LEI Nº 15.194, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o
PROJETO GANHE O MUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - tenha obtido, ao longo do primeiro ano do ensino
médio, a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas
regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado (NR);
V - tenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete) pontos no
desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português e Matemática no
primeiro ano do ensino médio (NR);
.........................................................................................................................
IX - (REVOGADO)
Art. 3º
............................................................................................................
Parágrafo único. Os requisitos do processo seletivo serão
estabelecidos em edital de seleção. (AC)
Art. 4º (REVOGADO)
Art. 5º (REVOGADO)
Art. 6º O aluno da rede pública estadual de educação que
for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional, custeado
pelo Estado de Pernambuco, fará jus a: (NR)
I - 1 (uma) bolsa de instalação, que lhe será paga após o
desembarque do aluno no país de destino, para compra de roupas e demais
despesas iniciais; (AC)
II - 5 (cinco) bolsas de manutenção, que lhe serão pagas no
decorrer do programa, enquanto estiver residindo no exterior, para custear
despesas pessoais. (AC)
Parágrafo único. O valor da bolsa instalação e da bolsa
manutenção de que trata os incisos I e II será de R$ 719,00 (setecentos e
dezenove reais), podendo ser ajustado mediante decreto, com a finalidade de
manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino
do aluno selecionado para participar do programa.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES