Texto Anotado



LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados nos seguintes estabelecimentos, privados ou governamentais:

 

I - entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas e assemelhados;

 

I - de entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°. ) 

 

II - ensino;

 

II - de ensino, cultura, igrejas e templos religiosos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024- vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)  

 

III - centros de convenções; e,

 

III - auditórios, pavilhões e centros de convenções; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024- vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

IV - esportes e lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e assemelhados.

 

IV - de esportes e lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e estabelecimentos assemelhados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°. )  

 

V - creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°. ) 

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados em estabelecimentos fechados previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos fechados previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.) 

 

§ 1º A utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser realizada em locais abertos que não ofereçam risco algum aos frequentadores do ambiente e aos funcionários, direta ou indiretamente, envolvidos com o evento.

 

§ 2º Toda e qualquer apresentação, independente de seu cunho, só poderá ser realizada se todas as normas de segurança definidas em legislação própria estiverem sendo observadas.

 

§ 3º Os artefatos de efeito visual como canhões de papéis picados e assemelhados deverão ser operados por pessoas treinadas para o equipamento, devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

I - não deverão ser direcionados ao público; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

II - devem ser instalados ou posicionados em área que não ofereça nenhum risco aos espectadores e às pessoas, direta e indiretamente, envolvidas com a realização do evento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos e empreendimentos citados no caput do art. 1º desta Lei deverão renovar sua licença junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos responsáveis sempre dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Caso o alvará de regularidade esteja vencido, o estabelecimento fi cará impedido de funcionar.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

 

I - instalar sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência;

 

II - sinalizar as bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos materiais antiderrapante previstos nas normas aplicáveis.

 

III - possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

III - possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

IV - elaborar e implementar plano de prevenção e combate a incêndio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo.

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O plano de prevenção e combate a incêndio de que trata o inciso IV terá como objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - identificar as áreas internas e externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e explosões; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - envolver a participação e o comprometimento de seus trabalhadores e prestadores de serviços; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - envolver a participação e o comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores e estudantes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.380, de 17 de novembro de 2023.)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.380, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir brigadas de emergência treinadas para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga da edificação nos momentos de realização dos eventos.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir equipe de emergência treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga do empreendimento onde são realizados os eventos, conforme a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

§ 1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão ter uma brigada com no mínimo 02 (dois) brigadistas.

 

§ 1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão possuir, em cada evento, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

§ 2º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo deve ser acrescido 1 (um) brigadista.

 

§ 2º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo deve ser acrescido 1 (um) Bombeiro Civil. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 6º As portas das saídas de emergências e as centrais de GLP existentes devem obedecer ao previsto nas normas estaduais de prevenção e combate a incêndios.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação; e,

 

III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco a vida por acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades previsto em legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.