Texto Original



LEI Nº 15.296, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente a definições de critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

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II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

 

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d) nos exercícios de 2010 a 2015: (NR)

 

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f) a partir do exercício de 2016: (NR)

 

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7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma:

 

7.1. 1% (um por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes, ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (NR)

 

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7.3. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que possuam o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, distribuído de forma igualitária entre os Municípios que possuem o mencionado SPPV, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social; (AC)

 

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§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 9 da alínea “f”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)

 

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II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º A partir do exercício de 2016, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.