LEI Nº 15.193, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 42.109, de 3 de setembro de 2015.)
Dispõe sobre a
Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Todo estabelecimento agroindustrial
rural de pequeno porte deve ser habilitado pelo órgão de controle ou de defesa
sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte: aquele de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de
agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não
superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza,
beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale,
acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de
origem vegetal ou animal, para fins de comercialização;
II - agricultor familiar: aquele definido na
forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as
diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, devem ser
observados:
I - os princípios básicos de higiene e saúde
necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos
produtos e saúde do consumidor;
II - as condições gerais de instalações,
equipamentos e práticas operacionais que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos agricultores
familiares.
Art. 4º O regulamento desta Lei deve
estabelecer:
I - requisitos e normas operacionais para a
concessão da licença sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte;
II - critério simplificado para o exame das
condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências
higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do
cadastro e para a transferência de propriedade;
III - detalhamento das ações de inspeção,
fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para
aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e
sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou
fornecimento, pelos estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da
produção primária, a retalho ou a granel; e
V - normas específicas relativas às
condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais
dos estabelecimentos, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com
vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Licença Sanitária
Art. 5º A licença sanitária é ato privativo
dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o
estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art.
2°, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie,
visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à
saúde do consumidor.
§ 1° A licença sanitária compreende o
relacionamento, cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos,
além da autorização para comercialização.
§ 2° A licença sanitária fica condicionada à
prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a
que se refere esta Lei.
Art. 6º A licença sanitária do
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deve ser feita por
unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A licença deve ser
requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Art. 7º O prazo de validade da licença deve
ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A licença sanitária pode, a
qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle
ou de defesa sanitária competente.
Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais
rurais de pequeno porte devem ser classificados como:
I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados
ou não de produtos de origem vegetal; ou
III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de
origem animal e vegetal.
§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no
caput são considerados:
I - unidade individual, quando pertencente a agricultor
familiar; e
II - unidade coletiva, quando pertencente ou
sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.
§ 2° A unidade coletiva será utilizada,
exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que
pertencer ou que a administrar.
Art. 9º São órgãos de controle e de defesa
sanitária competentes para a expedição da licença sanitária:
I - em se tratando de estabelecimento de
produtos de origem vegetal, a Secretaria Municipal de Saúde; e
II - em se tratando de estabelecimento de
produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal,
ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) a Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO; e
b) as Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício
da defesa sanitária.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput,
cabe à Secretaria Estadual de Saúde executar a inspeção, complementarmente, em
caso de impedimento pela Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2° Em se tratando de estabelecimento
misto, a competência para a expedição da licença sanitária deve ser exercida
pelos órgãos previstos nos incisos I e II do caput, na forma do que vier
a ser disposto em regulamento.
Seção II
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal
Art. 10. Para a licença sanitária do
estabelecimento de produtos de origem vegetal, devem ser inspecionados os
ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos,
instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.
Art. 11. O estabelecimento de produtos de
origem vegetal fica obrigado a:
I - observar os padrões específicos de
registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos
expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - manter instalações e equipamentos em
condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;
III - manter condições adequadas de higiene, observada a
legislação vigente;
IV - manter pessoal capacitado e devidamente
equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações
discriminadas no inciso I do art. 2°; e
V - fornecer ao consumidor do produto as
informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da
saúde.
Parágrafo único. O estabelecimento
obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar
o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.
Art. 12. Os órgãos oficiais de controle
sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, devem obedecer ao disposto na
legislação vigente, ficando autorizados a expedir normas complementares, se
necessário.
Seção III
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal,
adicionados ou não de produtos de origem vegetal.
Art. 13. O estabelecimento de produtos de
origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, deve dispor,
de acordo com a sua destinação, de instalações para:
I - abate de animais ou industrialização da
carne;
II - processamento de pescados ou seus
derivados;
III - processamento de leite ou seus
derivados;
IV - processamento de ovos ou seus
derivados;
V - processamento de produtos das abelhas e
seus derivados.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art.
9°, os estabelecimentos indicados no art. 13 devem ser inspecionados e
fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de
defesa sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se
tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II - pelo órgão de defesa sanitária da
Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de
produção destinada a comércio intermunicipal.
§ 1° No caso de produção destinada a
comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I
e II do caput, somente se equipara à realizada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na hipótese do reconhecimento oficial da
equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os
preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
§ 2° O órgão estadual de defesa sanitária pode
instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades
especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, com autonomia para a análise
dos processos de registro e concessão da licença dos estabelecimentos de
produtos de origem animal e que devem funcionar nas sedes de suas
coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no
escritório central.
Art. 15. Ficam os órgãos oficiais de defesa
sanitária autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros
auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que
trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional
habilitado.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei n° 12.228, de 21 de junho de 2002, aos
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras
de rotina.
Seção IV
Do Estabelecimento Misto
Art. 17. O estabelecimento misto pode
processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma
edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de
contaminação cruzada.
Art. 18. O estabelecimento misto deve ser
habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma do disposto nos arts. 9°, 10 e
14.
Seção V
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 19. Incumbe aos órgãos de controle e de
defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos
estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de
construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar
normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e
critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das
instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
II - relacionar, cadastrar ou registrar os
estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os
produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da
matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do
processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua
competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e
fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar
o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os
ingredientes e os produtos elaborados; e
VI - executar a ação de fiscalização no
âmbito e nos limites de suas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de
controle e de defesa sanitária devem exercer suas atividades de inspeção e de
fiscalização de maneira coordenada e integrada, na forma em que dispuser o
regulamento.
Art. 20. O valor e a forma de recolhimento
das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou
alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e
reinspeção sanitárias dos produtos devem observar o disposto na legislação
aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O agricultor familiar proprietário
ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a:
I - capacitar-se para a execução das
atividades discriminadas no inciso I do art. 2°, por meio de participação em
cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF, na especialidade
de sua produção, os quais devem ser realizados sob a supervisão e a coordenação
dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;
II - promover ações corretivas sempre que
forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos de controle ou de
defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços,
as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as
práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre
os produtos e subprodutos fabricados; e
IV - assegurar livre acesso dos agentes
fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos
oficiais.
Art. 22. Os órgãos oficiais de controle e de
defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural devem
desenvolver, de forma permanente e articulada com a Secretaria de Educação, os
conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos
agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar,
entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da
inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e a garantia da
segurança alimentar.
Art. 23. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções
administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Nas infrações sujeitas a
penalidade de multa, pode haver conversão, total ou parcial, conforme dispuser
o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:
I - frequência do empreendedor ou de seus
funcionários em curso de capacitação;
II - fornecimento de curso de capacitação a
empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;
III - divulgação das medidas adotadas para
reparar os prejuízos eventualmente provocados pela infração, visando o
esclarecimento do produto.
Art. 24. O Poder Executivo deve estabelecer regras
de transição visando:
I - adequação dos pedidos de licença dos
estabelecimentos, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária
competentes, antes do início da vigência desta Lei; e
II - adequação dos estabelecimentos às
regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES