LEI Nº 15.340,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Acrescenta
o art. 23-A à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de as empresas organizadoras de
concursos públicos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento às
provas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido o art. 23-A à Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art.
23-A. As empresas encarregadas da organização dos concursos públicos de que
trata esta Lei ficam obrigadas a fornecer aos candidatos comprovante de
comparecimento às provas.
§
1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará as
empresas organizadoras à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
dobrada na reincidência.
§
2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.