LEI Nº 15.307,
DE 4 DE JUNHO DE 2014.
Disciplina
a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de
Pernambuco e cria o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei
disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do
Estado de Pernambuco, define seus princípios e objetivos, cria o Conselho
Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, dispõe sobre o Edital e a Cadeia
Produtiva Audiovisual.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A
promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco, em
todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:
I - liberdade de
expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;
II - expressão
da diversidade cultural;
III - inovação;
IV -
transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na
destinação dos recursos para o audiovisual; e
V - respeito à
igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º A
promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco
possuem os seguintes objetivos:
I - estimular a
produção audiovisual independente;
II - estimular a
produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado de
Pernambuco;
III - contribuir
para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;
IV - promover a
interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo
Estado de Pernambuco;
V - estimular a
interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e
difusão de obras audiovisuais;
VI - promover
novos talentos e primeiras obras;
VII - estimular
a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII -
contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a
festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;
IX - promover a
conservação do patrimônio audiovisual;
X - promover
medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com defi ciência às obras
audiovisuais;
XI - estimular o
empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e
XII - estimular
os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado.
Seção III
Das Definições
Art. 4º
Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a
finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a
conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer
formato.
Art. 5º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - obra
audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som,
que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II - formato de
obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que
assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura
criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos,
descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização
de uma obra audiovisual;
III -
desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais
ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de
produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado
formato;
IV - produção:
atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos
audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra
audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;
V - finalização:
todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação
de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;
VI -
distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra
audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou
quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos
canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias
em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e
peças de divulgação;
VII - exibição:
a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se
realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de
qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter
público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VIII - difusão:
a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu
conteúdo;
IX -
conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade
da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade - desde a
duplicação para qualquer formato até a projeção;
X - preservação:
todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os
trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso);
XI - formação
profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de atividades que
visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências,
capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício
das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual;
XII - pesquisa:
os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas
principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum
conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do
indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;
XIII -
proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução
e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo
Estado de Pernambuco;
XIV - realizador
audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma
obra audiovisual;
XV - produtor
audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na administração do
processo de realização de uma obra audiovisual;
XVI - patrimônio
audiovisual:
a) as séries de
imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas
por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual, acompanhadas ou não
de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo
sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de
documentação, se revistam de interesse cultural relevante;
b) as produções
cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e
c) todos os
documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção e/ou difusão
de uma obra audiovisual.
Parágrafo único.
Consideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, videoartes
e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que
preencham os requisitos do inciso I.
CAPÍTULO II
CONSELHO
CONSULTIVO DO AUDIOVISUAL DE PERNAMBUCO
Art. 6º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de
Cultura, o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, com a finalidade
de proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de
políticas públicas que garantam a promoção, o fomento e o incentivo ao
audiovisual no Estado, composto por representantes de órgãos do poder público e
da sociedade civil, de forma paritária.
Art. 7º O
Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, de caráter permanente, será
composto, paritariamente, por 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de
suplentes, designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco serão designados
para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por
igual período.
Art. 8º Os
representantes do Poder Público, em número de 9 (nove), obedecerão à seguinte
composição:
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Cultura;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Educação;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um)
representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE;
VI - 1 (um)
representante da Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC;
VII - 1 (um)
representante do Departamento de Comunicação Social da Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE;
VIII - 1 (um)
representante da Televisão Universitária de Pernambuco - TVU do Núcleo de
Televisão e Rádios Universitárias; e
IX - 1 (um)
representante da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da Fundação
Joaquim Nabuco.
§ 1º Os
representantes mencionados nos incisos I a VI serão indicados pelos titulares
dos órgãos ou entidades ao qual estejam vinculados.
§ 2º Os
representantes mencionados nos incisos VII a IX integrarão o Conselho mediante
convite e serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art. 9º Os
representantes da sociedade civil, em número de 9 (nove), obedecerão a seguinte
composição:
I - 3 (três)
representantes indicados pelas entidades de classe dos realizadores e
produtores atuantes no Estado de Pernambuco;
II - 1 (um)
representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria
audiovisual;
III - 1 (um)
representante indicado pelas entidades de classe das empresas produtoras e de
infraestrutura de serviços ligados ao audiovisual;
IV - 1 (um)
representante indicado pelas entidades do cineclubismo;
V - 1 (um)
representante do setor audiovisual da Zona da Mata;
VI - 1 (um)
representante do setor audiovisual do Agreste; e
VII - 1 (um)
representante do setor audiovisual do Sertão.
§ 1º Os membros
da sociedade civil serão eleitos pelas entidades representativas do segmento
cultural, na forma definida em decreto.
§ 2º Nenhum
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Compete
ao Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco:
I - participar
da elaboração e definição das políticas públicas do audiovisual em Pernambuco;
II - colaborar
com a elaboração do Edital do Audiovisual, formulado pelo Fundo de Incentivo à
Cultura de Pernambuco - Funcultura;
III - sugerir a
indicação de membros das Comissões de Seleção do Edital do Audiovisual; e
IV - participar
das reuniões públicas de avaliação do Edital do Audiovisual, convocadas pela
Gestão do Funcultura, a fim de discutir suas exigências, prazos, critérios de
julgamento e da distribuição dos recursos.
Art. 11. A
participação no Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco não será
remunerada e será considerada serviço público relevante.
Art. 12. Os eventuais
deslocamentos dos membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco
serão objeto de análise e deliberação pelo Secretário de Cultura.
Art. 13. O
Regimento Interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco será
elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO EDITAL DO
AUDIOVISUAL
Art. 14. O
Funcultura organizará e realizará, com periodicidade nunca superior a 1 (um)
ano, o Edital do Audiovisual, por meio do qual serão selecionados os projetos
na área audiovisual que receberão incentivo do Governo do Estado de Pernambuco,
nos termos do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, bem como do art. 8º da Lei
15.225, de 30 de dezembro de 2013.
§ 1º A
publicação de cada Edital do Audiovisual será realizada, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes da abertura das inscrições.
§ 2º Os extratos
dos Editais do Audiovisual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco e nos endereços eletrônicos do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 3º Os Editais
do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de
desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão,
formação, pesquisa e preservação.
§ 4º Ao final do
processo seletivo o Funcultura disponibilizará aos proponentes dos projetos não
aprovados, um documento no qual constará um resumo da análise do projeto.
Art. 15. Para
julgar as categorias estabelecidas no edital formar-se-ão comissões de seleção
específicas às quais caberá a análise técnica dos projetos que subsidiarão a
seleção final pela Comissão Deliberativa do Funcultura.
§ 1º As
comissões de seleção serão compostas por, no mínimo, 3 (três) jurados, devendo
manter-se um número ímpar de integrantes.
§ 2º Os
integrantes das comissões de seleção deverão ser profissionais de notório
conhecimento da área audiovisual.
§ 3º A
composição de cada comissão de seleção deverá conter maioria de jurados
domiciliados fora do Estado de Pernambuco.
§ 4º É vedada a participação de um
jurado em comissões de seleção por duas vezes consecutivas.
§ 5º É vedada a
participação dos integrantes das comissões de seleção dos Editais do
Audiovisual, tanto nas equipes dos projetos em análise, como também posteriormente
ao julgamento.
Art. 16. Compete
à Diretoria do Funcultura convocar audiência pública, a qual dará ampla
publicidade para que os termos do Edital do Audiovisual sejam discutidos com a
sociedade civil.
Parágrafo único.
Para a reunião de que trata o caput serão convocadas as entidades da
cadeia produtiva do audiovisual de Pernambuco e os membros da Comissão Setorial
do Audiovisual.
Art. 17. Os
projetos selecionados no Edital do Audiovisual poderão ter o valor pleiteado
para incentivo do Governo do Estado reduzido em até 10% (dez por cento),
excepcionados os casos de erro de cálculo dos projetos, valores manifestamente
fora do mercado ou situações semelhantes, caso em que, justificadamente, a
redução poderá ser maior.
Art. 18. Serão
permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto
cultural aprovado pelo Funcultura.
§ 1º
Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura as
alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de
20% (vinte por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de
remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do
projeto, sendo necessária a comunicação destes remanejamentos para a Diretoria da
Gestão do Funcultura.
§ 2º Os
remanejamentos não poderão implicar no aumento do valor aprovado para as etapas
relativas aos custos administrativos ou elaboração, sob pena de não aprovação
das contas.
§ 3º Os
remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido
retirados pelo Funcultura na aprovação do projeto.
§ 4º A inclusão
de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens, mesmo que não
altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão
Deliberativa do Funcultura.
Art. 19. Os
projetos aprovados no Edital do Funcultura Audiovisual não poderão receber
outras modalidades de incentivo financeiro oriundas da unidade gestora do
Funcultura, tais como os recursos previstos no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 20. As
inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser feitas,
preferencialmente, por meio digital, através da internet.
Parágrafo único.
Cabe a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE
assegurar a infraestrutura necessária para o cumprimento do disposto no caput,
no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
DESTINADOS AO EDITAL DO AUDIOVISUAL
Art. 21. Os
recursos destinados ao incentivo do audiovisual compõem os recursos do
Funcultura, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.310, de
2002, bem como do art. 8º da Lei 15.225, de 30 de
dezembro de 2013.
Art. 22. O art.
6º da Lei nº 12.310, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
6º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- fotografia, discografia e congêneres; (NR)
..........................................................................................................................
XI
- audiovisual.” (AC)
Art. 23. Os
recursos anuais destinados ao Edital do Audiovisual serão reajustados segundo
índice definido pelo Governo do Estado de Pernambuco por meio de decreto.
§ 1º O limite de
projetos aprovados por pessoa física ou por pessoa jurídica, bem como os tetos
financeiros, será definido a cada ano, por meio de decreto.
§ 2º Para
efeitos desta Lei a pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor
Individual – MEI obedecerá aos tetos e quantidades de projetos aprovados
anualmente idênticos aos de pessoas físicas.
Art. 24. A
destinação dos recursos para promoção do audiovisual atenderá todas as etapas
da cadeia produtiva do audiovisual.
CAPÍTULO V
DA CADEIA
PRODUTIVA
Art. 25. Cabe à
FUNDARPE garantir o amplo acesso público às obras audiovisuais incentivadas,
com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do
Estado de Pernambuco.
Art. 26. A
FUNDARPE, e as TVs públicas sediadas em Pernambuco, como a TV Pernambuco,
vinculada à Empresa Pernambucana de Comunicação e a TVU Recife, vinculada à
Universidade Federal de Pernambuco poderão exibir as obras audiovisuais incentivadas
pelo Estado de Pernambuco, sem ônus e sem exclusividade, respeitado o prazo de
carência de 2 (dois) anos para filmes, e de 1 (um) ano para produtos para
televisão, contado a partir da data de lançamento da obra no circuito
comercial.
§ 1º Caso a obra
não seja lançada comercialmente, o prazo de carência será contado da data da
sua primeira exibição pública.
§ 2º O
proponente poderá ceder o direito de exibição de que trata este artigo antes do
vencimento do prazo de carência.
§ 3º Compete à
TV Pernambuco apresentar relatório anual à FUNDARPE e à Comissão Setorial do
Audiovisual, que conterá:
I - a relação
das obras audiovisuais disponibilizadas pelos proponentes; e
II - a relação
da exibição das obras audiovisuais disponibilizadas em sua programação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. Os
membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco poderão apresentar
projetos para concorrer aos Editais do Funcultura Audiovisual, exceto os
ligados à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE.
Art. 28. O
Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco será instalado em até 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 29. O
regimento interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, bem como
as disposições complementares a esta Lei, serão objeto de decreto, editado em
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 30. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
MARCELO CANUTO
MENDES
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
PEDRO HENRIQUE
DE BARROS FAÇÃO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES