LEI Nº 15.232, DE
27 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe
sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a
utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases
tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e
assemelhados nos seguintes estabelecimentos, privados ou governamentais:
I - entretenimento,
tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas e
assemelhados;
I - de
entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos,
espaços de eventos, teatros, cinemas e assemelhados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.664, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 2°. )
II - ensino;
II - de ensino,
cultura, igrejas e templos religiosos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.664, de 3 de setembro de 2024- vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
III - centros de
convenções; e,
III - auditórios,
pavilhões e centros de convenções; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n°
18.664, de 3 de setembro de 2024- vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
IV - esportes e
lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e
assemelhados.
IV - de esportes e
lazer, tais como quadras, ginásios esportivos, estádios de futebol e
estabelecimentos assemelhados; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.664,
de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°. )
V - creches,
casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que
promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.664, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2°. )
Art. 2º Fica
terminantemente proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e
assemelhados em estabelecimentos fechados previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica
proibida a utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos e os de
efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados nos estabelecimentos
fechados previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.664,
de 3 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º A utilização
de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser realizada em
locais abertos que não ofereçam risco algum aos frequentadores do ambiente e
aos funcionários, direta ou indiretamente, envolvidos com o evento.
§ 2º Toda e
qualquer apresentação, independente de seu cunho, só poderá ser realizada se
todas as normas de segurança definidas em legislação própria estiverem sendo
observadas.
§ 3º Os artefatos
de efeito visual como canhões de papéis picados e assemelhados deverão ser
operados por pessoas treinadas para o equipamento, devendo ser observadas,
ainda, as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
I - não deverão
ser direcionados ao público; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
II - devem ser
instalados ou posicionados em área que não ofereça nenhum risco aos
espectadores e às pessoas, direta e indiretamente, envolvidas com a realização
do evento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
Art. 3º Os
estabelecimentos e empreendimentos citados no caput do art. 1º desta Lei
deverão renovar sua licença junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos
responsáveis sempre dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do
respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
Caso o alvará de regularidade esteja vencido, o estabelecimento fi cará
impedido de funcionar.
Art. 4º Os estabelecimentos
de que trata esta Lei deverão:
I - instalar
sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência;
II - sinalizar as
bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos
materiais antiderrapante previstos nas normas aplicáveis.
III - possuir
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
III - possuir
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)
IV - elaborar e implementar plano de
prevenção e combate a incêndio. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de
2019.)
Parágrafo único.
Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas
sinalizações previstas neste artigo.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os
materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei
nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)
§ 2º O plano de prevenção e combate a
incêndio de que trata o inciso IV terá como objetivos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de
dezembro de 2019.)
I - identificar as áreas internas e
externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e explosões;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)
II - envolver a participação e o
comprometimento de seus trabalhadores e prestadores de serviços; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)
II - envolver a participação e o
comprometimento de dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços, professores
e estudantes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.380, de 17 de novembro de 2023.)
III - proceder ao levantamento e à efetiva
prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos
existentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro de 2019.)
III - proceder ao levantamento e à efetiva
prática de medidas de segurança, inclusive com treinamento de rotina, para
reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.380, de
17 de novembro de 2023.)
Art. 5º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir brigadas de emergência
treinadas para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano
de fuga da edificação nos momentos de realização dos eventos.
Art. 5º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir equipe de emergência
treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano
de fuga do empreendimento onde são realizados os eventos, conforme a legislação
federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
§ 1º Os
estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão ter
uma brigada com no mínimo 02 (dois) brigadistas.
§ 1º Os
estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão
possuir, em cada evento, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.873, de 7 de julho de 2016.)
§ 2º A cada 200
(duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo
deve ser acrescido 1 (um) brigadista.
§ 2º A cada 200
(duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo
deve ser acrescido 1 (um) Bombeiro Civil. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.873, de
7 de julho de 2016.)
§ 3º Os
estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível,
exercícios de simulação de emergência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.723, de 9 de dezembro
de 2019.)
Art. 6º As portas
das saídas de emergências e as centrais de GLP existentes devem obedecer ao
previsto nas normas estaduais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 7º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando
da segunda autuação; e,
III - interdição
total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco a vida por
acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades
previsto em legislação estadual específica.
Parágrafo único. A
multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa
proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 8º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.