LEI Nº 15.183, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, e na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 5º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e
consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos
estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá
recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do
benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois
por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de
procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo:
I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00
(doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:
a) para os estabelecimentos localizados fora da Região
Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão
do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos
localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios
concedidos a partir da referida data; (NR)
..........................................................................................................................
III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a
qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de
setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei,
quando o estabelecimento estiver localizado: (NR)
a) na RMR; e (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da
Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou
renovados a partir da referida data. (AC)
...........................................................................................................................
§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto
de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador
previsto em seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive
ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor
será recolhido nos termos do inciso III do mencionado § 7º. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas
beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
..........................................................................................................................
III - não se encontrar usufruindo: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (AC)
.........................................................................................................................
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (AC):
a) que participe de empresa em situação irregular perante a
Fazenda Estadual; ou
b) que tenha participado de empresa em situação irregular
perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de
aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, compreende-se como cumulação
de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se
utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado
com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (AC)
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os
incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
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VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as
características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção
descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a
concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após
apreciação pelo Comitê Diretor; (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso
de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento
de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do
empreendimento beneficiado; e (AC)
IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a
terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa
aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso
VI e, também: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I
a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham
se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada,
sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher
espontaneamente o valor devido; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de
impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente: (AC)
a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput,
recolher o valor devido;
b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput,
regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também
será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período
fiscal em que se tenha verificado a irregularidade; e
c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput,
voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o
valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e
não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos
fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado
pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será
restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia
do período fiscal subsequente ao da referida regularização.
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
.........................................................................................................................
IV - no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (NR)
.........................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação
da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses
previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as
irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos
fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente
aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas
do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (AC)
I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor
utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não
recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que
as irregularidades tenham ocorrido; e
II - na hipótese do inciso do V do caput, o
recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos,
livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos
períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta
ou com erro de informação.
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no
caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro
de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de
2013. (AC)
§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V
do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com
todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro
Registro de Inventário. (AC)
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos
termos desta Lei, a empresa que:
I - até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento
integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos
prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por
estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze)
operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o
disposto no § 3º do art. 16; (NR)
II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características
do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e
expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (NR)
III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de
ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento
e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado;
(NR)
IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto
concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do
art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (NR)
V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de
janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a
correspondente sentença; (NR)
VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização
das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do
CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (NR)
VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos
benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar
infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após
transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (NR)
VIII - até 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de
utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, exceto: (NR)
.........................................................................................................................
X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou
bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses
consecutivos; ou (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica
cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido,
pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais
cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria
ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se:
.........................................................................................................................
II – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I,
o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro
de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de
2014, por meio de Auto de Infração. (NR)
........................................................................................................................
Art. 19. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos
incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se
conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de
que trata o inciso I do art. 12. (AC)
Art. 20.
...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser
aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os
seguintes:
I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos:
...........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao
disposto na alínea “a”, diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de
responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês
subsequente ao do período de apuração do imposto, devendo a opção ser manifestada
mensalmente pelo contribuinte; (AC)
........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES