Texto Original



LEI Nº 15.340, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

 

Acrescenta o art. 23-A à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de as empresas organizadoras de concursos públicos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento às provas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 23-A à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 23-A. As empresas encarregadas da organização dos concursos públicos de que trata esta Lei ficam obrigadas a fornecer aos candidatos comprovante de comparecimento às provas.

 

§ 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará as empresas organizadoras à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.

 

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.