Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.188, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/PE, que integra o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas - SEPP, o qual agrega os programas da Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/PE tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, sem prejuízo de convenções e tratados internacionais sobre o tema.

 

Art. 2º O PPCAAM/PE tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º As ações do PPCAAM/PE podem ser estendidas a jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto - Liberdade Assistida

 

§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

 

§ 3º O programa instituído por esta Lei poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM’s das Unidades Federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.

 

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO NO PPCAAAM/PE E DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO

 

Art. 3º Poderão solicitar a inclusão do ameaçado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/PE:

 

I - o Conselho Tutelar;

 

II - o Ministério Público;

 

III - a autoridade judicial competente.

 

Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/PE deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.

 

Art. 4º Em caso de urgência, e levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, a criança ou adolescente poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia do Estado, através de serviço especializado de proteção provisória ou acolhido institucionalmente em localidade distinta do município de residência habitual, de acordo com a Resolução nº 01, de 2009 do CONANDA e CNAS.

 

Art. 5º Compete à técnica executora a inclusão de ameaçado no PPCAAM/PE, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

 

§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/PE será definida pela autoridade judicial competente, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais, que designará o responsável pela guarda provisória.

 

§ 2º A equipe técnica executora do PPCAAM/PE, na hipótese de parecer técnico contrário à inclusão, deverão orientar o órgão solicitante e os responsáveis legais sobre os cuidados a serem observados com relação às circunstâncias, que ensejaram o acionamento do Programa, indicando o encaminhamento cabível para o caso a outros órgãos, programas e serviços da rede de atendimento oficial ou comunitária.

 

Art. 6º A inclusão no PPCAAM/PE deve considerar:

 

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

 

II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

 

III- o interesse do ameaçado;

 

IV - outras formas de intervenção mais adequadas;

 

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

 

Parágrafo único. O ingresso do ameaçado no PPCAAM/PE não pode ser condicionado à instauração de inquérito policial ou em processo judicial.

 

Art. 7º Após o ingresso no PPCAAM/PE, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras de proteção estabelecidas no termo de compromisso, sob pena de desligamento.

 

Art. 8º A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

 

Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/PE deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.

 

Art. 9º O PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício do protegido:

 

I - recebimento de solicitações de inclusão de ameaçados no Programa e avaliação das situações de ameaça de morte;

 

II - transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente;

 

III - solicitação da inserção de usuários em rede pública de atendimento e serviços visando à sua proteção integral;

 

IV - acompanhamento jurídico, psicológico e social a seus usuários no âmbito da ação protetiva;

 

V - viabilização do cumprimento de obrigações civis, judiciais e administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;

 

VI - fornecimento de informações aos usuários a respeito do funcionamento e normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais restrições ao seu direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de expressão, em razão do rigor necessário às ações protetivas;

 

VII - preservação da Identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos;

 

VIII - ajuda de custo mensal, para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada em realizar trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

 

IX - constituição de Rede Solidária de proteção, através do cadastramento, capacitação e acompanhamento de “Famílias Solidárias” que se dispõem a receber, sem auferir lucros, os admitidos no PPCAAM/PE desacompanhados da família de origem, proporcionando-lhe moradia e oportunidades de inserção social em local diverso da região de risco. Representa uma medida protetiva de acolhimento familiar que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, prevista no art. 101 do Estatuto da criança e do adolescente, bem como no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

X - realização do acompanhamento pós-desligamento dos protegidos do PPCAAM/PE através da rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa em meio aberto aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento em outro local.

 

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/PE e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.

 

Art. 10. Em casos excepcionais e, considerando as características da gravidade da ameaça, a entidade executora encaminhará requerimento à autoridade judicial competente, solicitando alteração de nome completo da criança ou adolescente protegido.

 

§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º e § 2º do art. 2º desta Lei e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

 

§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumário, em segredo de justiça.

 

§ 3º No processo judicial de que trate este artigo, não haverá menção ao novo nome conferido ao protegido.

 

§ 4º Concedida alteração pretendida e observando o sigilo indispensável à proteção do ameaçado, o juiz determinará na sentença:

 

I - a averbação no registro original de nascimento de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome completo alterado; e

 

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.

 

§ 5º A entidade executora, resguardando o sigilo das informações, comunicará ao órgão competente para o registro único da identidade civil e manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

 

§ 6º Fica facultado ao protegido solicitar ao juiz o retorno ao nome original, cessada a ameaça que deu causa à alteração de nome.

 

§ 7º A entidade executora deverá, a pedido do protegido, encaminhar o requerimento ao Poder Judiciário visando o retorno ao seu nome original, que contará com a manifestação prévia ao Ministério Público.

 

Art. 11. O desligamento da criança e adolescente ou jovem de até 21 (vinte e um) anos em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e seus familiares protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:

 

I - por solicitação do próprio interessado;

 

II - por decisão do Conselho Gestor em decorrência de:

 

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

 

b) consolidação da reinserção social segura dos protegidos;

 

c) descumprimento das regras de proteção estabelecidas no termo de compromisso;

 

III - por ordem judicial.

 

Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instâncias notificadas do ingresso.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PPCAAAM/PE

 

Art. 12. O PPCAAM/PE será coordenado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através do Sistema Estadual de Proteção à Pessoa ou eventual órgão que sobrevenha às suas atribuições.

 

§ 1º A Secretaria Estadual responsável pela Política de Direitos Humanos, pode propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, que objetivem a consecução das finalidades previstas no Programa de que trate esta lei.

 

§ 2º A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do PPCAAM/PE de caráter deliberativo e fiscalizador.

 

Art. 14. O Conselho Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Governo do Estado de Pernambuco e entidades:

 

I -  Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria da Criança e da Juventude;

 

III - Secretaria de Defesa Social;

 

IV - Secretaria de Saúde;

 

V - Secretaria de Educação;

 

VI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

 

VII - Defensória Pública de Pernambuco;

 

VIII - Associação Estadual de Conselheiros e ex- conselheiros do Estado de Pernambuco;

 

IX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas pastas e entidades e serão nomeados pelo Governador do Estado de Pernambuco e terão mandato de 1 (um) ano podendo ser facultada a recondução.

 

§ 2º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

 

§ 3º A entidade executora do PPCAAM/PE deverá participar de todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representados para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do Conselho Gestor.

 

Art. 15 Ao Conselho Gestor do PPCAAM/PE, cabe:

 

I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

 

II - zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/PE;

 

III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

 

IV - decidir sobre as providências necessárias para o cumprimento do Programa;

 

V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens até 21 (vinte e um) anos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço a Comunidade, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;

 

VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

 

VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas na garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

 

VIII - zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/PE;

 

IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 16. Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu regimento interno.

 

Art. 17. O Conselho Gestor, a entidade executora, a rede de proteção e os demais órgãos executores envolvidos nas atividades de assistência e proteção dos admitidos no PPCAAM/PE devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

 

Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador da proteção sujeita o infrator a sanções de caráter penal em sua execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma da lei.

 

Art. 19. A locomoção, dentro do Estado de Pernambuco, de pessoa incluída no PPCAAM/PE, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas escolta policial, a critério da autoridade competente e da entidade executora do programa.

 

Art. 20. Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PPCAAM, de que trata esta Lei.

 

Art. 21. A presente Lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

WILSON SALLES DAMÁZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ANA CLÁUDIA DIAS ROCHA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.