LEI Nº 15.296,
DE 23 DE MAIO DE 2014.
Modifica
as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente a
definições de critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II
- 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d)
nos exercícios de 2010 a 2015: (NR)
..........................................................................................................................
f)
a partir do exercício de 2016: (NR)
..........................................................................................................................
7.
3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área
de Segurança, da seguinte forma:
7.1.
1% (um por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos
Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes, ocorridos no
Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do
Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua
participação no percentual aqui previsto; (NR)
..........................................................................................................................
7.3.
1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que possuam o
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios -
SPPV do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
14.924, de 18 de março de 2013, distribuído de forma igualitária entre os
Municípios que possuem o mencionado SPPV, conforme dados fornecidos pela
Secretaria de Defesa Social; (AC)
..........................................................................................................................
§
6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios
previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 9 da alínea “f”,
todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de
informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
II
- a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o
percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os
Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na
Educação Infantil por Município. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios -
SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º A partir do exercício de 2016, a circunstância de o Município possuir o SPPV
deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do
ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de
1990. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES