LEI Nº 15.185, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Modifica a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios -
SPPV do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.924, de 18 de
março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução
da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se
cumulativamente observarem:
I - manutenção dos seguintes percentuais mínimos,
relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental
matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos exercícios
respectivamente indicados: (NR)
a) 2014, 10% (dez por cento); (AC)
b) 2015, 20% (vinte por cento); e (AC)
c) a partir de 2016, 30% (trinta por cento); (REN/NR/AC)
..........................................................................................................................
III - presença da Guarda Municipal nos principais
logradouros do município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por
4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados
à fiscalização do trânsito. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
c) (REVOGADA)
IV - iluminação dos principais logradouros, conforme
previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting
Diode - LED, conforme disposto em decreto; (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são
consideradas escolas em regime de tempo integral aquelas que no contraturno
possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades pedagógicas, culturais ou
esportivas. (AC)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se contraturno
o período oposto ao período escolar regular. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES