de higiene e de segurança do trabalho;
§ 2º O Departamento de Odontologia, subordinado à
Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, tem as seguintes atribuições:
I - prestar, diretamente, assistência odontológica aos
Deputados e servidores;
II - desenvolver programas de promoção da saúde bucal.
Art. 16. A Escola do Legislativo, subordinada à
Presidência, tem as seguintes atribuições:
(Vide o
art. 1º da Lei nº 11.938, de 8 de março de 2001 - a
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a ser
denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim
de Almeida.)
I - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão,
atendendo às necessidades de servidores e parlamentares do Poder Legislativo
Estadual, promovendo a melhoria contínua dos serviços prestados com a
valorização de seus Recursos Humanos;
II - elaborar as diretrizes bienais e o plano anual das
ações de formação continuada e desenvolvimento profissional estabelecido,
conjuntamente, com os órgãos da Assembleia Legislativa do Estado;
III - propor contratos e convênios de cooperação técnica
com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e pesquisa do país e do
exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades
da escola;
IV - assistir, tecnicamente, o Poder Legislativo Municipal,
no que respeita às questões de formação continuada de vereadores e servidores
na área de administração legislativa, por meio de educação à distância.
V - definir as diretrizes bienais das ações da Escola,
tomando por referência o levantamento de necessidades de aperfeiçoamento e
desenvolvimento profissional de parlamentares e servidores da Assembleia
Legislativa do Estado;
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos
que compõem a Escola;
VII - representar a Escola perante os órgãos e entidades
públicas e privadas vinculadas ao poder legislativo e a educação;
VIII - convocar e presidir as reuniões colegiadas e
técnico-administrativas;
IX - coordenar e acompanhar o processo de elaboração,
implantação, implementação, avaliação e reelaboração do Projeto Pedagógico
Institucional da Escola.
X - definir, junto a Superintendência de Gestão de Pessoas
critérios para participação em cursos, concessão de bolsas de estudo,
acompanhamento e desenvolvimento do desempenho de servidores da Assembleia
Legislativa do Estado.
XI - supervisionar o programa de estágio no âmbito da
Assembleia Legislativa.
§ 1º O Departamento Administrativo, subordinado à Escola do
Legislativo, tem as seguintes atribuições:
I - planejar e gerenciar as atividades administrativas para
subsidiar às ações desempenhadas pela Escola;
II - suprir as necessidades logísticas e materiais
inerentes às atividades da Escola, solicitando e acompanhando o processo de
aquisição, recebimento e distribuição de materiais permanentes e de consumo;
III - manter a página da Escola no sítio oficial da
Assembleia Legislativa do Estado;
IV - adotar medidas que garantam a limpeza, conservação e
manutenção do patrimônio da escola;
V - gerenciar os sistemas informatizados de sua área de
atuação;
VI - elaborar conjuntamente com a equipe da escola projetos
inerentes às atividades da Escola;
VII - acompanhar, mensalmente, a dotação orçamentária da
Escola junto à Superintendência de Planejamento e Gestão.
§ 2º O Departamento Pedagógico, subordinado à Escola do
Legislativo, tem as seguintes atribuições:
I - estruturar o programa de formação continuada dos
parlamentares e dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado;
II - preparar o cronograma das atividades pedagógicas de
cada exercício;
III - coordenar equipe de docentes nas ações de formação
continuada;
IV - manter organizado o cadastro de pesquisadores e de
entidades congêneres;
V - elaborar a proposta do projeto pedagógico institucional
da Escola;
VI - avaliar as ações de desenvolvimento de talentos dos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado que participam de cursos
financiados ou promovidos pela ELEPE;
VII - administrar todos os projetos de estudo e pesquisa e
da Escola;
VIII - coordenar a divulgação de trabalhos científicos
elaborados pelos os professores e alunos da Escola em revistas especializadas e
em meios informatizados;
§ 3º O Departamento de Registro Escolar, subordinado à
Escola do Legislativo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar todas as atividades de secretaria escolar
inerentes às atividades da Escola;
II - utilizar os meios informatizados visando a captação de
informações de interesse da escola;
III - manter atualizados todos os arquivos dos documentos
que transitam na ELEPE e controlar a entrada e saída de documentos;
IV - manter a guarda dos relatórios técnicos e gerenciais;
V - assessorar, quando requerido, a Escola e Gerências em
todas as ações de capacitação e desenvolvimento;
Art. 17. A Superintendência Parlamentar, subordinada à
Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Presidência nas relações institucionais
com os Poderes Executivo e Judiciário, Tribunal de Contas e o Ministério
Público;
II - providenciar junto aos senhores parlamentares sua
inscrição na União Nacional dos Legislativos Estaduais - UNALE;
III - desenvolver as atividades concernentes ás funções da
UNALE;
IV - dar assistência funcional aos senhores
ex-parlamentares.
Art. 18. A Superintendência de Preservação do Patrimônio
Histórico do Legislativo, subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições:
I - supervisionar as intervenções na área de preservação e
conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de
Pernambuco;
II - coordenar o sistema de gestão informacional
arquivístico voltado para o atendimento burocrático dos parlamentares e
servidores do Poder Legislativo de Pernambuco, assim como para toda sociedade;
III - promover e coordenar o intercâmbio com outros
arquivos e centros de documentação a nível estadual, nacional e internacional;
IV - supervisionar os eventos, exposições e atividades
voltadas para integração do Poder Legislativo com a sociedade;
V - supervisionar as vistorias periódicas e os inventários
realizados nos patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e seu
respectivo processo de tombamento dos bens do Poder Legislativo;
VI - supervisionar os processos de restauro e reforma que
porventura venham a ser realizados no conjunto patrimonial legislativo
mobiliário e imobiliário tombado;
VII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento na
área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder Legislativo;
VIII - supervisionar a produção, conservação e
acondicionamento dos documentos produzidos pela Assembleia Legislativa;
IX - supervisionar a seleção de uma equipe de profissionais
para o desempenho das funções pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pelo
Arquivo;
X - presidir a Comissão de Avaliação de Documentos;
XI - elaborar e executar projetos nas áreas de pesquisa
histórica e de preservação do patrimônio cultural do legislativo e sociedade
brasileira;
XII - supervisionar a organização do Acervo de Depoimentos
Orais;
XIII - supervisionar a organização do Acervo Iconográfico;
XIV - supervisionar a organização da Hemeroteca;
XV - zelar e guardar o Livro de Posse dos Deputados e o
Livro de Posse do Governador do Estado.
§ 1º O Departamento de Arquivo e de Preservação,
subordinado a Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico do
Legislativo, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as intervenções na área de preservação e
conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de
Pernambuco
II - coordenar os eventos, exposições e atividades voltados
para a integração do Poder Legislativo com a sociedade;
III - identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo
documental produzido pelo Poder Legislativo de Pernambuco;
IV - coordenar o processo de tombamento dos bens históricos
mobiliário (estabelecendo o período no qual os bens patrimoniais edificados passam
a ser considerados de caráter histórico) e imobiliário do Poder Legislativo;
V - coordenar os processos de restauro e reforma que
porventura venham a ser realizados no conjunto patrimonial legislativo
mobiliário e imobiliário tombado;
VI - elaborar e coordenar cursos de capacitação e
aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder
Legislativo;
VII - inventariar os patrimônios mobiliários e imobiliários
históricos;
VIII - realizar o tombamento histórico do acervo documental
e dos bens mobiliários e imobiliários históricos inventariados;
IX - proceder a vistoria periódica nos bens mobiliário e
imobiliário histórico;
X - produzir e manter atualizado o Livro de Tombamento
Histórico dos Bens Patrimoniais Mobiliários e Imobiliários;
XI - elaborar relatórios de diagnóstico com os resultados
das vistorias dos bens mobiliário e imobiliário histórico;
XII - disponibilizar, sob a supervisão, como fonte de
pesquisa, a massa documental, sob a guarda da Assistência de Preservação, a fim
de atender as necessidades de todos os setores pertinentes à Casa Legislativa,
comunidade acadêmica e toda sociedade;
XIII - Emitir relatórios trimestrais de atividades;
XIV - coordenar o controle de entrada e a saída dos
processos e dos documentos que estiverem sob a sua guarda;
XV - cuidar da conservação dos documentos e publicações
existentes no arquivo, promovendo, por meio adequado ao seu expurgo periódico;
XVI - receber, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e
conservar toda documentação do Poder Legislativo;
XVII - receber e guardar toda e qualquer publicação oriunda
da Assembleia Legislativa de Pernambuco;
XVIII - coordenar a organização do Acervo de Depoimentos
Orais;
XIX - coordenar a organização do Acervo Iconográfico;
XX - coordenar a organização da Hemeroteca;
XXI - receber e arquivar as pastas funcionais de
ex-parlamentares e emitir certidões pertinentes a todo universo documental;
XXII - emitir declarações de autenticidade de existência de
documentos arquivados na Superintendência de Preservação ou oriundos de outros
setores do Poder Legislativo;
§ 2º A Gerência de Arquivo e de Preservação Corrente e
Intermediário, subordinada ao Departamento de Arquivo e de Preservação, tem as
seguintes atribuições:
I - gerenciar o recebimento dos documentos, processos e
livros findos mandados arquivar, preceder ao exame de suas peças, promover a
restauração das que estiverem danificadas, classificadas e arquivar os
documentos;
II - promover a integração entre a Gerência de Arquivo e de
Preservação Corrente e Intermediário e a Comissão de Avaliação de Documentos;
III - receber e acondicionar os jornais em circulação em
Pernambuco, no Brasil e em outros países do mundo;
IV - supervisionar a produção, conservação e
acondicionamento dos documentos produzidos pela Assembleia Legislativa;
V - organizar o espaço físico adequado para o
acondicionamento da documentação Recebida;
VI - Emitir relatórios trimestrais de atividades;
§ 3º A Gerência de Arquivo Histórico e de Preservação,
subordinada Departamento de Arquivo e de Preservação, tem as seguintes
atribuições:
I - promover a conservação e restauração de documentos de
valor histórico;
II - organizar catálogos ou índices por assunto onomástico
e cronológico dos documentos arquivados;
III - produzir relatos de memória através dos depoimentos
de intelectuais, personalidades pernambucanas e do Brasil; os depoimentos devem
ser disponibilizados para comunidade científica e interessados, assim como
divulgados para toda a sociedade através de publicações com personalidades
políticas e artísticas, a serem arquivados no Arquivo de Depoimentos Orais;
IV - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração do
acervo iconográfico existente no Arquivo da Assembleia Legislativa de
Pernambuco;
V - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração
acervo do Arquivo de Depoimentos Orais;
VI - gerenciar o arquivamento, conservação e restauração
dos documentos pertencentes ao acervo da Hemeroteca;
VII - prestar atendimento aos pesquisadores, estudantes e
público em geral;
VIII - coordenar as intervenções na área de preservação e
conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de
Pernambuco;
IX - coordenar os eventos, exposições e atividades voltados
para integração do Poder Legislativo com a sociedade;
X - identificar, conservar, restaurar e tombar o acervo
documental produzido pelo Poder Legislativo de Pernambuco;
XI - realizar vistorias periódicas e inventariar os
patrimônios mobiliários e imobiliários históricos e coordenar o processo de
tombamento dos bens do Poder Legislativo;
XII - coordenar os processos de restauro e reforma que
porventura venham a ser realizados no conjunto patrimoniais legislativos
mobiliários e imobiliários tombados;
XIII - elaborar e coordenar cursos de capacitação e
aperfeiçoamento na área de gestão documental voltados aos funcionários do Poder
Legislativo;
XIV - Emitir relatórios trimestrais de atividades.
Art. 18-A. A Superintendência de Inteligência Legislativa
(SUINT), subordinada à Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as
atribuições definidas nesta Lei, compete, assegurar o eficiente exercício das
atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões diretamente
ligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo Estadual,
desenvolvendo as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de
2015.)
Art. 18-A. À Superintendência de
Inteligência Legislativa (SUINT), chefiada pelo Delegado-Geral, subordinada à
Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as atribuições definidas nesta Lei,
compete assegurar o eficiente exercício das atividades de Inteligência e de
Polícia Judiciária, nas questões diretamente ligadas às atividades e os
interesses do Poder Legislativo Estadual, desenvolvendo as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.719, de 1º de abril de 2022.)
(Vide
o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019 -
fica instituída a Gratificação Policial Civil de Incentivo, destinada aos
policiais Civis à disposição da ALEPE, lotados na SUINT, no Departamento de
Inteligência e Investigação ou nas respectivas gerências subordinadas.)
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades e
atribuições dos órgãos que lhe são subordinados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21
de dezembro de 2015.)
II - assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os
Deputados da Assembleia Legislativa nas questões atinentes à Polícia Civil; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
III - atuar em conjunto a Superintendência Militar de
Segurança, quando necessário; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
IV - assessorar, atender demanda investigatória e/ou apoiar
a Corregedoria, a Ouvidoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito da
Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
V - promover a investigação de fatos ocorridos nas
dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia,
que afetem ou lhe interessem conhecer, determinando, conforme o caso, a
instauração de sindicância, averiguação preliminar ou a instauração de
inquérito policial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
VI - realizar outras atividades determinadas pela
Presidência da ALEPE, no âmbito de suas atribuições. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 1º A Gerência de Inteligência, subordinada à
Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 1º O Departamento de Inteligência e Investigação,
subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as
seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho
de 2019.)
§ 1º O Departamento de
Inteligência e Investigação, chefiado pelo Delegado-Chefe, subordinado à
Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.719, de 1º de abril de 2022.)
I - executar e desenvolver ações e atividades de
Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de
dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do
Poder Legislativo; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
I - coordenar a atuação das Gerências subordinadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
II - articular-se com outros órgãos de Inteligência, no
interesse da ALEPE; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
II - realizar, por intermédio das Gerências subordinadas, a
investigação e os atos de polícia judiciária atinentes ao Poder Legislativo de
Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
III - atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos
da ALEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
III - encaminhar à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão
do sistema de defesa social, pessoas que eventualmente se dirijam a ALEPE,
apresentando fatos que sejam da competência daqueles órgãos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
IV - realizar outras atividades, quando determinadas por
superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
IV - atuar no exercício permanente e sistemático de ações
especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para
prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a
outros temas de interesse do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
V - atuar nas ações estratégicas, tático-operacionais e de
proteção do conhecimento, dentro do princípio da legalidade, respeitando as
atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de
Inteligência de Segurança Pública (DNISP); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
VI - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a
execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contra inteligência
de Segurança Pública, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco;
e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
VII - representar a Superintendência de Inteligência
Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
VII -
representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema
Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP),
na forma da legislação vigente; (Redação alterada pelo
art. 4° da Lei n° 18.603,
de 18 de junho de 2024.)
VIII - atuar na
segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional
e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e
estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança
dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e
no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 18.603, de 18 de junho
de 2024.)
IX - prestar,
no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 18.603, de 18 de junho
de 2024.)
§ 2º A Gerência de Investigação, subordinada à
Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 2º A Gerência
de Inteligência, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação,
tem as seguintes atribuições: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
I - registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada,
mantendo registro atualizado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de
2015.)
I - executar e desenvolver ações e atividades de
Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de
dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do
Poder Legislativo; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
II - proceder a investigação de crimes ocorridos nas
dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia,
além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de
inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à Justiça; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
II - articular-se com outros órgãos de Inteligência, no
interesse da ALEPE; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
III - executar outras atividades correlatas à suas
atribuições; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
III - atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos
da ALEPE; e, (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
IV - realizar
outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas
atribuições. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 3º A Gerência Administrativa Cartorial, subordinada à
Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 3º A Gerência
de Investigação, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação,
tem as seguintes atribuições: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
I - apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em
atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700,
de 21 de dezembro de 2015.)
I - registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada,
mantendo registro atualizado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho
de 2019.)
II - atender as demandas de natureza administrativas da
SUINT e seus órgãos subordinados; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de
2015.)
II - proceder a investigação de crimes ocorridos nas
dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia,
além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de
inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à Justiça; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
III - executar outras atividades correlatas à suas
atribuições; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
III - executar outras atividades correlatas à suas
atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 4º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada à
Superintendência de Inteligência Legislativa, tem as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 4º A Gerência Administrativa Cartorial, subordinada ao
Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
I - apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
I - apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em
atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
II - Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante
autorização expressa da Superintendência Administrativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
II - atender as demandas de natureza administrativas da
SUINT e seus órgãos subordinados; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho
de 2019.)
III - fiscalizar a entrada e saída de objetos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
III - executar
outras atividades correlatas à suas atribuições. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho
de 2019.)
IV - garantir a segurança interna do Plenário; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 16.615,
de 9 de julho de 2019.)
V - controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões
ordinárias, solenes e outros eventos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de
2015.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 16.615,
de 9 de julho de 2019.)
§ 5º O cargo comissionado e as funções gratificadas que
integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta
Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21
de dezembro de 2015.)
§ 5º A
Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada ao Departamento de Inteligência
e Investigação, tem as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho
de 2019.)
§ 5º A Gerência
de Polícia Legislativa, subordinada ao Departamento de Inteligência e
Investigação, tem as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei
n° 18.603, de 18 de junho de 2024.)
I - apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
II - controlar a movimentação dos bens móveis, mediante
autorização expressa da Superintendência Administrativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
III - fiscalizar a entrada e saída de objetos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
IV - garantir a segurança interna do Plenário; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
V - controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões
ordinárias, solenes e outros eventos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 6º As funções gratificadas descritos nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo e o Chefe de Expediente serão providos por integrantes da Polícia
Civil os quais serão colocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o
órgão de origem. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 6º O cargo comissionado e as funções gratificadas que
integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta
Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 7° A instauração de inquérito policial será efetivada por
Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ou
Assessor Técnico Especial. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 7º As funções gratificadas descritas nos §§ 2º, 3º e 4º
deste artigo serão providos por integrantes da Polícia Civil os quais serão
colocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens,
mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o órgão de origem. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 8º Excluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e
demais profissionais de defesa social, que já estejam à disposição do Poder
Legislativo Estadual desempenhando outras funções fora do âmbito das
atribuições da SUINT. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 8º A instauração de inquérito policial será efetivada por
Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ou a
função de Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 8º A instauração de inquérito
policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize a função
gratificada de Delegado-Geral da Superintendência de Inteligência Legislativa
(SUINT) ou a função gratificada de Delegado-Chefe do Departamento de
Inteligência e Investigação. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.719, de 1º de
abril de 2022.)
§ 9º A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e
provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de
Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.700, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 9º Excluem-se
da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de defesa
social, que já estejam à disposição do Poder Legislativo Estadual desempenhando
outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 10. O cargo de Superintendente da Superintendência de
Inteligência Legislativa (SUINT) será privativo de Delegado Especial da Polícia
Civil de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 10. A função gratificada de
Delegado-Geral da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) será
privativa de Delegado Especial da Polícia Civil de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.719, de 1º de abril de 2022.)
§ 11. A função de Chefe de Departamento de Inteligência e
Investigação será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 11. A função
gratificada de Delegado-Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação
será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.719, de 1º de abril de 2022.)
§ 12. A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e
provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de
Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
§ 12. A Gerência de Polícia Legislativa será
exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do
quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 18.603, de 18 de junho
de 2024.)
§ 13. O quantitativo do efetivo policial que poderá ser
colocado à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
incluídos os cargos e funções previstos neste artigo, fica limitado ao
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
I - até 2 (dois) Delegados de Polícia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
II - até 12 (doze) policiais civis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019.)
Art. 19. Os cargos de Chefe de Departamento ficam
transformados em funções gratificadas, símbolo PL-FG, cuja remuneração equivale
ao valor da representação dos cargos comissionados. Ficam mantidas as demais
remunerações dos cargos comissionados e gratificações no âmbito da Assembleia
Legislativa.
(Vide o
art. 10 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023 -
as funções gratificadas de Chefe de Departamento ficam acrescidas em 20% (vinte por cento), a partir de
1º de outubro de 2023.)
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Departamento que à
época da publicação desta lei não forem titularizados por servidores efetivos,
incluídos os criados por essa lei, permanecerão como cargos comissionados. A
saída dos comissionados implicará na imediata transformação dos cargos em
funções gratificadas.
Art. 19-A. Os
servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas da
ALEPE em suas ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente
ao período da substituição. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Art. 20. A estrutura dos Gabinetes Parlamentares será de 16
servidores, observadas as normas em vigor relativas aos acréscimos decorrentes
do exercício de funções especiais.
Art. 20. A estrutura dos Gabinetes Parlamentares será de 15
servidores, observadas as normas em vigor relativas aos acréscimos decorrentes
do exercício de funções especiais. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.571, de 10 de
setembro de 2015.)
Art. 21. Ficam mantidas na forma da legislação em vigor, as
estruturas administrativas dos seguintes órgãos:
(Vide o
art. 1° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São
indenizatórias as parcelas correspondentes às Gratificações de Representação
dos Cargos Comissionados e às Funções Gratificadas fixadas nas estruturas
administrativas de que trata o dispositivo.)
I - Gabinete da Presidência
II - Gabinete da Primeira Secretaria
§ 1º A partir de 1º fevereiro de 2015 extinguir-se-ão os
cargos de Assessor adjunto.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 15.463,
de 31 de março de 2015.)
§ 2º Ficam mantidos os cargos, funções e gratificações não
tratados nesta Lei.
§ 3º Com o provimento dos cargos de Analista Legislativo,
especialidade Comunicação Social serão extintos os cargos de Assessor Técnico
de Jornalismo e Revisor no âmbito da Superintendência de Comunicação Social.
§ 3º Os cargos
de Assessor Técnico de Jornalismo e Revisor no âmbito da Superintendência de
Comunicação Social serão extintos com a vacância e com o provimento dos cargos
de Analista Legislativo, especialidade Comunicação Social. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 12.776,
de 23 de março de 2005.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Vide o
art. 1° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São
indenizatórias as parcelas correspondentes às Gratificações de Representação
dos Cargos Comissionados e às Funções Gratificadas fixadas no presente anexo.)
SUPERINTENDÊNCIA GERAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SCG-1
|
1
|
Assessor
consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Secretário
executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
PROCURADORIA GERAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador
Geral
|
PL-PGU-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Secretário
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
2
|
Funções Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador
Geral Adjunto
|
PL-PE-III
|
1
|
Procurador
Chefe de Sistematização
|
PL-PE-III
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
3
|
PROCURADORIA GERAL
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador-Geral
|
PL-PGU-1
|
1
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Secretário
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
2
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador-Geral
Adjunto
|
PL-PE-III
|
1
|
Procurador
Chefe de Sistematização
|
PL-PE-III
|
1
|
Procurador
Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência
|
PL-PE-III
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
1
|
SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Secretário
Geral
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
3
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
9
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
10
|
SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Secretário
Geral
|
PL-SGU-1
|
1
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
12
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
11
|
CONSULTORIA LEGISLATIVA
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Consultor
Geral
|
PL-SSC-1
|
1
|
Função Gratificada
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
CONSULTORIA LEGISLATIVA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Consultor Geral
|
PL-SSC-1
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Consultor Chefe de Núcleo
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
CONSULTORIA LEGISLATIVA
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Consultor-Geral
|
PL-CGU-1
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Consultor
Chefe de Núcleo Temático
|
PL-CDP-2
|
3
|
Consultor
Chefe Adjunto de Núcleo Temático
|
PL-FGE-1
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
OUVIDORIA
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-II
|
1
|
Função Gratificada
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Ouvidor
Executivo
|
PL-PE III
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
2
|
OUVIDORIA
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-II
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Ouvidor
Executivo
|
PL-PE III
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
Encarregado
|
PL-FGE-1
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
2
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
4
|
Funções gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
6
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
6
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
6
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
6
|
AUDITORIA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Auditor
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Auditor
Executivo
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
1
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
Consultivo em Previdência
|
PL-CPD-2
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
AUDITORIA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Auditor Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Auditor Executivo
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
2
|
Assistente Técnico
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor Consultivo em Previdência
|
PL-CPD-2
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
AUDITORIA
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Auditor
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Auditor
Executivo
|
PL-SSC-1
|
2
|
Assessor
Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
2
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
Consultivo em Previdência
|
PL-CPD-2
|
2
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
SUPLAG
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
4
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Função Gratificada
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
4
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
SUPERINTENDÊNCIA MILITAR
Funções gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Coordenador
Chefe
|
PL-CSM-1
|
1
|
Coordenador
Adjunto
|
PL-CSM-2
|
1
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
2
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Regente
do Coral
|
PL-RSC
|
1
|
Assistente
de regência
|
PL-AR
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
7
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
2
|
SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Revisor
|
PL-ARS-1
|
7
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor
Técnico de Jornalismo
|
PL-ATEJ
|
10
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
3
|
SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.341, de 30 de junho de 2014.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Revisor
|
PL-ARS-1
|
7
|
Assistente Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor Técnico de Jornalismo
|
PL-ATEJ
|
10
|
Assessor Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerência
|
PL-FGE-1
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS2
|
3
|
SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de
Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
5
|
Assessoramento
|
PL-ASS2
|
5
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
5
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerência
|
PL-FGE-1
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
CERIMONIAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-2
|
1
|
Função Gratificada
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Médico Executivo
|
PL-CDP-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
2
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-2
|
4
|
Secretario
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
ESCOLA DO LEGISLATIVO
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Assessor
de educação à Distância
|
PL-AED-1
|
1
|
Assessor
de Projetos Especiais
|
PL-APE-1
|
1
|
SUPERINTENDÊNCIA PARLAMENTAR
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
Parlamentar
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Função Gratificada
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO
LEGISLATIVO
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Assistente
Técnico de Preservação
|
PL-ATE-1
|
2
|
Funções Gratificadas
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
2
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
2
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA
(Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.700, de 21 de dezembro de
2015.)
Comissionados
|
Função
|
Símbolo
|
Quant.
|
Superintendente
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
1
|
Comissionados
|
Função
|
Símbolo
|
Quant.
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
Chefe
do Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
SUPERINTENDÊNCIA DE
INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 16.615, de 9 de julho de 2019.)
Comissionados
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Superintendente
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
1
|
Funções Gratificadas
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe de
Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|