LEI Nº 15.188, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de
Pernambuco - PPCAAM/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -
PPCAAM/PE, que integra o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas - SEPP, o qual
agrega os programas da Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos
Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/PE tem por finalidade proteger
crianças e adolescentes expostos a grave ameaça de morte no Estado de
Pernambuco, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o Decreto Federal nº 6.231, de 11
de outubro de 2007, sem prejuízo de convenções e tratados internacionais sobre
o tema.
Art. 2º O PPCAAM/PE tem por finalidade proteger crianças e
adolescentes expostos a grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco.
§ 1º As ações do PPCAAM/PE podem ser estendidas a jovens de
até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam em cumprimento de medida
socioeducativa em meio aberto - Liberdade Assistida
§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou
responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes,
dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual
com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º O programa instituído por esta Lei poderá,
excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM’s das Unidades
Federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da
federação.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO NO PPCAAAM/PE E DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO
Art. 3º Poderão solicitar a inclusão do ameaçado no
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/PE:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público;
III - a autoridade judicial competente.
Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no
PPCAAM/PE deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e
comunicadas ao Conselho Gestor.
Art. 4º Em caso de urgência, e levando em consideração a
procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, a criança ou
adolescente poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia do Estado,
através de serviço especializado de proteção provisória ou acolhido
institucionalmente em localidade distinta do município de residência habitual,
de acordo com a Resolução nº 01, de 2009 do CONANDA e CNAS.
Art. 5º Compete à técnica executora a inclusão de ameaçado
no PPCAAM/PE, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu
representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da
autoridade judicial competente.
§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre o
ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/PE será definida
pela autoridade judicial competente, expedida de ofício ou a requerimento dos
órgãos e autoridades legais, que designará o responsável pela guarda
provisória.
§ 2º A equipe técnica executora do PPCAAM/PE, na hipótese
de parecer técnico contrário à inclusão, deverão orientar o órgão solicitante e
os responsáveis legais sobre os cuidados a serem observados com relação às
circunstâncias, que ensejaram o acionamento do Programa, indicando o
encaminhamento cabível para o caso a outros órgãos, programas e serviços da
rede de atendimento oficial ou comunitária.
Art. 6º A inclusão no PPCAAM/PE deve considerar:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III- o interesse do ameaçado;
IV - outras formas de intervenção mais adequadas;
V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso do ameaçado no PPCAAM/PE não
pode ser condicionado à instauração de inquérito policial ou em processo
judicial.
Art. 7º Após o ingresso no PPCAAM/PE, os protegidos e seus
familiares ficarão obrigados a cumprir as regras de proteção estabelecidas no
termo de compromisso, sob pena de desligamento.
Art. 8º A proteção oferecida pelo Programa instituído por
este Decreto terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada em
circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu
deferimento.
Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao
PPCAAM/PE deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob
pena de desligamento.
Art. 9º O PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes
ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício
do protegido:
I - recebimento de solicitações de inclusão de ameaçados no
Programa e avaliação das situações de ameaça de morte;
II - transferência de residência ou acomodação para
ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente;
III - solicitação da inserção de usuários em rede pública
de atendimento e serviços visando à sua proteção integral;
IV - acompanhamento jurídico, psicológico e social a seus
usuários no âmbito da ação protetiva;
V - viabilização do cumprimento de obrigações civis,
judiciais e administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;
VI - fornecimento de informações aos usuários a respeito do
funcionamento e normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais
restrições ao seu direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de
expressão, em razão do rigor necessário às ações protetivas;
VII - preservação da Identidade, imagem e dados pessoais
dos protegidos;
VIII - ajuda de custo mensal, para prover despesas
necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida
estar impossibilitada em realizar trabalho regular ou de inexistência de
qualquer fonte de renda;
IX - constituição de Rede Solidária de proteção, através do
cadastramento, capacitação e acompanhamento de “Famílias Solidárias” que se
dispõem a receber, sem auferir lucros, os admitidos no PPCAAM/PE desacompanhados
da família de origem, proporcionando-lhe moradia e oportunidades de inserção
social em local diverso da região de risco. Representa uma medida protetiva de
acolhimento familiar que visa oferecer proteção integral às crianças e aos
adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, prevista no art.
101 do Estatuto da criança e do adolescente, bem como no Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
X - realização do acompanhamento pós-desligamento dos
protegidos do PPCAAM/PE através da rede do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e Adolescente do Estado de Pernambuco.
§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida
socioeducativa em meio aberto aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990,
poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua
proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento em outro local.
§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/PE e as ações dela
decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de
preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.
Art. 10. Em casos excepcionais e, considerando as
características da gravidade da ameaça, a entidade executora encaminhará
requerimento à autoridade judicial competente, solicitando alteração de nome
completo da criança ou adolescente protegido.
§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às
pessoas mencionadas no § 1º e § 2º do art. 2º desta Lei e será precedida das
providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz
ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o
procedimento tenha rito sumário, em segredo de justiça.
§ 3º No processo judicial de que trate este artigo, não
haverá menção ao novo nome conferido ao protegido.
§ 4º Concedida alteração pretendida e observando o sigilo
indispensável à proteção do ameaçado, o juiz determinará na sentença:
I - a averbação no registro original de nascimento de que
houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei,
com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a
aposição do nome completo alterado; e
II - a determinação aos órgãos competentes para o
fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.
§ 5º A entidade executora, resguardando o sigilo das
informações, comunicará ao órgão competente para o registro único da identidade
civil e manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido
alterado.
§ 6º Fica facultado ao protegido solicitar ao juiz o
retorno ao nome original, cessada a ameaça que deu causa à alteração de nome.
§ 7º A entidade executora deverá, a pedido do protegido,
encaminhar o requerimento ao Poder Judiciário visando o retorno ao seu nome
original, que contará com a manifestação prévia ao Ministério Público.
Art. 11. O desligamento da criança e adolescente ou jovem
de até 21 (vinte e um) anos em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto e seus familiares protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer
tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do Conselho Gestor em decorrência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da reinserção social segura dos protegidos;
c) descumprimento das regras de proteção estabelecidas no
termo de compromisso;
III - por ordem judicial.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser
comunicado às instâncias notificadas do ingresso.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PPCAAAM/PE
Art. 12. O PPCAAM/PE será coordenado pela Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através do Sistema
Estadual de Proteção à Pessoa ou eventual órgão que sobrevenha às suas
atribuições.
§ 1º A Secretaria Estadual responsável pela Política de
Direitos Humanos, pode propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e
parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados,
Municípios e entidades da sociedade civil, que objetivem a consecução das
finalidades previstas no Programa de que trate esta lei.
§ 2º A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos,
ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do PPCAAM/PE de
caráter deliberativo e fiscalizador.
Art. 14. O Conselho Gestor será composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Governo do Estado
de Pernambuco e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - Secretaria da Criança e da Juventude;
III - Secretaria de Defesa Social;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Secretaria de Educação;
VI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo;
VII - Defensória Pública de Pernambuco;
VIII - Associação Estadual de Conselheiros e ex-
conselheiros do Estado de Pernambuco;
IX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos
representantes das respectivas pastas e entidades e serão nomeados pelo
Governador do Estado de Pernambuco e terão mandato de 1 (um) ano podendo ser
facultada a recondução.
§ 2º A participação no Conselho Gestor não será remunerada,
mas considerada como serviço público relevante.
§ 3º A entidade executora do PPCAAM/PE deverá participar de
todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representados
para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às
deliberações do Conselho Gestor.
Art. 15 Ao Conselho Gestor do PPCAAM/PE, cabe:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades
do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
II - zelar pela aplicação das normas do Programa e pela
garantia da continuidade da execução do PPCAAM/PE;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações do
Programa;
IV - decidir sobre as providências necessárias para o
cumprimento do Programa;
V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais
e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças
e adolescentes ou jovens até 21 (vinte e um) anos que estejam em cumprimento de
medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço a
Comunidade, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo as
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às
crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de
políticas públicas na garantia do atendimento prioritário às crianças e
adolescentes, bem como de seus familiares;
VIII - zelar pelo sigilo das informações relativas aos
protegidos e equipe do PPCAAM/PE;
IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de publicação desta Lei, seu regimento interno dispondo sobre sua
organização e funcionamento.
Art. 16. Os conselheiros terão legitimidade para
representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu regimento
interno.
Art. 17. O Conselho Gestor, a entidade executora, a rede de
proteção e os demais órgãos executores envolvidos nas atividades de assistência
e proteção dos admitidos no PPCAAM/PE devem agir de modo a preservar a
segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a
segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência
e proteção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A violação do sigilo, por parte do servidor
público, particular ou operador da proteção sujeita o infrator a sanções de
caráter penal em sua execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma
da lei.
Art. 19. A locomoção, dentro do Estado de Pernambuco, de
pessoa incluída no PPCAAM/PE, ou sua transferência para outras unidades da
Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua
integridade, poderão ser feitas escolta policial, a critério da autoridade
competente e da entidade executora do programa.
Art. 20. Terão prioridade absoluta no atendimento aos
serviços públicos e de relevância pública os usuários do PPCAAM, de que trata
esta Lei.
Art. 21. A presente Lei será regulamentada, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
PEDRO EURICO DE BARROS
E SILVA
WILSON SALLES DAMÁZIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANA CLÁUDIA DIAS
ROCHA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES