LEI Nº 15.189, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o
Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios
do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
10 da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 10.
Serão criadas contas bancárias do tipo conta garantia, titularizadas pelo CTM,
nas quais serão depositadas as receitas tarifárias do STPP/RMR e os eventuais
subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, para a cobertura de eventuais déficits de operação.
(NR)
§ 1º Serão
criadas as seguintes contas bancárias tipo conta garantia: (AC)
I - Conta
Garantia de Tarifas, em que se depositem as receitas tarifárias do STPP/RMR e
da qual só se realizem saques prioritariamente em favor dos operadores do
STPP/RMR partícipes em instrumentos de concessão ou permissão de operação do
STPP/RMR e a CBTU, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos
de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, e secundariamente saques
realizados em favor do CTM, desde que não existam subsídios tarifários
instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
por quaisquer dos entes consorciados e desde que esta Conta Garantia de Tarifas
apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou
efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo
IPCA. (NR)
II – Conta
Garantia de Subsídios Tarifários, em que se depositem os subsídios tarifários instituídos
por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, da qual só se realizem saques em favor dos concessionários
do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de
concessão de operação do STTP/RMR. (AC)
§ 2º O
eventual saldo da Conta Garantia de Tarifas correspondente ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA, a que se refere o inciso I do § 1º do caput,
será utilizado para, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos
instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, cobertura de
déficits tarifários que, por qualquer razão, não estejam cobertos por subsídios
tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000. (NR)
§ 3º Fica
instituído o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das contas garantia
previstas no caput, com competência para avaliar todas as informações e
movimentações realizadas, composto, por meio de indicação formal das
respectivas instituições, por: (AC)
I - 01 (um)
representante dos usuários, escolhido mediante consenso entre os representantes
das pessoas com deficiência, dos estudantes e outros usuários do STPP/RMR;
II - 01 (um)
representante dos concessionários;
III - 01 (um)
representante do Tribunal de Contas do Estado;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
V - 01 (um)
representante do Ministério Público do Estado;
VI - 01 (um)
representante da CBTU; e
VII - 01 (um)
representante de cada um dos entes consorciados do CTM.
§ 4º O CTM
publicará até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês o extrato completo de
todas as movimentações efetuadas nas referidas contas garantia, no site
oficial do CTM.” (AC)
Art. 2º O
Anexo Único da Lei nº 13.235, de 2007, passa a
vigorar com as modificações contidas no Anexo Único.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE
INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E
O MUNICÍPIO DE OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À
REALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – RMR
...................................................................................................................................................
CLÁUSULA
OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM:
8.1. Compete
ao CTM:
I -...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
VII - cobrar e
arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão
do STTP\RMR, importâncias que constituirão receita própria do CTM, desde que
não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 por quaisquer dos entes consorciados e que a
Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior a 04 (quatro) meses
de arrecadação tarifária do STTP/RMR; (NR)
...................................................................................................................................................
XIII -
administrar, na forma prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros
advindos do STPP/RMR, conforme especificados: (NR)
a) recursos financeiros
transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de
rateio; (AC)
b) as receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas
finalidades a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou
internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (AC)
c) a quota de
contribuição dos sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser
celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS; (AC)
d) os créditos
de qualquer natureza que lhes forem destinados; (AC)
e) as receitas
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos; (AC)
f) a renda dos
bens patrimoniais; (AC)
g) as doações
feitas ao CTM; (AC)
h) o produto
da venda de bens; (AC)
i) as rendas
provenientes de multas e indenizações; (AC)
j) as receitas
de auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgão do governo que não compõem o consórcio público; (AC)
k) outras
receitas próprias. (AC)
XX -
.........................................................................................................................................
§ 1º Os
valores correspondentes à receita tarifária do STTP/RMR, geridos e arrecadados
pelo CTM nos termos do inciso XI a XIII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA, não
constituem receita própria do CTM, ressalvado o saldo positivo superior a 04
(quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR de que trata o inciso VII
do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA e os valores derivados da perda de validade
de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos
segundo e terceiro. (AC)
§ 2º Os
valores de que trata o § 1º desta CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, serão depositados
em conta bancária do tipo garantia (Conta Garantia de Tarifas) titularizada
pelo CTM e gerida conjuntamente com os concessionários do STTP/RMR, mediante
instrumento de contrato bancário com interveniência dos concessionários. (AC)
§ 3º O
contrato de constituição e abertura da conta bancária a que se refere a
CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, conterá cláusula estabelecendo que os saques a
tal conta só se realizarão em favor dos operadores do STTP/RMR, conforme
critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão
de operação do STTP/RMR, inclusive para cobrir eventuais valores relativos a
reequilíbrio econômico-financeiro, bem como em favor do CTM, desde que a Conta
Garantia de Tarifas apresente saldo positivo equivalente a 04 (quatro) meses de
arrecadação tarifária do STTP/RMR. (AC)
§ 4º O
contrato de constituição e abertura de conta bancária a que se refere a
CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, também conterá cláusula estabelecendo que os
pagamentos aos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo
estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do
STTP/RMR, serão realizados prioritariamente e que os pagamentos ao CTM
eventualmente devidos em razão da perda de validade de bilhetes vendidos
antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei
Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro, ou em
razão do inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA serão realizados após o
pagamentos aos operadores do STTP/RMR e apenas quando inexistam créditos dos
operadores do STTP/RMR vencidos e não quitados. (AC)
.................................................................................................................................................”